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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 144

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300144 144 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Ciências/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 1.6.1.1 a ausência de publicação de atributos dos indicadores dos objetivos estratégicos de seu Planejamento Estratégico 2020-2023, a saber, fórmula de cálculo, periodicidade de medição, linha de base e metas, está em desacordo com a Instrução Normativa - ME 24/2020, art. 3º, inciso IV, c/c art. 6º (parágrafo 70); 1.6.1.2. a ausência de apresentação da avaliação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos, nos Relatórios de Gestão de 2020 e 2021, está em desacordo com o disposto no Anexo II, da DN TCU 187/2020; 1.6.2. recomendar ao MCTI e à Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM), com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 11, §§ 1º, 2º, que, no momento das avaliações semestral e anual da Organização Social, avaliem a tendência de cumprimento e o efetivo cumprimento, respectivamente, das metas estabelecidas para os projetos que integram os termos aditivos do Contrato de Gestão, a exemplo dos projetos de Construção da Fonte de Luz Síncrotron - Sirius -, de expansão do Laboratório Nacional de Nanotecnologia - LNNano - e de implantação do Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica - LNMCB; 1.6.3. recomendar ao MCTI, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 11, §§ 1º, 2º, que: 1.6.3.1. no processo de renovação dos Contratos de Gestão, bem como na celebração dos termos aditivos, envide esforços para aperfeiçoar a Sistemática de Avaliação, considerando as recomendações das respectivas Comissões de Acompanhamento e Avaliação (CAA), a exemplo da inclusão dos indicadores específicos para os projetos na sistemática de avaliação do Contrato com o CNPEM; 1.6.3.2. retome a prática das visitas técnicas como estratégia de acompanhamento dos Contratos de Gestão, bem como oriente as respectivas comissões no sentido de que sejam apresentados e analisados os resultados dessas visitas nos relatórios e notas técnicas produzidas para fins de acompanhamento e avaliação das Organizações Sociais; 1.6.3.3. oriente as Organizações Sociais a apresentar, nos relatórios anuais e semestrais para apuração de seu desempenho, os dados primários e memórias de cálculo dos resultados obtidos referentes aos indicadores e metas pactuados; 1.6.3.4. defina exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes por ocasião do monitoramento, avaliação ou prestação de contas dos seguintes instrumentos: a) convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação; b) termo de outorga para subvenção econômica; e c) termo de outorga de auxílio, em consonância com o disposto no Decreto 9.283/2018, art. 48, § 3º; 1.6.4. ordenar à Unidade Técnica responsável que realize, em futuro plano operacional, novo ciclo do acompanhamento para avaliar a gestão do MCTI; 1.6.5. comunicar esta decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais, à Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial, ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, ao Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. ACÓRDÃO Nº 1023/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; POA02 e POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos; Considerando que, por meio do Acórdão 528/2023-Plenário, sob a minha relatoria, este Tribunal dispensou o exame da documentação inerente aos arrendamentos VDC04, POA02, POA11 e MAC15, apreciou o mérito da desestatização do terminal RIG71 e restituiu os autos para a unidade técnica analisar os documentos relativos aos terminais SSZ33E, RDJ06, MAC16, RIG10 e REC09; Considerando que, após examinar a documentação acerca do terminal RDJ06, a unidade técnica propõe dispensar a análise de mérito da referida desestatização, por estar inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco; Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdãos 1.901/2021-Plenário, da minha relatoria; e 2.795/2020-Plenário, relator o E. Ministro Bruno Dantas); Considerando, todavia, que ainda não há elementos nos autos capazes de comprovar a inexistência de riscos decorrentes das desestatizações dos terminais SSZ33E, MAC16, RIG10 e REC09, deve ser dado prosseguimento ao feito em relação à análise dos referidos terminais, até que seja comprovada a insignificância do controle das aludidas desestatizações; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 1º, 3º e 5º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar o exame da documentação relativa ao arrendamento do terminal RDJ06, nos termos do art. 2º, § 1º, 3º e 5º, da IN-TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento desse terminal pode ser ultimado, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; b) informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e c) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito em relação à análise da desestatização dos terminais SSZ33E, MAC16, RIG10 e REC09. 1. Processo TC-020.812/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1024/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações expedidas pelo Acórdão 1075/2019-TCU-Plenário à REF CAPES Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e à REF UFS * MERGEFORMAT Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.1 da decisão referida, dando-se ciência desta deliberação aos interessados e apensando este processo ao TC 023.418/2017-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.067/2019-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (00.889.834/0001-08); Universidade Federal de Santa Catarina (83.899.526/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1025/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas no item 1.8, subitens 1.8.1 e 1.8.2, do Acórdão 3435/2017 - TCU - 1ª Câmara e encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-045.214/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1026/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, por 150 dias, a partir de 27/3/2023, o prazo para cumprimento, pelo DNIT, da determinação contida no subitem 9.6.2 do Acórdão 1677/2019-TCU-Plenário, na forma sugerida pela unidade técnica (peças 23/24). 1. Processo TC-046.896/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1027/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam de Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), em 25/4/2016, noticiando irregularidades, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas aos contratos para construção e exploração da ferrovia Nova Transnordestina; Considerando que, por meio do Acórdão 2769/2022, o Plenário do TCU fixou o prazo de 120 dias para que a ANTT e o MInfra, observadas as respectivas competências, informassem as medidas efetivamente adotadas com vistas à solução definitiva dos contratos de concessão das malhas concedidas à FTL e à TLSA, a exclusão da Valec da composição acionária da TLSA e a devolução do trecho Salgueiro-Suape; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para cumprimento dos referidos comandos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em prorrogar, por mais 120 dias, a contar da presente data, o prazo para atendimento dos subitens 9.7, 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 2.769/2022-TCU-Plenário, em consonância com os pareceres emitidos pela unidade técnica competente. 1. Processo TC-012.179/2016-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 010.453/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 023.341/2016-5 (SOLICITAÇÃO); 034.239/2018-9 (SOLICITAÇÃO); 024.855/2017-0 (SOLICITAÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes (33.657.248/0004-21); Bndes Participações S.a. (00.383.281/0001-09); Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica S.a (17.234.244/0001-31); Transnordestina Logistica S.a (02.281.836/0001-37). 1.3. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20); Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada) (33.042.730/0001-04); Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (09.263.130/0001-91). 1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Ana Paula Rabello Faria (42980/OAB-DF) e outros, representando Ftl - Ferrovia Transnordestina Logistica S.a; Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas (25742/OAB-BA), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Amanda Nogueira Bonfim, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ana Paula Tabosa Martins (15.443/OAB-CE), Karinne Fernanda Nunes Moura (52520/OAB-DF) e outros, representando Transnordestina Logistica S.a; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Humberto de Souza Leite, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Amanda Nogueira Bonfim, representando Bndes Participações S.a.; Daniela Mineko Noda (221.951/OAB-SP) e Giselle Christina Neves de Oliveira (99.294 / OA B - M G ) , representando Companhia Siderúrgica Nacional (privatizada); Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza e Anderson Moreno Luz, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Amanda Nogueira Bonfim, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes; Pericles Tadeu Costa Bezerra, Antonio Afonso da Silva e outros, representando Ministério da Infraestrutura (extinto). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1028/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.037/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1029/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.469/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Penitenciário Nacional - Mj; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.