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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 152

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300152 152 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: André Kazukas Rodrigues Pereira (OAB-SE 5.316) e Jose Fonseca Gesteira Neto (4.183/OAB-SE), representando Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe; Jean Filipe Melo Barreto (6076/OAB-SE), Augusto Sávio Leó do Prado (OAB-SE 2365) e outros, representando MKR Construções Ltda. ACÓRDÃO Nº 1078/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao cumprimento do item 9.4 do Acórdão 2291/2017-Plenário, que havia julgado tomada de contas especial em que se apurou dano sofrido pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Considerando que o item 9.4 do referido decisum havia determinado ao Conselho Federal de Enfermagem que implementasse o desconto parcelado das dívidas nas folhas de pagamento daqueles responsáveis que ainda fossem seus funcionários; Considerando que, por meio do Acórdão 71/2022-TCU-Plenário, esta Corte indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprir a determinação do Acórdão 2291/2017-TCU-Plenário, item 9.4, tendo-se determinado à então Selog o monitoramento do cumprimento daquele item; Considerando que todas as dívidas imputadas pelo referido Acórdão condenatório já foram quitadas ou estão sendo executadas, bem como a inviabilidade de se promover o desconto em folha da dívida relativa à Sra. Dulce Dirclair Huf Bais, dado seu desligamento daquele Conselho; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 31-32, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar prejudicadas por perda de objeto as medidas solicitadas no item 9.4 do Acórdão 2291/2017-TCU-Plenário; b) informar ao Conselho Federal de Enfermagem deste Acórdão; e c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-002.066/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1079/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações exaradas pelos Acórdãos 310/2015-TCU-Plenário, 428/2018-TCU-Plenário e 1674/2020-TCU-Plenário. Considerando que as medidas determinadas ou recomendadas pelo Tribunal decorreram de auditoria de natureza operacional realizada com o objetivo de identificar fragilidades na sistemática de prestação de contas das transferências fundo a fundo no âmbito da Assistência Social, ocasião em que o Tribunal concluiu que a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) não possuíam informações suficientes para certificar a regularidade das prestações de contas dos recursos transferidos fundo a fundo aos municípios, de maneira que expediu as determinações e recomendações visando a melhoria da sistemática das prestações de contas, Considerando que, após a implementação parcial de medidas oriundas dos acórdãos monitorados, certificou a então SecexPrevidência melhora na sistemática de prestação de contas das transferências fundo a fundo, conforme relatório de monitoramento constante da peça 34 destes autos, Considerando as proposições da unidade instrutiva no sentido de considerar cumpridas e parcialmente cumpridas/implementadas as medidas monitoradas, Considerando ainda a proposição da unidade instrutiva no sentido de que seja concedido à Diretoria-Executiva do FNAS novo prazo improrrogável de mais 60 dias para que apresente o plano de ação determinado pelo item 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU- Plenário, ressaltando que no referido plano deve ser explicitado como acompanhará a regularidade das admissões e das contratações de pessoal pelos entes federados com os recursos dos fundos de assistência social, e como implementará as medidas necessárias para reverter eventuais falhas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em: a) considerar implementadas as recomendações constantes no subitem 9.2.2 do Acórdão 310/2015 - TCU - Plenário e nos subitens 1.7.3.2.1, 1.7.3.2.2 e 1.7.3.2.3 do Acórdão 1674/2020 - TCU - Plenário; b) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.2.3, 9.2.4.4 e 9.2.5 do Acórdão 310/2015 - TCU - Plenário e do subitem 1.7.3.1 Acórdão 1674/2020 - TCU - Plenário, sem a necessidade de novo monitoramento; c) considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 1674/2020 - TCU - Plenário; d) considerar em cumprimento a determinação constante no subitem 9.7 do Acórdão 428/2018-TCU-2ª Câmara; e) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário; f) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no subitem e 1.7.1.3 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário, sendo desnecessária a continuidade do monitoramento; g) conceder a Diretoria-Executiva do FNAS novo prazo improrrogável de mais 60 dias para que apresentem o plano de ação determinado pelo item 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário, ressaltando que no referido plano deve ser explicitado como será acompanhada a regularidade das admissões e das contratações de pessoal pelos entes federados com os recursos dos fundos de assistência social, e como serão implementadas as medidas necessárias para reverter eventuais falhas. h) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 34 ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, i) autorizar desde logo o futuro monitoramento da determinação contida no subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário, na forma proposta pela então SecexPrevidência; j) arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.033/2020-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1080/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao atendimento do Acórdão 413/2020 - Plenário, que, por sua vez, cuidou do monitoramento do atendimento quanto ao Acórdão 2.011/2015-Plenário, o qual havia exarado determinações ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao apreciar auditoria (TC 006.374/2014-0) que tinha por objetivo avaliar o Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária (BR-Legal) no que concerne aos contratos celebrados para o estado do Acre (549/2013 e 550/2013) e de Rondônia (551/2013, 552/2013 e 553/2013), decorrentes do Edital-RDC 