DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300149 149 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instaladas no âmbito de relações jurídicas firmadas entre seus jurisdicionados e terceiros, para a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos destes; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) especializada, que pugnam pelo não conhecimento da presente documentação como denúncia; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) encaminhar cópia deste acórdão ao denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.820/2022-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.7. Representação legal: Priscila Ikeda Caetano (18.596/OAB-MT) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1062/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Nicson Marreira Lima contra o Acórdão 259/2023-TCU-Plenário. Considerando a intempestividade do recurso apresentado por Nicson Marreira Lima; considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019- TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara); considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso; considerando que a tentativa de provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal; considerando, assim, que não há que se falar em fato novo no expediente apresentado pelo recorrente, que justificasse o seu conhecimento dentro do prazo de 180 dias; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443/92, e nos artigos 143, inciso IV, "b", e 285, caput e § 2º, e 286, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer do pedido de reexame interposto por Nicson Marreira Lima, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, comunicando a presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-035.559/2021-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34) 1.2. Recorrente: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34) 1.3. Unidades: Município de Tefé/AM; Secretaria Nacional de Segurança Hídrica 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Nicson Marreira Lima; Diego Marcelo Padilha Goncalves (7613 / OA B - A M ) , representando Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda; Isaac Luiz Miranda Almas (12199/OAB-AM), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1063/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam, originalmente, de Representação da Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre convertida em Tomada de Contas Especial pelo Plenário do Tribunal, por meio do Acórdão 226/2008, versando sobre irregularidades detectadas na obra de construção da ponte estaiada sobre o Rio Acre, localizada entre os municípios de Brasiléia (Acre/Brasil) e Cobija (Pando/Bolívia). Considerando os embargos de declaração opostos pela Construtora Cidade Ltda. e por Sérgio Yoshio Nakamura contra o Acórdão 1.229/2017 - TCU - Plenário (peça 93) que julgou os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 958/2010 - TCU - Plenário. Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, a qual dispõe em seu art. 8º que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Considerando que entre o pronunciamento do MP/TCU, em 11/3/2011, e a prolação do Acórdão 1.229/2017 - Plenário, em 14/6/2017, houve transcurso de prazo superior a três anos. Considerando que a conclusão sobre prescrição aproveita a outro responsável (Editec Edificações Ltda.) em razão da presença de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 281 do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 166 a 168). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) com fulcro no art. 287 do RI/TCU conhecer os embargos de declaração, acolhendo-os, a fim de reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, sob a égide da Resolução TCU 344/2022, art. 8º, e por consequência: a.1) tornar sem efeito o julgamento irregular das contas e a condenação imposta ao Sr. Sérgio Yoshio Nakamura e às empresas Editec Edificações Ltda. e Construtora Cidade Ltda. pelo item 9.2 do Acórdão 1.229/2017 - TCU - Plenário; a.2) tornar sem efeito as multas aplicadas ao Sr. Sérgio Yoshio Nakamura, e às empresas Editec Edificações Ltda. e Construtora Cidade Ltda. no item 9.3 do Acórdão 1.229/2017 - TCU - Plenário; a.3) tornar sem efeito as multas aplicadas pelos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 958/2010 - TCU - Plenário. b) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; c) informar ao(s) recorrente(s) e demais interessados sobre o presente acórdão. 1. Processo TC-023.186/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 024.958/2007-2 (Solicitação); 000.192/2007-5 (Representação); 005.598/2008-1 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Alexsander Menezes Mendes (580.761.583-20); Construtora Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Editec Edificações Eireli (14.295.190/0001-26); Emanoel Messias França (132.179.501-78); Francisco Anastácio Cezário Braga (182.989.232-00); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); Lourival da Silva Nolasco (461.535.002-34); Manoel Peres Bayma Neto (483.846.662-53); Maria de Nazaré Fonseca de Aguiar (051.631.022-49); Mariselva Alves Bandeira (079.075.672-20); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 1.3. Recorrentes: Construtora Cidade Limitada (92.943.398/0001-18); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (56.212/OAB-RS), Valternei Melo de Souza (61042/OAB-RS) e outros, representando Construtora Cidade Limitada. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1064/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 463 do Código de Processo Civil; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos (peças 56-57) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 58); e Considerando as inexatidões materiais constantes do Acórdão 801/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, ACORDAM em apostilar o item 9.2 do Acórdão 801/2023 - TCU - Plenário nos seguintes termos: Onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e José Ferreira de Lima;" Leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas de Anne Elisabeth Nunes de Oliveira e José Ferreira de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inc. I, e 16, inc. III, alínea 'c', 19, parágrafo único, e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU;" 1. Processo TC-007.969/2003-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002) 1.1. Apensos: 012.147/2006-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ana Araujo da Silva (182.496.981-34); Anne Elisabeth Nunes de Oliveira (607.162.587-49); Domirio de Avila Camargo (017.773.860-04); José Ferreira de Lima; Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Maria Goretti de Araujo (258.695.661-34); Marina da Silva Steinbruch (807.954.128-00); Wilson Ângelo da Silva (149.628.451-87). 1.3. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1065/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 544/2020 - TCU - Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado determinou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) para que adote providências, no prazo de sessenta dias, para implementar medidas que assegurem a transferência de tecnologia de produção de insumo farmacêutico ativo (IFA) para o parceiro público no âmbito das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) a serem celebradas, a fim de evitar a dependência do laboratório público em relação ao laboratório privado, caso o laboratório público não seja o destinatário da transferência de tecnologia para produção do IFA; Considerando que o monitoramento foi apreciado mediante o Acórdão 637/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal, dentre outras deliberações, decidiu tornar insubsistente a aludida determinação; Considerando que, em face do citado Acórdão 637/2023 - TCU - Plenário, foram opostos embargos de declaração por Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. (peças 24-26), para os quais pede efeitos infringentes no sentido de reformar a decisão embargada com vistas a restabelecer a determinação referente à adoção de medidas alusivas ao IFA (Acórdão 544/2020 - TCU - Plenário); Considerando que o § 1º do art. 34 da Lei 8.443/1992 legitima para a oposição de embargos de declaração apenas o Ministério Público e a parte responsável ou interessada; Considerando que a embargante não figura nos presente autos, ou nos autos do processo originário em que proferido o acórdão monitorado (representação TC 030.310/2017-2), como parte processual (responsável ou interessada), nem tampouco evidenciou razão legítima para ser habilitada como interessada conforme determinam os arts. 146, § 1º, e 282 do RI/TCU; Considerando que o fato de uma pessoa jurídica ser a signatária de representação ou denúncia não resulta, por si só, no reconhecimento de sua qualidade como parte processual (responsável ou interessada) perante o Tribunal de Contas da União; e Considerando que inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tendo a decisão sido devida e congruentemente fundamentada e motivada com base nos pareceres técnicos inseridos no acervo processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do RI/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos às peças 24-26 e comunicar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-002.071/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Recorrente: Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. (15.670.288/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Juliana Bastos Neves (170053/OAB-RJ), Isabella Rodrigues Bonisolo (198747/OAB-RJ), Priscila de Avila Cossa (331559/OAB-SP), Sarah Ladeira Lucas (375818/OAB-SP), Julia Moura Aoki (475604/OAB-SP), Mariana Cerri Bellato (457727/OAB-SP), Thiago Marins Vivacqua Ruschi (202036/OAB-RJ), Fernando Marino Calabresi Filho (464277/OAB-SP), Lara de Coutinho Pinto (414840/OAB-SP), Maria Helena Mendes dos Santos (179366-E/OAB-RJ), Gustavo Ribeiro de Paula Vicenti (433 8 4 2 / OA B - SP), Bruno Bonaman Lemes (312183/OAB-SP), Leticia Jasmin Rodrigues Maidana (445773/OAB-SP), Paula de Moraes Couto (233095/OAB-RJ) e outros, representando Gilead Sciences Farmacêutica do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1066/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.3 do Acórdão 253/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias para a anulação dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 66, 92, 106 e 107 do Pregão Eletrônico 2/2022, ou, alternativamente, para a exclusão da exigência de apresentação de certidão de registro e atestado técnico da empresa licitante emitido pelo CREA, retomando o certame da fase de apresentação de propostas para tais itens; Considerando que a unidade jurisdicionada comunicou a exclusão da exigência de apresentação de certidão de registro e atestado técnico da empresa licitante emitido pelo CREA e o retorno à fase de apresentação de propostas para tais itens, comunicando previamente a decisão aos licitantes (peça 32); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 42-43;