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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 150

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300150 150 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 253/2023-TCU-Plenário; b) informar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas a prolação do presente Acórdão; e c) autorizar o apensamento deste processo ao processo originador (TC 013.063/2022-7), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.125/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: 1º Regimento de Cavalaria de Guardas. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1067/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "b" do Acórdão 2.497/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado determinou à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) a elaboração, no prazo de 60 dias, de norma interna estabelecendo as atribuições da guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente, com fulcro no art. 17, § 1º, inciso XV, da Lei 12.815, de 2013, e detalhando as atividades que competem exclusivamente à guarda portuária e aquelas que poderão ser realizadas por intermédio de empresa especializada; Considerando que a unidade jurisdicionada comunicou a edição da Norma NO.S4.1.DIP.01, de 9/2/2023, a qual tem por assunto a gestão da segurança portuária nos portos organizados da Codeba (peça 5); Considerando que no item 7 da Norma a Codeba detalha as atribuições do chefe de serviço da segurança portuária; inspetor da guarda portuária em serviço; guardas portuários; e dos vigilantes do serviço de vigilância patrimonial; Considerando, igualmente, que os serviços de vigilância patrimonial a cargo de empresa terceirizada estão regulamentados no Anexo B da Norma; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 6-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item "b" do Acórdão 2.497/2022-TCU-Plenário; b) informar à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) e ao Ministério de Portos e Aviação (MPA) a prolação do presente Acórdão; e c) autorizar o apensamento deste processo ao processo originador (TC 007.235/2022-4), nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-031.543/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1068/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelos Senadores da República Paulo Roberto Galvão da Rocha, Jean Paul Terra Prates, Dario Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano Contarato, Jaques Wagner, Paulo Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves, Rogério Carvalho e Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos, por meio da qual pleiteiam desta Corte de Contas medidas aptas a avaliar os potenciais riscos de destruição de dados públicos no bojo da transição governamental de 2022; Considerando que as autoridades representantes arguem, em síntese, que, em reportagem publicada na data de 11/11/2022 no site Metrópoles, a coluna de Rodrigo Rangel divulgou que, logo após o segundo turno das Eleições Gerais, foi determinada a formatação dos computadores do Palácio do Planalto, tendo sido detectada a presença de suposto "malware" que acarretaria a eliminação de documentos elaborados ou armazenados em máquinas públicas, de uso oficial, ou conforme atribuições de atividades públicas; Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva da Secretaria-Geral da Presidência acerca dos fatos narrados na inicial; Considerando que a oitiva foi atendida pela Secretaria-Geral da Secretaria Executiva da Presidência da República, a qual apresentou a Nota Informativa 4/2022/DITEC/SA e documentos a ela anexos, elaborada pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração (peça 13-17); Considerando que a unidade jurisdicionada reconheceu a existência do incidente cibernético ocorrido no dia 1º/11/2022 e descreveu detalhadamente as ações adotadas para identificação, mitigação, correção e prevenção do incidente; Considerando que medidas investigatórias e de tratamento do incidente foram devidamente adotadas pelas unidades responsáveis e que foram anexadas à resposta da oitiva comunicações que informaram o ocorrido aos atores pertinentes; Considerando que não restou evidenciada a ocorrência de perda de dados ou de sistemas de informação, tampouco a determinação de formatação de dispositivos sem realização prévia de backups para posterior restauração dos arquivos; Considerando que a transição governamental de 2022 foi objeto de fiscalização deste Tribunal mediante acompanhamento, autuado sob o TC 028.595/2022-0, em cujos autos foi proferido o Acórdão 14/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, inexistindo menção quanto à impossibilidade de execução de trabalhos correlatos à transição devido à ausência de informação; Considerando, igualmente, que não constam dos presentes autos evidência a caracterizar perda de dados, prejuízo a sistemas de informação ou vazamento de informações que prejudicaram a continuidade das atividades da Presidência da República ou a transição governamental; Considerando que, referente ao pedido de ingresso como partes interessadas no presente processo formulado pelos representantes (peça 1, p.17), não restou caracterizada razão legítima para intervir nos autos, à luz do art. 146 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995; Considerando, contudo, que o direito de acesso às informações utilizadas para a tomada de decisão exsurge com a prolação da deliberação de mérito, motivo pelo qual se afigura cabível a concessão de cópia integral dos autos às autoridades representantes, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução