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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 157

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300157 157 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1099/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.927/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, constituída em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 42/2019, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados solicita ato de fiscalização e controle, com o objetivo de examinar e analisar a legalidade dos aumentos verificados nas contas de luz da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), atualmente denominada Neoenergia Pernambuco, nas localidades em que foram instalados equipamentos que permitem o desligamento remoto do fornecimento de energia elétrica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e aos Exmos. Srs. Deputados Federais Eduardo da Fonte, autor da Proposta de Fiscalização e Controle 42/2019, e Kim Kataguiri, relator da matéria, que: 9.2.1. com base nos documentos e informações encaminhados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao TCU, constatou-se que a Aneel - seja por iniciativa própria, notadamente por intermédio de sua Superintendência de Fiscalização de Serviços de Eletricidade (SFE), seja em articulação com a Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE), com a qual possui convênio para atividades delegadas de fiscalização - vem exercendo o seu papel regulatório e fiscalizatório junto à distribuidora Neoenergia Pernambuco, no que se refere à avaliação da qualidade dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, especialmente na análise dos indicadores DEC e FEC (índices de Duração e Frequência de Interrupção por Unidade Consumidora, respectivamente); 9.2.2. de acordo com dados do "Painel de Desempenho das Distribuidoras de Energia Elétrica", disponibilizado no site da Aneel, no período de fevereiro de 2018 a dezembro de 2022 (data disponível mais atual), os indicadores FEC e DEC têm se mantido dentro dos limites regulatórios, quando considerada toda a área de concessão da distribuidora; 9.2.3. quando considerada a continuidade na prestação do serviço por conjuntos de unidades consumidoras, a Neoenergia Pernambuco não atendeu, no ano de 2020, aos padrões de qualidade de fornecimento de energia elétrica, conforme verificado em processo fiscalizatório da Aneel; 9.2.4. visando ao aprimoramento da conformidade regulatória dos indicadores de continuidade dos conjuntos, a SFE/Aneel propôs as seguintes alterações nos planos de resultados das distribuidoras, para o tema "continuidade do fornecimento", a partir de 2023: 9.2.4.1. inclusão de todas as distribuidoras no plano de resultados; 9.2.4.2. estabelecimento, como meta final dos planos de resultados, do alcance do percentual mínimo de 80% dos conjuntos dentro dos limites regulatórios; 9.2.5. a Aneel não tem nenhuma ingerência sobre o procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplência do consumidor, porque a distribuidora (diretamente ou por meio de preposto) é a única responsável por efetuar a suspensão do serviço, em caso de inadimplência; 9.2.6. para que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seja considerada legítima, ela deverá observar, estritamente, os procedimentos descritos no inciso II do §3º do art. 6º da Lei 8.987/1995, bem como na Resolução Normativa da Aneel n. 1000/2021, em especial nos seguintes artigos: 4º, §3º, inciso III); 140; 165 §8º; 169; 170 §3º; 356; 358 a 360 e 422 inciso II; 9.2.7. a regulamentação vigente não veda a utilização de dispositivos de suspensão remota, desde que a distribuidora respeite os procedimentos (supraindicados) antes de realizar o desligamento do consumidor, sendo que não está especificado na legislação qual é o método que deve ser observado pela distribuidora na realização da suspensão do serviço de energia elétrica, atendo-se unicamente aos procedimentos que devem ser adotados, de modo a assegurar os direitos dos consumidores, oportunizando-os a ficar adimplentes e afastando a possibilidade de eventuais abusos das distribuidoras; 9.2.8. os dispositivos de corte remoto possibilitam o acionamento, via sistema de telecomunicação, de relé que realiza o desligamento, ou religamento, de unidade consumidora, sem a necessidade de deslocamento da equipe de campo para realizar o serviço e a instalação de tais dispositivos é realizada exclusivamente pela distribuidora, que não pode exigir a sua implantação de seus consumidores; 9.2.9. ao longo dos anos, a Aneel não tem conhecimento de caso concreto em que qualquer distribuidora tenha exigido a sua implantação pelos consumidores e tais dispositivos podem vir embutidos dentro dos medidores de energia elétrica, que são implantados pela própria distribuidora; 9.2.10. a Aneel não realizou fiscalização específica na Neoenergia Pernambuco acerca da utilização dos dispositivos de corte remoto, todavia, foi identificado pela Coordenação de Monitoramento dos Serviços da Distribuição e Transmissão da SFE, em suas atividades de monitoramento contínuo, um aumento no número de reclamações referentes ao tema faturamento na referida concessionária, no segundo semestre de 2020, o qual é composto por reclamações das seguintes tipologias: tarifas, faturas, apresentação/entrega de contas, erro de leitura, custos de disponibilidade e variação de consumo; 9.2.11. de acordo com as premissas da fiscalização responsiva, foi iniciado um processo de análise e consequente Plano de Resultados para regularização dos problemas identificados, conduzido pela Agência de Regulação de Pernambuco, conveniada da Aneel naquele Estado, o qual resultou em redução consistente do número de reclamações na Ouvidoria da Aneel sobre o tema, conforme se pode observar da Nota Técnica nº 018/2022-CEE/ARPE; 9.2.12. os processos tarifários são realizados por modalidades tarifárias (tarifa convencional, tarifas horárias e demais modalidades) de acordo com os grupos tarifários (alta tensão e baixa tensão) dos consumidores, conforme previsto