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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 154

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300154 154 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgãos/Entidades: Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - CREF/SC; Empresa Gestora de Ativos - EMGEA; Defensoria Pública do Rio Grande do Norte - DPE/RN; Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: Alexandre Schubert Curvelo (OAB/RS 62.733), Rodrigo Führ de Oliveira (OAB/RS 102.081), Alexandre Correa da Câmara Pasqualini (OA B / R S 17.315) e Pedro Henrique Poli de Figueiredo (OAB/RS 19.093), representando P&P Turismo Eireli e Portal Turismo e Serviços Eireli; Maria Eduarda Pedrazani Rodrigues (OAB/RS 115.035), representando Facto Turismo Eireli; Alex Luciano Valadares de Almeida (OAB/MG 99.065 e OAB/DF 40.996), Jônatas da Costa Coelho (OAB/DF 21.503), Alexandre Amaral de Lima Leal (OAB/DF 21.362), Samuel Barbosa dos Santos (OAB/DF 18.904), Rafael Dario de Azevedo Nogueira (OAB/DF 29.621), Luís Gustavo Bezerra de Assis Republicano (OAB/DF 42.134), Lívia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana (OAB/DF 29.871), Geny Barboza (OAB/DF 7.211), Aluanne Brasileiro Rocha (OAB/PI 7.410), Júlio César Fonseca Mollica (OAB/DF 24.711), Daniele Castro de Souza (OAB/GO 48.317), Ana Karlene de Siqueira Sousa (OAB/DF 51.920), Roberta Rodrigues de Oliveira (OA B / D F 56.422), Sarah Elaine Oliveira Suzin (OAB/DF 56.490), Victor de Oliveira Cardoso (OAB/DF 59.826), Patriquênia Bueno Santos (OAB/DF 31.354), Danilo da Costa Ribeiro (OAB/DF 23.106) representando Decolando Turismo e Representações Ltda.; Jose Adailton Rodrigues dos Santos (CPF 004.254.111-50) e Vinicius Pereira Aires (CPF 010.630.291-47), representando Aires Turismo Ltda; Andressa Caroline Adams (OAB/RS 115.104), representando Voar Turismo Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Portal Turismo e Serviços Eireli, P&P Turismo Eireli e Facto Turismo Eireli em face do Acórdão 2.847/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Portal Turismo e Serviços Eireli, P&P Turismo Eireli e Facto Turismo Eireli, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 2.847/2020-TCU-Plenário em relação a todas as empresas apenadas; 9.3. recomendar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique a conveniência e oportunidade de realizar fiscalização nas contratações de passagens aéreas, de modo a verificar as fragilidades existentes, que permitem que contratadas possam eventualmente superfaturar o valor das passagens aéreas emitidas, tomando como base os fatos e as evidências eventualmente obtidas dos autos da ação penal 0008655-64.2017.4.01.3600, o que pode anular eventuais economias advindas do processo licitatório e da contratação de empresas com taxas de serviço irrisórias; 9.4. dar conhecimento desta deliberação: 9.4.1. às empresas Portal Turismo e Serviços Eireli, Facto Turismo Eireli, Voar Turismo Eireli, P&P Turismo Eireli e WTL Turismo e Locação Ltda.; 9.4.2. ao Ministério da Economia, à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina - COREN/SC, à Defensoria Pública do Rio Grande do Norte - DPE/RN e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP/RN; 9.4.3. à Controladoria-Geral da União. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1089/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-010.492/2020-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB- DF), representando Vanessa Chaves de Mendonca; Eduardo André Carvalho Schiefler (54.494/OAB-SC), Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350.031/OAB-SP) e outros, representando Agencia Nacional de Propaganda Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação oriunda da Corregedoria do Ministério do Turismo (MTur), por meio da qual noticia possíveis irregularidades na execução do Contrato 34/2017, firmado entre o MTur e a empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar à Sra. Vanessa Chaves de Mendonça a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), cientificando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar ao Ministério do Turismo, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, conclua a quantificação dos valores indevidamente pagos e adote as medidas necessárias para sua restituição junto à empresa Iland Experience Comunicação Visual Ltda, em face de pagamento indevido por itens duplicados e serviços não prestados na ação "Vídeo Mato Grosso"; 9.6. com fulcro no art. 9º, I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério do Turismo que o fracionamento de valores a serem pagos aos fornecedores a título de honorários, de sorte a fugir ao procedimento de contratação mais rigoroso, como ocorrido na realização de sessão pública e de coleta de orçamentos em envelopes fechados na ação "Campanha Parques Nacionais", descumpre o subitem 5.1.7.1 do Contrato 34/2017, o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 12.232/2010 e o subitem 6.3 das "Orientações para as Agências de Publicidade do Ministério do Turismo"; e 9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Sra. Vanessa Chaves de Mendonça e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1090/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.084/2012-6. 1.1. Apenso: 012.407/2009-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinto). 3.2. Responsáveis: Adriano Cezar Galdino de Araujo (363.484.734-49); Construtora Caicara Ltda (04.324.360/0001-08); Ozana Lígia Lima Silva de Lima (031.762.014-27); Saulo José de Lima (078.530.504-10). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pocinhos - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), Newton Nobel Sobreira Vita (10.204/OAB-PB), Isabela Araujo D Assuncao (17270/OAB-PB), Felipe Carvalho Vieira (15747/OAB-PB), Rhafael Sarmento Fernandes (17319/OAB-PB) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 360/2012-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo revisor, em: 9.1. considerar revéis Saulo José de Lima e Construtora Caiçara Ltda., para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas de Adriano Cezar Galdino de Araujo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares as contas de Ozana Lígia Lima Silva de Lima, Saulo José de Lima e Construtora Caiçara Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "d" 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência . 42.000,00 03/05/2002 . 38.000,00 10/05/2002 . 20.000,00 29/05/2002 . 35.000,00 04/06/2002 . 396,35 10/06/2002 9.4. aplicar a Ozana Lígia Lima Silva de Lima, Saulo José de Lima e Construtora Caiçara Ltda. a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Ozana Lígia Lima Silva de Lima e Saulo José de Lima, nos termos do artigo 60 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 270, §1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar Ozana Lígia Lima Silva de Lima e Saulo José de Lima para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 270, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.8. declarar inidônea para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos, a empresa Construtora Caiçara Ltda., com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992; e 9.9. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1091/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-017.256/2017-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsáveis: Armando Mariante Carvalho Junior (CPF 178.232.937-49), Carlos Alberto de Lazari dos Santos (CPF 014.783.607-71), Cláudia Pimentel Trindade Prates (CPF 949.490.777-91), Cláudio Figueiredo Coelho Leal (CPF 551.703.740-20), Eduardo Rath Fingerl (CPF 373.178.147-68), Frederico Rezende Silva (CPF 057.435.707-60), José Ricardo Botelho Core (CPF 235.934.317-34), João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Leopoldo Orsini de Castro França (CPF 825.902.907-30), Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808- 20), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68), Mariane Sardenberg Sussekind (CPF 437.490.037-34), Marize Bacellar Pinheiro (CPF 628.273.167-49), Oliver Azevedo Tuppan (CPF 078.420.467-51), Paulo de Sá Campello Faveret Filho (CPF 769.550.957-49), Pedro Jacques de Moraes (CPF 088.144.607-60), Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49) 4. Unidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) 5. Relator/Revisor: 5.1 Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.2 Revisor: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecexFinanças, atual AudBancos 8. Representações legais: Fátima Luiza de Faria Costa Dias (OAB/RJ 46.777) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370) e outros, representando Armando Mariante Carvalho Junior, Eduardo Rath Fingerl, José Ricardo Botelho Core, Luiz Fernando Linck