TCU 249/2012; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 19-21; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal; b) considerar a representação improcedente; c) conceder cópia integral dos autos às autoridades representantes, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução TCU 249/2012; d) comunicar à Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República e às autoridades representantes a prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-029.028/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 029.029/2022-8 (DENÚNCIA) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representantes: Senadores da República Paulo Roberto Galvão da Rocha, Jean Paul Terra Prates, Dario Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano Contarato, Jaques Wagner, Paulo Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves, Rogério Carvalho e Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Janaína Pontes Cerqueira (14375/OAB-BA), representando Paulo Roberto Galvão da Rocha. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1069/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a George da Silva Telles, Helena Suely Torres D' Albuquerque e Marcos Alberto Pinto Carvalho, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.4 do Acórdão 3065/2019-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.580/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.622/2013-2 (REPRESENTAÇÃO); 021.274/2020-7 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) 1.2. Responsáveis: Fabiano Madureira Ferreira (425.925.854-00); George da Silva Telles (126.910.464-00); Helena Suely Torres D Albuquerque (217.065.224-87); Iaracy Soares de Melo (572.513.204-87); Instituto do Desenvolvimento Social e do Trabalho de PE (01.515.459/0001-90); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Marcilio da Silva Ferreira (29519/OAB-PE), Marcílio da Silva Ferreira Filho (30983/OAB-PE) e outros, representando Enes Cruz Hora da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1070/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto conjuntamente por José Simões de Paiva Netto e Legião da Boa Vontade contra o Acórdão 2.241/2018-TCU-1ª Câmara (mantido pelo Acórdão 1.397/2019-TCU-1ª Câmara), que julgou as suas contas irregulares e os condenou solidariamente ao pagamento de débito. Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que os recorrentes se limitam a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 187 a 189) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 192) propõem que este Tribunal não conheça do presente recurso de revisão e não aprecie a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, uma vez que os processos de cobrança executiva foram constituídos (TC 008.389/2022-5 e 008.390/2022-3) e o Parquet de Contas já remeteu ao órgão executor a documentação pertinente para a cobrança judicial da dívida; considerando que essa proposta está amparada no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto conjuntamente por José Simões de Paiva Netto e Legião da Boa Vontade; b) cientificar os recorrentes e o órgão executor das cobranças executivas apensas a este processo acerca desta deliberação. 1. Processo TC-005.169/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.390/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.389/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: José Simões de Paiva Netto (066.794.807-44); Legião da Boa Vontade (33.915.604/0001-17); Luís Antônio Paulino (857.096.468-49); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Walter Barelli (008.056.888-20). 1.3. Recorrentes: José Simões de Paiva Netto (066.794.807-44); Legião da Boa Vontade (33.915.604/0001-17). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Walter Barelli; Ronaldo de Almeida (236199/OAB-SP), representando Luís Antônio Paulino; Renata Cristina Mirandola (337476/OAB-SP), Sabrina Silveira Luzzi (11260/OAB-MS) e outros, representando José Simões de Paiva Netto; Renata Cristina Mirandola (337476/OAB-SP), Sabrina Silveira Luzzi (11260/OAB-MS) e outros, representando Legião da Boa Vontade. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1071/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinações e recomendações expedidas à Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil pelos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.707/2022 - Plenário em processo de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar se o arranjo institucional e as ações que vêm sendo adotadas pelos diversos órgãos do Poder Público asseguram a adequada supervisão e regulação técnica e econômica dos serviços de praticagem. Considerando que a Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil solicita prorrogação do prazo para dar cumprimento à deliberação desta Corte, em razão da "elevada complexidade do assunto e das providências que devem ser adotadas, aliado aos compromissos já assumidos pela DPC no ano de 2022, além das demandas extraordinárias impostas a esta Diretoria no período do recesso de fim de ano e início de 2023"; considerando a proposta da Seproc, pelo deferimento do pedido (peça 9); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 16/06/2023 o prazo para que a Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil dê cumprimento ao disposto nos subitens 9.3 e 9.4 e seus subitens do Acórdão 2.707/2022 - Plenário. 1. Processo TC-001.562/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. 1.2. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Ministério da Infraestrutura. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.