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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 147

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300147 147 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.546/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1050/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 24/2022, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte, remoção, movimentação e remanejamento de mobiliários e equipamentos, inclusive documentação, interna e externamente, e serviços de recepção, conferência e armazenamento de produtos e materiais, bem como lançamento da movimentação de entradas e saídas de estoques e expedição, sob forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, a serem executados nas dependências dos Complexos do IBGE no Rio de Janeiro. Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que houve falhas procedimentais na avaliação da documentação comprobatória da licitante vencedora e na ausência de motivação para sua inabilitação; considerando, entretanto, a possibilidade de haver fraude na aludida documentação; considerando, por fim, a necessidade de cientificar a Unidade Jurisdicionada acerca de impropriedade em seu edital, com vistas à não reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, adote, no prazo de quinze dias, a seguinte providência em relação ao Pregão Eletrônico 24/2022 e informe ao TCU, no mesmo prazo, sobre os encaminhamentos realizados: b.1) diante de eventuais evidências de fraude praticada pela SLM Recursos Humanos Ltda., instaure procedimento administrativo com vistas à aplicação às empresas envolvidas da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, em consonância com a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 754/2015-TCU-Plenário, rel. Ministra Ana Arraes), sem prejuízo de que se dê imediata continuidade ao certame, com a inabilitação da empresa fraudadora com a devida justificativa; ou b.2) se não houver evidências de fraude, retorne o certame para a fase de análise dos documentos de habilitação, com a anulação dos atos posteriores a essa fase, de tal modo que o atestado emitido pelos Supermercados Mundial em nome da SLM Recursos Humanos Ltda. possa ser avaliado quanto ao atendimento das condições do edital, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, VII, e art. 50, V, da Lei 9.784/1999), bem como se a referida empresa atende às demais exigências do edital; c) dar ciência à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência, pelo item 9.11.1.1 do edital, de que o licitante gerencie ou tenha gerenciado serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, sem a adequada fundamentação no processo de licitação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade, contrariando a jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.870/2018-TCU-Plenário); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e ao representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-002.069/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB-RJ), representando SLM Recursos Humanos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1051/2023 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Focesi Sampaio em face do Acórdão 565/2023-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 29/3/2023. Considerando que o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima ou, na fase recursal, sucumbência quanto a pretensão subjetiva, a ser evidenciada por possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação a ser adotada, em consonância com o art. 144, §2º c/c art. 146, §1º, do Regimento Interno e conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a teor dos Acórdãos 1992/2021-TCU- Plenário (de minha relatoria), 2728/2015-TCU-Plenário (rel. Ministro José Mucio Monteiro) e 649/2008-TCU-Plenário (rel. Ministro Valmir Campelo); Considerando que não há previsão legal ou regimental que determine a publicação em pauta de julgamento do nome do procurador de representante que não fora admitido nos autos como interessado; Considerando que o embargante acima nominado não foi admitido como interessado nestes autos tampouco demonstrou razão legítima para intervir no processo; Considerando que o acórdão embargado não feriu direito subjetivo do embargante e que eventual reforma do julgado não tem aptidão para criar, modificar ou extinguir direitos do embargante, carecendo-lhe utilidade processual; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Focesi Sampaio e em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, após enviar ao embargante cópia desta deliberação. 1. Processo TC-003.520/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Carlos Henrique Focesi Sampaio (061.972.778-08). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: Flávio Henrique Costa Pereira (OAB/SP 131.364), Everton Gabriel Monezzi (OAB/SP 206.144) e Matheus Alves Capra (OAB/SP 460.630), representando Carlos Henrique Focesi Sampaio. