DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300145 145 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1030/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução 344/2022, em ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se ciência aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.477/2015-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 022.975/2017-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001- 20); José Francisco das Neves (062.833.301-34); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (88.849.773/0001-98); Ulisses Assad (008.266.408-00). 1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Lucas Nazif Rasul (59.960/OAB-DF), Gabriel Araujo Tannuri (221.773/OAB-RJ) e outros, representando Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.; Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB- GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial Rj). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1031/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 e com o art. 243 do Regimento Interno, em encerrar o presente processo e fazer a determinação que se segue, na forma da proposta da unidade técnica: 1. Processo TC-045.565/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. apensar o presente processo original de representação (TC 005.958/2019-9) e realizar seu monitoramento em futuros processos de contas ou fiscalização. ACÓRDÃO Nº 1032/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações contidas os subitens 9.4.1.1 a 9.4.1.3 e 9.4.2 do Acórdão 2.732/2017-Plenário; em considerar implementada a recomendação contida no subitem 9.11.2 do Acórdão 2.732/2017-Plenário; em considerar superados os subitens 1.6 e 1.7 do Acórdão 2.656/2022-Plenário; e em considerar exaurida a necessidade de monitorar as deliberações do Acórdão 2.732/2017-Plenário, dando-se ciência desta deliberação ao Conselho da Justiça Federal e arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.142/2020-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Conselho da Justiça Federal; Conselho Nacional de Justiça; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: André Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ) e André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1033/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.612/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae/SP). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Glaessel Ramalho (199906/OAB-SP), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; Rodrigo Tolentino Farias Vieira (66091/OAB-DF), representando Una Marketing de Eventos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, ao Sebrae/SP e ao representante; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1034/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2290/2022-Plenário e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.598/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ethos Engenharia de Infraestrutura S.a. (19.758.779/0001- 37). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Pará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Ely Benevides de Sousa Neto (12502/OAB-PA) e Pollyanna Fernanda Mota de Queiroz Benevides (16107/OAB-PA), representando F. A. S. de Carvalho Serviços Técnicos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1035/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la prejudicada por perda de objeto e dar ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.329/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Pereira Borges Junior, representando Jr Construcoes e Empreendimentos Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1036/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.372/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Santa Maria. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio Paulo de Freitas Teixeira, representando Marcio Paulo de Freitas Teixeira. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Hospital Geral de Santa Maria, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) desclassificação da empresa Marcio Paulo de Freitas Teixeira/Com Áudio Aparelhos Auditivos do certame por não ter anexado no sistema Comprasnet, quando do cadastro de sua proposta, documento formalizando sua proposta inicial, em desconformidade com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2822/2020-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; 20.5. 1.6.2. dar ciência deste acórdão ao Hospital Geral de Santa Maria e ao representante; e 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1037/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-008.381/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - S EG E N / M J S P 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Fernanda Machado Mendes (OAB/SC 46.544) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida; 1.6.2. dar ciência à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 6/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. inobservância da cláusula 12.2.3 do edital do certame, uma vez que a disponibilização dos laudos referentes às novas amostras apresentadas e testadas relativas aos grupos G6, G7, G8, G9 e G10 à licitante recorrente apenas no último dia do prazo para apresentação das razões recursais dificultou a apresentação de argumentos contrários ao resultado provisório declarado, o que importou potencial violação ao princípio do contraditório; 1.6.3. dar ciência à representante e à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública - SEGEN/MJSP acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1038/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, e determinar o arquivamento, dando ciência ao Banco do Brasil S.A. e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.599/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (20305/OAB- PE), representando Soll-Serviços Obras e Locações Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1039/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.641/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, ao Banco do Brasil S.A. e ao representante; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1040/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade e em arquivar liminarmente os autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-042.079/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.