854/2012. Considerando que, entre as medidas deliberadas anteriormente no bojo do Acórdão 2.011/2015-Plenário, consideraram-se parcialmente cumpridas as determinações relacionadas à instauração dos procedimentos cabíveis, para que fosse dado cumprimento aos dispositivos contratuais e legais que previam a aplicação de multas por atrasos na execução do objeto (item 9.1.1) e às correções, estornos ou cancelamentos das medições de serviços em duplicidade entre o BR-Legal (contratos 549/2013, 550/2013, 551/2013, 552/2013 e 553/2013) e demais contratos vigentes para os trechos, bem como não realização da medição de novos serviços ligados à instalação e manutenção da sinalização e dos dispositivos de segurança pelos demais contratos em trechos abrangidos pelo BR- Legal (item 9.1.2); Considerando que, em relação ao item 9.1.1 daquele decisum, o Acórdão 413/2020 - Plenário determinou que a Autarquia prosseguisse com a análise de 36 processos administrativos de apuração de responsabilidade por atraso nas entregas dos projetos básico e/ou executivo; Considerando a este respeito a informação de que foram concluídos os processos referentes a 23 contratos (929/2013, 931/2013, 933/2013, 935/2013, 938/2013, 1.046/2013, 1.047/2013, 1.049/2013, 1.082/2013, 1.083/2013, 1.084/2013, 1.086/2013, 32/2014, 35/2014, 132/2014, 492/2014, 493/2014, 494/2014, 499/2014, 500/2014, 501/2014, 502/2014 e 503/2014), sendo que os demais contratos teriam sido judicializados, encontrando-se em sede de 2ª instância (peça 8, p. 190 a 194); Considerando, em relação ao item 9.1.2 do Acórdão 2.011/2015-Plenário, que o Acórdão 413/2020 - Plenário determinou que a Autarquia prosseguisse com a análise dos oito processos administrativos para correções, estornos ou cancelamentos das medições de serviços em duplicidade entre o BR-Legal e os demais ajustes vigentes nos trechos; Considerando a este respeito a informação de que: houve a devolução dos valores pagos irregularmente relativamente a quatro contratos (contratos 180/2013, 77/2014, 759/2012 e 702/2012); a empresa do Contrato 103/2013 solicitou o parcelamento do débito; as empresas correspondentes aos Contratos 101/2013 e 1146/2013 serão incluídas no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal); quanto ao Contrato 302/2013, aguarda-se análise pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia da defesa da empresa; e, em relação ao Contrato 85/2013, aguarda-se resposta da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Dnit sobre o encaminhamento do processo, uma vez que a respectiva empresa não foi localizada (peça 8, p. 194 a 197); Considerando que, a despeito de estar pendente a conclusão do processo relativo ao Contrato 302/2013 e de os respectivos valores discutidos alcançarem a cifra de R$ 154.562,99 (fev/2017), a Autarquia adotou as providências iniciais destinadas à obtenção dos valores pagos indevidamente, devendo promover a conclusão da referida apuração; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 9-10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas no item "b" do Acórdão 413/2020 - TCU - Plenário; b) encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU 1. Processo TC-039.922/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU e no disposto no §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU 315/2020, que faça incluir nos próximos relatórios anuais de gestão informação destacada sobre o deslinde do Processo 50600.012978/2021-66, relativamente aos valores pagos indevidamente no bojo do Contrato 302/2013. ACÓRDÃO Nº 1081/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2021 sobre as obras de implantação do ciclo combinado e ampliação da capacidade da Usina Termoelétrica de Santa Cruz (UTE-Santa Cruz), viabilizadas mediante contrato firmado entre Furnas Centrais Elétricas S.A. - doravante Furnas - e o Consórcio Usina Termoelétrica Santa Cruz. Considerando que o empreendimento tem sido objeto de fiscalizações por parte desta Casa há vários exercícios (Fiscobras 2018 a 2020; TCs 011.210/2018-4, 015.728/2019-6 e 018.562/2020-5), sendo que nos presentes autos houve apontamento anterior pela "existência de atrasos nas obras e serviços" que postergaram a data de entrada em operação comercial do ciclo combinado da UTE Santa Cruz/RJ, originalmente prevista para 2/4/2021; Considerando as oitivas e a diligência realizadas nos presentes autos, a detalhada apuração dos atrasos e correspondentes causas, os quais totalizam 602 dias, sendo que 314 dias teriam sido decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19; Considerando a capitalização da Eletrobras (Acórdão 1.103/2022-TCU-Plenário) e, por conseguinte, a perda do controle acionário da empresa pela União, bem como a conclusão de que eventuais atrasos futuros estariam sob a responsabilidade apuratória da empresa privada; Considerando a informação prestada por Furnas, embora não corroborada pela análise instrutória, quanto à conclusão das obras e testes da UTE e seu início da operação comercial em 23/2/2023, autorizada pela Aneel, mediante Despacho 481, de 23/2/2023, publicado no DOU em 24/2/2023 (seção 1, p. 33); Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 164-166, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; b) encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução de peça 164, ao Consórcio Usina Termoelétrica Santa Cruz, à Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 1. Processo TC-006.858/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 015.728/2019-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Interessado: Congresso Nacional. 1.3. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: William Akira Minami (OAB-SP 246.841) e Luana Lima Teixeira (OAB-SP 373.796), representando Consórcio Usina Termoelétrica Santa Cruz; Andre Moreira de Araujo (OAB-RJ 156.599) e Mayara Gasparoto Tonin (OAB-DF 54228), representando Furnas Centrais Elétricas S.A. ACÓRDÃO Nº 1082/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-024.017/2022-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Entidade: Município de Farias Brito/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.