DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300153 153 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1083/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183 do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 2.713/2022 - Plenário, nos termos propostos pela unidade técnica (peça 21): 1. Processo TC-001.966/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1084/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e V, alínea a, 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e sobrestá-la até que seja autorizado o compartilhamento dos documentos e informações custodiadas no Processo 0808397- 26.2022.4.05.8000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, bem como no Inquérito Policial 2021.0000288 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/AL e nos autos do Processo 0815544-40.2021.4.05.8000, e sejam atendidas as diligências solicitadas pelo TCU por intermédio do Ofício 45070/2022-TCU/Seproc, de 23/9/2022, e do Ofício 11437/2023- TCU/Seproc, de 22/3/2023, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.298/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao TCU - MP/TCU. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Rio Largo/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1085/2023 - TCU - Plenário Considerando o exame da AudContratações, no sentido de que foi irregular a inabilitação da empresa representante no pregão eletrônico 6/2023 (Crea-MT), sem a realização de diligência para esclarecer e/ou complementar as informações constantes dos atestados de capacidade técnica da licitante, nos termos do art. 43, §3º da Lei 8666/1993; Considerando, entretanto, a conclusão da unidade instrutiva de que, apesar das impropriedades identificadas, a diferença entre a proposta vencedora e a da representante é da ordem de 0,2% (R$ 160,00) e não trará prejuízo ao erário e nem ao interesse público; Considerando, ademais, que é vedada a adesão à ata por outros órgãos, conforme item 1.2 do edital do certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução de peça 9 ao representante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso, expedindo-se as ciências abaixo. 1. Processo TC-008.605/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda. (03.362.501/0001-06). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (Crea-MT). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Marilu de Fátima Castro Borba, representando Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 6/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. inabilitação da empresa Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda. no certame, sem a realizações de diligências, de forma a esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa, em desacordo como disposto no art. 43, § 3º da Lei 8666/1993, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos 2730/2015- Plenário e 1211/2021-Plenário; 1.7.1.2. rejeição sumária da intenção de recursos impetrada pela empresa Distribuidora de Alimentos Rio Branco Ltda, que atendia a todos os pressupostos recursais, descumpre os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao art. 4º, XVIII da Lei 10.520/2002 e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019. ACÓRDÃO Nº 1086/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.953/2018-7. 1.1. Apenso: 009.832/2010-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Antônio Luiz Coelho dos Santos Neto (849.259.576-00); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0048-90); Carlos Eduardo Sardenberg Bellot (490.791.077-00); Dennis Arguelles Botinelly (861.211.387-34); Joao Jorge Vieira Sampaio (275.681.307-97); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Cláudio de Amorim Gonçalves (847.139.687-49); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Michel Martignago Mondardo (983.373.439-15); Márcio de Almeida Ferreira (236.504.788-20); Paulo Mauricio Cavalcanti Gonçalves (332.551.307-78); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Sérgio dos Santos Arantes (335.417.367-04). 3.2. Recorrentes: Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/0001-26); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 5.2 Revisor: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (15345/OAB-DF), Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e Gabriela Preturlon Lopes de Souza (98.273/OAB-PR), representando Pedro José Barusco Filho; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (693 7 0 / OA B - P R ) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Pedro Lucas Ribeiro Rocha (427.6 2 7 / OA B - R J ) , Natalia de Souza e Mello Araujo (184.360/OAB-RJ) e outros, representando Renato de Souza Duque; Ellen Medas da Rocha (202.447/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Renato de Souza Duque, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A e Jorge Luiz Zelada, contra o Acórdão 704/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 704/2021-Plenário; 9.3. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e arquivar os autos sem julgamento de mérito; 9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.3. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1087/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.195/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, do MPTCU. 3.2. Responsáveis: Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Luiz Fernando Castilho (698.469.011-00); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); e Nelícia Murari Borges (958.367.720-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Rodovias e Aviação Civil (AudRodovia). 8. Representação legal: 8.1. Menndel Assunção Oliver Macedo (OAB-DF 36.366), representando Sérgio de Assis Lobo; 8.2. Bernardo Macul Baggio Pereira (OAB-PR 84.133), entre outros, representando a Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A (Concepa); e 8.3. Ana Beatriz Rodrigues Castro, entre outros, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas à formalização do 14º termo aditivo do contrato de concessão da BR-290/RS, firmado junto à Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A (Concepa), que teve como objetivo a extensão de prazo do contrato de concessão e o reajuste da tarifa de pedágio; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Mírian Ramos Quebaud, Nelícia Murari Borges e Sérgio de Assis Lobo; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Luiz Fernando Castilho, e lhe aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso seja requerido, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. fazer constar da ata da presente sessão, recomendação deste relator à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, para que avalie a conveniência e oportunidade de fiscalizar o deslinde do processo 50500.192251/2017-03, no qual corre o ajuste final de contas do contrato de concessão da rodovia BR-290/RS administrada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre (Concepa); 9.7. dar ciência deste acórdão à ANTT e aos responsáveis indicados nos itens 9.2 e 9.3 acima, bem como à Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entenderem cabíveis nas esferas civil e penal; e 9.8. dar ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (Crea-RS) para adoção das medidas que entender cabíveis relacionadas aos profissionais responsáveis pela elaboração de laudos fraudulentos de engenharia sobre a qualidade da BR-290/RS, assunto tratado no item IV do voto que fundamenta este acórdão, encaminhando, para subsidiar suas ações, cópia das peças 71, 65, 145 a 149 (incluindo os itens não digitalizáveis). 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1088/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.000/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Aires Turismo Ltda. (06.064.175/0001-49); Cerrado Viagens Eireli (26.722.189/0001-10); Decolando Turismo e Representações Ltda. (05.917.540/0001- 58); Facto Turismo Eireli (14.807.420/0001-99); P&P Turismo Eireli (06.955.770/0001-74); Portal Turismo e Serviços Eireli (04.595.044/0001-62); Voar Turismo Eireli (26.585.506/0001-01); WTL Turismo e Locação Ltda (15.328.829/0001-95). 3.2. Recorrentes: P&P Turismo Eireli (06.955.770/0001-74); Portal Turismo e Servicos Eireli (04.595.044/0001-62); Facto Turismo Eireli (14.807.420/0001-99).