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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 148

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300148 148 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-008.376/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teresina - PI. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos André Lima Ramos (3839/OAB-PI), representando Cm Locacao de Veiculos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Providências: 1.7.1.encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI cópia da presente representação, acompanhada das Peças 4 e 9 e do presente Acórdão para que adote as providências que entender cabíveis; 1.7.2. informar ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1055/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.556/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jonathas Barbosa do Amaral (42963/OAB-DF), representando Compuhelp Informatica e Seguranca Eletronica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1056/2023 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), vinculada ao Ministério da Economia, relacionadas a possível prática de nepotismo; Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que há indícios de veracidade na alegação de que a empresa terceirizada CTA admitiu em seu quadro de funcionários a Sra. Adriana Regina Bigena, cunhada do Gerente do Departamento Jurídico (Dejur) da Ceagesp à época, Sr. Christopher Rezende Guerra Aguiar, e casada com o Assistente Executivo, Sr. Paulo Rodrigo Rezende Guerra Aguiar, que à época também exercia suas funções na Ceagesp, o que poderia eventualmente contrariar o Decreto 7.203/2010 e o contrato firmado entre a Ceagesp e a CTA; Considerando que a situação evidenciada nos autos é de baixo risco e não se verifica necessidade de atuação direta do TCU, nos termos do art. 106, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, conforme exame constante na instrução de Peça 40; Considerando as propostas constantes no pronunciamento de Peça 6, no sentido de comunicar os fatos à Ceagesp para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a CGU, e arquivar o processo, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que este Relator se manifesta de acordo com a instrução e pareceres da unidade técnica de Peças 40 a 42, cujos fundamentos incorpora às suas razões de decidir. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, todos do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em considerar prejudicada a continuidade do exame da Representação por este Tribunal, diante do baixo riscoa, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e da não necessidade de atuação direta deste Tribunal, bem como, em sintonia com os pareceres emitidos neste processo, prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão: 1. Processo TC-013.379/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar os fatos à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia desta instrução e da deliberação a proferida; 1.7.2. informar ao representante do presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1057/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.828/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal do presente acórdão e da instrução de peça 20 dos autos, para adoção das providências internas de sua alçada, tais como apuração específica de responsabilidades e de eventuais valores pagos indevidamente pela entidade, bem como prevenção geral de falhas semelhantes futuras em qualquer comarca do país; 1.6.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 1.6.3. dar ciência da decisão ao representante, conforme preceitua o artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1058/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Luiz de França Magalhães Barroso em face do Acórdão 6.358/2017-TCU-2ª Câmara (peça 42), por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito. Considerando que, para efeito de contagem de prazo do presente recurso, foi considerada a data de publicação do Acórdão 6.358/2017-TCU-2ª Câmara no Diário Oficial da União, a saber, 17/7/2017; Considerando que o presente recurso foi interposto em lapso superior a cinco anos, razão pela qual a intempestividade constatada não pode ser afastada, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992; Considerando que, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU- 344/2022, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores; Considerando que, no caso em exame, o processo de cobrança executiva já foi constituído e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III, 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Luiz de França Magalhães Barroso, por restar intempestivo; b) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-031.633/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.987/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15); Saúde sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda. (02.959.380/0001-11). 1.3. Recorrente: Luiz de França Magalhães Barroso (101.146.293-15). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Jari/AP. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: Jhony Alberto Aguiar Barroso (OAB/AP 4.008). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1059/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 662/2023-TCU-Plenário (peça 215). 1. Processo TC-011.462/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 000.403/2023-7 (REPRESENTAÇÃO); 020.620/2022-5 (REPRESENTAÇÃO); 011.512/2022-9 (SOLICITAÇÃO); 021.330/2022-0 (REPRES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1060/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2022 conduzida pela Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, no valor estimado de R$ 14.497.075,06, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de recuperação de estradas vicinais e pavimentação, no âmbito do convênio 910561/2021, celebrado com o então Ministério do Desenvolvimento Regional. Considerando que a representante alegou exigências indevidas no edital, relacionadas à capacidade técnico-operacional das licitantes, em especial a construção de 60 unidades de bocas de bueiro; Considerando que o projeto básico estabeleceu a execução de bocas de bueiro a montante e a jusante de todos os tubos de concreto, resultando numa quantidade estimada de 120 unidades (peça 11); Considerando que em taludes de corte, a execução de caixas coletoras é a solução técnica mais adequada para a captação de águas pluviais, em detrimento das bocas de bueiro, o que denota possíveis inconsistências no projeto básico; Considerando que a despeito dessas inconsistências, a implantação dos bueiros representa parcela relevante e de valor significativo do projeto, requisitos necessários para se exigir a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, nos termos da Súmula-TCU 263; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA, com fundamento na Resolução-TCU 315/2020, acerca de possíveis inconsistências no projeto básico da Concorrência 6/2022, concernentes à previsão de implantação de bocas de bueiro em locais onde seria mais adequada a execução de caixas coletoras; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Amargosa/BA e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.011/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Amargosa/BA. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Heber Fernandes Dourado. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1061/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia a respeito de supostas irregularidades ocorridas na gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis/MT, durante o período de 1º/07/2020 a 28/02/2022, no âmbito do Convênio 5/2021. Considerando que os valores recebidos pela Secretaria Municipal supostamente deveriam ter sido repassados à Santa Casa de Rondonópolis, a título de compensação pela manutenção do hospital funcionando ao longo do período de estado de emergência de saúde pela covid-19, com fundamento na Lei 13.922, de 22 de abril de 2020, alterada pelas Leis 14.061/2020, 14.189/2021 e 14.140/2022; considerando que a situação posta não está no campo de competência de atuação desta Corte de Contas, vez que é firme o entendimento na jurisprudência do TCU no sentido de que este Tribunal carece de competência para atuar em controvérsias