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1052/2023 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 509/2022, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR, com valor estimado de R$ 7.699.841,73, cujo objeto é a contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de segurança, assistência técnica, fornecimento de peças de reposição e materiais consumíveis para unidades da Caixa, no âmbito dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, em conformidade com as disposições do edital e seus anexos; Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, podendo ser conhecida, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que da análise dos pressupostos para adoção de medida cautelar constatou-se que está configurado o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preço, cujo contrato não foi assinado, uma vez que a situação indicada no Licitações Caixa é "aguarda envio da habilitação" (Peça 17); Considerando que não há como concluir acerca da presença do perigo da demora reverso, uma vez que não constam nos autos informações acerca da essencialidade do objeto para o funcionamento da unidade jurisdicionada; Considerando que, no que tange à plausibilidade jurídica a partir das alegações do representante foram identificadas irregularidades consistentes no retorno do pregão à fase aberta de lances, quando já se havia passado para a fase fechada de lances, sem fundamentação legal e não baseada em irregularidade havida no curso do processo, em infringência ao art. 5.º da CF, art. 3.º da Lei 8.666/1993, art. 2.º, caput e § 2º, art. 4º, XIX e XXI, do Decreto 10.024/2019; Considerando que em face do exposto, tendo em conta que a decisão da Caixa de retornar de fase de lances, foi adequada para o caso, que a nova fase de lances trouxe proposta mais vantajosa e que não há interesse público a defender no presente caso, considera-se que não há plausibilidade jurídica na irregularidade tratada nesse tópico. Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente Representação, como improcedente e que, diante dos encaminhamentos propostos pela unidade técnica, não haverá impacto relevante na unidade jurisdicionada e/ou na sociedade; Considerando que, após a análise do feito, a AudContrataçõe consignou no seu parecer à Peça 18 no sentido do conhecimento da presente Representação para, no mérito, assinalar a sua improcedência e, assim, promover o consequente indeferimento do referido pedido de cautelar suspensiva, com o subsequente arquivamento do feito; Considerando, enfim, que o TCU deve indeferir o pedido de ingresso da ACERT Assistência Técnica e Sistema de Segurança Ltda. (Peça 21) como parte interessada neste processo, nos termos do art. 146 do RITCU, pois não subsiste a sua razão legítima para atuar como interessada no presente feito; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-005.519/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Economica Federal - CN Contratações - Cecot/BR. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Angela de Sousa Mileo (215705/OAB-SP), representando Acert Assistência Técnica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 1.7.2. indeferir o pedido de ingresso, como parte interessada no processo, pela ACERT Assistência Técnica e Sistema de Segurança Ltda., nos termos do art. 146, § 1º, do RITCU; 1.7.3. informar à Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR e ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.7.4. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 1053/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da deliberação à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região Fiscal e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.933/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região Fiscal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: João Paulo de Souza Cavalcante (44096/OAB-PR), representando Printer do Brasil Tecnologia da Informacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1054/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 19/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Teresina - PI, com valor estimado de R$ 62.904.776,80, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços continuados de locação de locação de transporte para alunos, diurno e noturno, por quilômetro rodado, de aproximadamente 226 ônibus (116 para a zona urbana e 110 para a zona rural), com capacidade mínima de 44 passageiros sentados, com inclusão de motorista e monitores qualificados, combustível, manutenção mecânica permanente por conta da contratada, com documentação, impostos, taxas e multas em dia, com seguro de responsabilidade civil facultativa contra terceiros (RCF) devidamente formalizado, com no máximo dez anos de fabricação para os ônibus, proporcionando assim a continuidade e a ampliação na prestação dos serviços públicos essenciais aos alunos que compõem toda a rede pública municipal de ensino de Teresina, conforme especificações, quantidades e endereços das unidades para onde serão deslocados, conforme Anexo I no Termo de Referência. Considerando que a Representação não trata de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno/TCU, posto que não há menção à utilização de recursos federais na licitação. De acordo com o edital (Peça 4, p. 2), nos dados do certame, a fonte dos recursos indicada é "001:100 - RECURSOS PRÓPRIOS"; Considerando a materialidade da contratação (R$ 62.904.776,80), entendo que este TCU deve enviar a Representação, acompanhada da decisão adotada, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, órgão de controle externo competente para o caso, para que adote as providências que entender cabíveis. Considerando os pareceres de Peças 10 a 12 da AudContrataçõe no sentido do não conhecimento da presente Representação, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.