DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300151 151 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1072/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei 8.443, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação a Rosalina Souza Oliveira Moreira, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2. do Acórdão 1.492/2021-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.504/2016-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 010.484/2017-5 (SOLICITAÇÃO); 034.085/2017-3 (SOLICITAÇÃO ) ; 001.219/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Augusto Johonnes Soares Bezerra (926.590.472-00); Brunno Correa Borges (733.326.151-49); Eliete Oliveira Mendonça (237.382.272-53); Eneas Ferreira Filho (153.468.114-00); Eralda Etra Maria Lessa (161.821.702-04); Franklin Oliveira Brito (596.437.062-49); Haroldo Batisti (623.930.222-87); Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor (138.412.111-00); Maria Carolina de Carvalho (214.389.578-07); Norman Viríssimo da Silva (362.185.453-34); Rosalina Souza Oliveira Moreira (889.046.102-06); Wilton Ferreira Azevedo Junior (661.550.455-34). 1.3. Interessados: CEF - Agencia Cabo Branco-Est.unif.PB (00.360.305/0036-34); Congresso Nacional (vinculador); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia; Goetze Lobato Engenharia Ltda (89.952.709/0001-09); M C Engenharia Ltda (01.584.374/0001-64); Ministério das Cidades (extinta). 1.4. Entidades: Caixa Econômica Federal; Entidades/Órgãos do Governo do Estado de Rondônia; Ministério das Cidades (extinta). 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB- PE), representando Ministério das Cidades (extinta); Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Josafá Piauhy Marreiro, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia; Rafaella Pecanha Guzela (82.067/OAB-PR), Egon Bockmann Moreira (14376/OAB-PR) e outros, representando Goetze Lobato Engenharia Lt d a . 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1073/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto por Enisa Inovação e Infraestrutura S.A. contra o Acórdão 853/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que conheceu da representação e, no mérito, considerou-a improcedente. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é claramente no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); considerando que a recorrente não figura como responsável nem como interessada nos autos, de modo que não é considerada parte no processo e, assim, não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do referido regimento; considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o não conhecimento do recurso ora sob exame (peças 30 e 31); considerando, no entanto, que a recorrente alegou que a Toyo Setal Empreendimentos Ltda., vencedora do certame em apreço e signatária do contrato subsequente, tem, em seu quadro societário, a TS Participações e Investimentos S.A. como sócia majoritária, a qual, por sua vez, é controlada pela SOG Óleo e Gás Ltda. (peça 22, p. 12-14, e peça 27, p. 3-5); considerando que a SOG Óleo e Gás Ltda. encontra-se inscrita no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) desde 10/3/2020, sem prazo determinado, em razão de decisão da Controladoria-Geral da União (CGU), publicada nessa mesma data no Diário Oficial da União, seção 1, página 98 (peças 28 e 29); considerando os indícios de que tal contratação possa ter descumprido o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 146, 277, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Enisa Inovação e Infraestrutura S.A., em decorrência da ausência de legitimidade recursal; b) notificar a recorrente acerca desta deliberação; c) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) a: c.1) examinar os indícios de irregularidade na contratação da Toyo Setal Empreendimentos Ltda. no âmbito da Licitação 7003880487, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), tendo em vista a inscrição da SOG Óleo e Gás Ltda. no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o seu suposto vínculo com a signatária da referida avença; c.2) autuar representação, caso o exame inicial desses indícios confirme a pertinência da atuação deste Tribunal, segundo os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade. 1. Processo TC-006.498/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.a. (44.140.855/0001-93). 1.2. Órgão/Entidade: Petroleo Brasileiro S A Petrobras - Petrobras. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Mariana Milanesio Monteggia (66133/OAB-DF), representando Enisa - Inovacao e Infraestrutura S.A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1074/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão 7/2022, sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com valor estimado de R$ 2.121.789,67, cujo objeto é a aquisição e instalação de sistema de áudio, vídeo e automação de diversos espaços da sede da autarquia (peça 1). Considerando que a partir da atuação do TCU, sob a forma oitiva prévia e diligência, o contrato resultante da licitação foi rescindido e o certame, revogado. Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos constantes dos autos permitiram concluir que houve plausibilidade em todas as alegações trazidas pelo representante e que algumas das questões levantadas pela unidade técnica não se comprovaram, conforme examinado em sua instrução (peça 66), razão pela qual foi proposto que a representação fosse considerada parcialmente procedente, com expedição de ciência ao órgão sobre as irregularidades verificadas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente; b) expedir a ciência constante do item 1.7; c) informar o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea/MG) e o representante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-012.634/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Wave Tecnologias Em Sistemas Audiovisuais Ltda (17.991.869/0001-48). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Felipe Aguiar Costa Luz (25637/OAB-DF), representando Seal Telecom Comercio e Servicos de Telecomunicacoes Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão 7/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. Estimativa do custo da contratação com pesquisa de preços realizada somente junto a fornecedores, sem justificativa, e sem considerar as fontes de informação disponíveis no site de compras do Governo Federal e nas atas de registros de outros órgãos, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.452/2011- TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1075/2023 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação apresentada pelo então Ministro-Substituto da Infraestrutura Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, por meio da qual requer prorrogação para a remessa da Tomada de Contas Especial relacionada aos pagamentos de despesas com juros e multas no âmbito da liquidação da extinta Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR. Considerando que o solicitante fundamenta seu pedido no fato de dispor de pouco tempo para analisar alegações de defesa e documentação apresentada pelos responsáveis, mais precisamente no período compreendido entre 25/1/2023 e 9/2/2023; considerando que o § 2º do art. 11 da Instrução Normativa-TCU 71/2012 prevê que os prazos estabelecidos para encaminhamento de TCE podem ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada; considerando os pareceres uniformes da AudTCE; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 11 da IN/TCU 71/2012 (com a redação dada pela IN/TCU 76/2016) e nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 169, inciso V, do RI/TCU, em: conhecer da presente solicitação para, no mérito, deferi-la; b) prorrogar, até o dia 30 de junho de 2023, o prazo estabelecido no art. 11 da IN/TCU 71/2012 (com a redação da IN/TCU 76/2016) para a remessa da tomada de contas especial relacionada aos pagamentos de despesas com juros e multas no âmbito da liquidação da extinta Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, cujos trabalhos estão a cargo da comissão nomeada pela Portaria 1.016/2022, prorrogada pelas Portarias 1.380/2022, e 1.609/2022; c) informar ao Ministério da Infraestrutura da prolação do presente Acórdão; d) encerrar o processo. 1. Processo TC-031.677/2022-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, então Ministro- Substituto da Infraestrutura. 1.2. Unidade: Ministério da Infraestrutura. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1076/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento com foco na fiscalização das ações relacionadas ao combate do Covid-19 executadas pelo Ministério da Defesa e Comandos Militares. Considerando que por meio do Acórdão 2815/2021-TCU-Plenário este Tribunal deliberou acerca da matéria em acompanhamento nestes autos, e, por meio do subitem 9.3 decidiu restituir o processo à então SecexDefesa para continuidade das atividades, Considerando que as ações de acompanhamento também tiveram exame no âmbito do processo decorrente de Solicitação do Congresso Nacional autuada em razão da Proposta de Fiscalização 43/2021 da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, objeto do TC-039.513/2021-1, Considerando que no âmbito da referida Solicitação foi requerido o exame da regularidade (a) dos atos de gestão do Ministério da Saúde com relação à execução descentralizada, pelo Ministério da Defesa, de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde para combate a pandemia de covid-19; (b) da aplicação dos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia pelo Ministério da Defesa com origem nas MPs nº 921/2020, nº 929/2020, nº 985/2020 e nº 1.054/2021; e (c) da aplicação dos recursos destinados ao enfrentamento da pandemia consignados ao Sistema Único de Saúde e executados de forma descentralizada por meio da celebração de Termos de Execução Descentralizada de Recursos entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Ministério da Defesa, em especial o TED nº 2/2021, Considerando que diante da identidade entre as questões de auditoria do acompanhamento realizado neste processo e as que foram objeto da solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, foi proposta na instrução inaugural do processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC 039.513/2021- 1, peça 10) que a apuração iniciada nestes autos tivesse continuidade no processo de fiscalização que seria autuado para atender ao pedido do legislativo, de sorte que o escopo sugerido compreendesse as questões da solicitação e do acompanhamento, Considerando que uma vez conhecida a Solicitação do Congresso Nacional (TC 039.513/2021-1), o Plenário, mediante o item 9.5 do Acórdão 2677/2021, de 10/11/2021, da relatoria do Ministro Substituto Weder de Oliveira, autorizou a autuação de processo específico de acompanhamento com o escopo sugerido pela então SecexDefesa, tendo sido autuado o TC 043.063/2021-7, Considerando que o referido processo teve apreciação de mérito mediante o Acórdão 610/2023-TCU-Plenário, de maneira que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) instruiu o presente feito com proposta de apensamento deste processo de acompanhamento ao TC-039.513/2021-1, ao qual também foi apensado o TC-043.063/2021-7, nos termos do subitem 9.8 do Acórdão 610/2023-TCU-Plenário (peças 407 a 409), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da AudGovernança, em apensar este processo ao TC-039.513/2021-1. 1. Processo TC-018.916/2020-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 009.213/2022-8 (SOLICITAÇÃO); 025.794/2021-3 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1077/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da AudGovernança à peça 73, em: a) considerar cumprido o item 1.7 do Acórdão 2411/2021-TCU-Plenário; b) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 73, ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe e ao Conselho Federal de Enfermagem; e c) apensar os presentes autos ao TC-017.533/2017-1. 1. Processo TC-000.105/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (13.161.344/0001-24). 1.2. Interessados: Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); MKR Construções Ltda (00.403.962/0001-91).