DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1041/2023 - TCU - Plenário Trata-se de exame de admissibilidade do recurso de revisão interposto por Sérgio Barreto de Miranda (peça 135) contra o Acórdão 9.462/2018-TCU 1ª Câmara, relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa; Considerando que, por intermédio do Acórdão 9.462/2018-1a Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente e do Sr. Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima e imputou-lhes multa, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992; Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 6.676/2020-1a Câmara, conheceu dos recursos de reconsideração interposto pelos Srs. Sérgio Barreto de Miranda e Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima e, no mérito, negou-lhes provimento; Considerando que, dessa decisão, o Sr. Sérgio Barreto de Miranda opôs embargos de declaração em duas oportunidades, conhecidos e rejeitados por meio dos Acórdãos 8.563/2020 e 11.827/2020, ambos da 1a Câmara; Considerando que o Sr. Sérgio Barreto de Miranda interpôs recurso de revisão, cujo exame de admissibilidade foi proferido pela então Secretaria de Recursos (Serur), às peças 142-144, no sentido de não conhecer do recurso de revisão, por ausência dos requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de ter proposto considerar, de ofício, insubsistente a multa aplicada no item 9.2 do Acórdão 9.462/2018-TCU-1ª Câmara, em razão da prescrição da pretensão punitiva sob os critérios da Lei 9.873/1999; tendo o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 146, anuído com a unidade técnica pelo não conhecimento do recurso de revisão, mas concluído pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; Considerando que, após a edição da Resolução TCU 344/2022, na qual o Tribunal regulamentou a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte, este relator encaminhou os autos à então Serur para exame do instituto em face do novo normativo (peça 148); Considerando que, nos novos pareceres da unidade recursal (peças 149-151) e do MPTCU (peça 152), restou demonstrada, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, IV, alínea "b", e V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: i) não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c o art. 288 do RITCU; e ii) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 9.462/2018- TCU-1a Câmara, e ordenar o arquivamento do presente feito, com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, sem prejuízo da adoção da providência do subitem 1.8.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-004.246/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Sérgio Barreto de Miranda (101.051.824-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Panelas-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Cinthia Rafaela Simões Barbosa (32817/OAB-PE), entre outros, representando Sérgio Barreto de Miranda; Fernanda Edmilsa de Melo (40133/OAB-PE), entre outros, representando Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima; Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), entre outros, representando à Caixa Econômica Fe d e r a l . 1.8. Providência: 1.8.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Sr. Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Panelas-PE. ACÓRDÃO Nº 1042/2023 - TCU - Plenário Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 2.330/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, proferido em auditoria realizada nas obras de restauração e manutenção de trechos rodoviários da BR-116, no Estado do Ceará, no âmbito do Fiscobras 2010 (TC 014.980/2010-0), em razão do superfaturamento apurado na execução do Contrato 03 002/2009, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e a empresa Delta Construções S.A., atualmente Salgueiro Construções S.A., para execução das aludidas obras. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 151 a 153) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Dnit. 1. Processo TC-016.029/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Fernando Barbosa da Silva (112.470.963-00); Delta Construções S.A., atualmente Salgueiro Construções S.A. (10.788.628/0001-57); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Dumont Gonçalves Mota (026.562.563-72); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); Marcos Fábio Porto de Aguiar (357.523.943-68); Marcílio de Sá Batista (389.391.424-20); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273- 04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Antonio Silvino de Moraes (3.493/OAB-CE), representando Josidan Gois Cunha e Dumont Gonçalves Mota; José Alexandre Dantas (4.883-B/OAB-CE), representando Sebastião Coriolano de Andrade; Helio das Chagas Leitao Neto (7.855/OAB-CE), Cesar Freire (35.668/OAB-CE) e outros, representando Marcos Fábio Porto de Aguiar. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1044/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.128/2022-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo. ACÓRDÃO Nº 1045/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.748/2022-7 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União que os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de TI disponíveis neste Tribunal não identificaram processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo; 1.7.2. solicitar à CGU que envie a esta Corte de Contas informações complementares acerca dos ilícitos abrangidos pela proposta de acordo, notadamente os fatos irregulares objeto das operações deflagradas pela Polícia Federal, a fim de que as pesquisas de processos de controle externo correlatos sejam atualizadas. ACÓRDÃO Nº 1046/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em cumpridas e implementadas, respectivamente, as determinações e recomendações contidas no Acórdão 379/2023 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.870/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. autorizar, com fundamento nos artigos 163 do Regimento Interno do TCU c/c artigos 91 e 92 da Resolução TCU 259/2014, o acesso eletrônico ao presente processo aos Srs. Adelson Pereira dos Santos e Anna Cláudia Pereira do Nascimento, em atendimento à solicitação do Diretor-Presidente da Codevasf (peça 70). ACÓRDÃO Nº 1047/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 654/2023 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.877/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1048/2023 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de Acompanhamento de três Contratos de Repasse celebrados entre o Ministério da Saúde (MS) e o Governo do Estado do Paraná na ação 20K7 - Apoio à Modernização do Parque Produtivo Industrial da Saúde; 8636 - Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde; bem como relacionado a diversas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDPs) firmadas entre laboratórios públicos do Estado do Paraná e o MS, para a produção de medicamentos estratégicos ao Sistema Único de Saúde (SUS); considerando que, conforme as informações extraídas dos Portais da Transparência e as ofertadas pelo Tecpar e pelo CI-SESA/PR, os Contratos de Repasse 863.961, 863.780 e 863.778, todos de 2017, foram rescindidos e as obras canceladas, não tendo ocorrido repasse financeiro, e as PDPs foram suspensas. Assim, não há necessidade de dar continuidade à fiscalização (fases de execução e relatório) - Registro Fiscalis 361/2018, por perda de objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em autorizar o cancelamento da Fiscalização Registro Fiscalis 361/2018 e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.033/2018-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Paraná; Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1049/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) deferir, com fundamento no artigo 163 do Regimento Interno do TCU, c/c artigos 91 e 92 da Resolução 259/2014, o pedido de acesso aos autos formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (peça 23); e c) determinar o seu