na Resolução Normativa Aneel 1000/2021, não havendo previsão regulatória, desse modo, de alterações tarifárias específicas por localidade dentro de uma mesma área de concessão, em especial aquelas em que foram instalados equipamentos que permitem o desligamento remoto do fornecimento de energia elétrica, porque tais equipamentos são instalados conforme o julgamento técnico das empresas, podendo inclusive serem embutidos em medidores individuais esparsos na área de concessão, ao passo que os eventos tarifários incidem sobre todos os consumidores das distribuidoras; 9.2.13. com base na análise de dados disponíveis no site da Aneel, conclui-se que os percentuais de reajustes tarifários anuais homologados pela Aneel à Neoenergia Pernambuco, no período de 2013 a 2022, acompanham, de forma geral, a tendência da média dos percentuais de reajustes tarifários anuais homologados pela Aneel a todas as distribuidoras, no mesmo referido período; 9.2.14. em análise ao ranking das tarifas residenciais, homologadas pela Aneel às distribuidoras para o ciclo de 2022/2023, constata-se que a tarifa da Neoenergia Pernambuco para o período é de R$ 0,706 por kWh, o que a coloca como a 42ª maior tarifa, em um universo de 104 distribuidoras, valor este que se encontra na média das tarifas praticadas pelas demais distribuidoras; 9.3. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Áureo Ribeiro, Eduardo da Fonte e Kim Kataguiri o teor desta decisão, encaminhando-se, ainda, cópia da instrução à peça 23; e 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1100/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.830/2016-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Concessionária Rota do Oeste S.A. (19.521.322/0001-04); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20). 3.2. Responsáveis: Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Viviane Esse (206.461.918-61). 3.3. Recorrentes: Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: 8.1. Menndel Assunção Oliver Macedo (36366/OAB-DF), representando Sérgio de Assis Lobo; 8.2. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando a Concessionária Rota do Oeste S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de indícios de irregularidades verificados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionados à inclusão de novas obras e serviços no contrato de concessão da BR- 163/MT, administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A (CRO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos agravos interpostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Concessionária Rota do Oeste S/A, por estarem preenchidos os requisitos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. autorizar a ANTT a suspender os efeitos econômico-financeiros da medida cautelar referendada por meio do Acórdão 3.248/2020-TCU-Plenário enquanto vigorar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) da Concessionária Rota do Oeste, firmado em 4/10/2022, deixando assente que os efeitos dessa medida cautelar serão extintos tão somente em caso de cumprimento integral do mencionado acordo e que tal suspensão interrompe o prazo prescricional, nos termos da Resolução TCU 344/2022; 9.3. determinar à ANTT, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. encaminhe anualmente a este Tribunal informações atualizadas sobre o cumprimento do TAC celebrado; e 9.3.2. caso verifique eventual descumprimento das disposições do TAC pela concessionária, comunique tal fato imediatamente a este Tribunal para que seja viabilizado o acompanhamento e adoção de medidas que se considerarem cabíveis tendo em vista que se operará o cancelamento automático da suspensão da medida cautelar mencionada no item 9.2 deste acórdão; 9.4. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a autorização contida no item 9.2 acima não se aplica como precedente para situações semelhantes que envolvam entidades de natureza privada, por entender que a repactuação contratual, da magnitude acima sugerida, não encontra amparo nas leis vigentes quando envolve empresas dessa natureza; 9.5. fazer constar da ata da sessão do presente julgamento, comunicação deste Relator à Secretaria Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e oportunidade de prever em suas ações de controle: 9.5.1. o acompanhamento periódico do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a ANTT e a MT Participações e Projetos S/A para continuidade do contrato de concessão da BR-163-MT; e 9.5.2. fiscalização para avaliar se o Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR3) possui controles internos e demais medidas suficientes para mitigar os principais riscos na consecução das concessões rodoviárias, bem como se seus termos são aderentes às legislações aplicáveis; 9.6. dar ciência desta decisão à ANTT, à CRO e aos demais responsáveis, informando-lhes que o presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, pode ser acessada no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. restituir os autos à AudRodoviaAviação para exame dos argumentos trazidos pela ANTT e pela CRO em resposta a suas oitivas (peças 133-135; 187 e 254-257), bem como para complementação das análises das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, autorizando, desde já, eventuais inspeções e/ou diligências que se mostrarem necessárias. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1101/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.258/2019-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Virgilius de Albuquerque (848.555.337-34). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo hierárquico interposto pelo servidor deste Tribunal de Contas da União, Sr. Virgilius de Albuquerque, com fulcro no caput, inciso II, e no §1º do art. 107 da Lei 8.112/1990, em face de decisão do Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal, no exercício da Presidência, Ministro Bruno Dantas, que não conheceu de recurso interposto pelo recorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no §1º, do art. 107, 108 e 109 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: