DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300156 156 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oferecida pela empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237 do Regimento Interno/TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), cujo objeto é a aquisição de licenciamento de sistema de viagens (self-booking), com módulo de adiantamento/prestação de contas, na modalidade de software como um serviço (SAAS), adequações, personalizações, parametrizações e suporte técnico e operacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. confirmar, com base no art. 276, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, a medida cautelar exarada pelo relator em despacho à peça 18, que suspendeu, sem oitiva prévia, o andamento do Pregão Eletrônico 10/2023, conduzido pelo Sebrae/RS, e os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria; e 9.2. informar o Sebrae/RS e a empresa Lemontech Informática Ltda. o teor desta decisão. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1097/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.977/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Paula Simone Cruz Ferreira (752.146.102-97).. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor da Sra. Paula Simone Cruz Ferreira, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, evidenciado pela falta de numerário no cofre da Agência de Correios de Tabatinga/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Paula Simone Cruz Ferreira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados à responsável Paula Simone Cruz Ferreira (CPF: 752.146.102-97): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 12/11/2019 656,63 Débito . 27/7/2020 1.533,36 Crédito . 14/11/2019 217.451,00 Débito 9.2. aplicar à Sra. Paula Simone Cruz Ferreira multa no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. inabilitar a Sra. Paula Simone Cruz Ferreira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i" e 270, do Regimento Interno do TCU; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas/AM, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e à responsável. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1098/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.726/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André de Souto Kato (302.752.478-05); Direct Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda. (17.139.414/0001-07); Edson André da Silva (156.777.738-40); Edvaldo Aparecido Silva de Assis (257.181.068-51); Fábio de Oliveira Alves (205.977.608-29); Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. (04.679.350/0001-87); Marcelo Ramos Pereira (255.636.668-08); Mauro Cesar Pereira (205.929.288-37); Mcm Serviços de Cobrança Eireli (15.076.934/0001-84). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Imbernom (243672/OAB-SP), representando Mcm Servços de Cobrança Eireli; Prinspinho Argolo Principe (152458/OAB-SP), representando André de Souto Kato; Prinspinho Argolo Principe (152458/OAB-SP), representando Fábio de Oliveira Alves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em razão de fraudes ocorridas nos registros de objetos postados na ECT no Centro de Tratamento de Cartas (CTC) Mooca e no Terminal de Cargas (TECA) Jaguaré, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marcelo Ramos Pereira, DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., Edson André da Silva, Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. e Mauro César Pereira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis André de Souto Kato, Edvaldo Aparecido Silva de Assis, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira, MCM Serviços de Cobrança Eireli, DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., Edson André da Silva, Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. e Mauro César Pereira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. débito relacionado ao responsável André de Souto Kato, em solidariedade com Edvaldo Aparecido Silva de Assis, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira e MCM Serviços de Cobrança Eireli: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/8/2016 65.562,75 9.2.2. débitos relacionados ao responsável Marcelo Ramos Pereira, em solidariedade com MCM Serviços de Cobrança Eireli: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/8/2016 11.550,00 . 26/8/2016 19.800,00 . 27/9/2016 46.134,94 . 28/9/2016 83.698,06 . 3/10/2016 52.974,04 9.2.3. débito relacionado ao responsável André de Souto Kato, em solidariedade com Marcelo Ramos Pereira e MCM Serviços de Cobrança Eireli: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/8/2016 16.500,00 9.2.4. débito relacionado ao responsável DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., em solidariedade com Edson André da Silva e Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2014 700.000,00 9.2.5. débito relacionado ao responsável DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda., em solidariedade com Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. e Mauro César Pereira: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/12/2015 219.403,77 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . André de Souto Kato 58.000,00 . Edvaldo Aparecido Silva de Assis 10.000,00 . Fábio de Oliveira Alves 46.000,00 . Marcelo Ramos Pereira 212.000,00 . MCM Serviços de Cobrança Eireli 212.000,00 . DirECT Mail Tecnologia em Dados Variáveis Ltda. 765.000,00 . Edson André da Silva 600.000,00 . Impactus Impressão e Acabamentos Gráficos Ltda. 765.000,00 . Mauro César Pereira 165.000,00 9.4. considerar grave as infrações cometidas pelos responsáveis André de Souto Kato, Fábio de Oliveira Alves, Marcelo Ramos Pereira, Edson André da Silva e Mauro César Pereira, e aplicar-lhes a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de cinco anos; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.