DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300160 160 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1112/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.653/2022-0 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades: Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações financeiras referentes à administração tributária apresentadas nas demonstrações contábeis do antigo Ministério da Economia, em subsídio à auditoria das demonstrações contábeis de 2022 dessa Unidade Prestadora de Contas e do Balanço-Geral da União (BGU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, art. 9° da Resolução-TCU 315/2020 e art. 250, I e II, do RITCU, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda que: 9.1.1. os erros materiais do exercício corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem disponibilizadas para publicação, conforme dispõe a NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, item 46, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 9ª edição, 2022), item 22.4, de maneira a conferir representação fidedigna, verificabilidade e comparabilidade às referidas demonstrações; 9.1.2. as notas explicativas às demonstrações contábeis não devem ser usadas para fins que extrapolem as suas finalidades, conforme previstas nas NBC TSP, em especial a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, não devendo ser utilizadas, por exemplo, para dar divulgação de erros presentes nas próprias demonstrações, em vez de corrigi-los tempestivamente, de forma a não prejudicar a apresentação adequada e a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições; 9.1.3. as notas explicativas às demonstrações contábeis não estão integralmente de acordo com a NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª edição, 2022, no que concerne a conciliação entre os valores apresentados nas demonstrações e nas notas explicativas, e a apresentação e divulgação de informações acerca das receitas sem contraprestação; 9.1.4. extinções de certidões de dívida ativa (CDA) ocorridas por envio de créditos tributários sob iminente prazo para prescrição violam disposições legais e normativas, em especial o art. 22 do Decreto-Lei 147/1967, assim como as disposições das Portarias PGFN 33/2018 e 6.155/2021 e da Portaria MF 447/2018, além de causarem perdas de ativos públicos por impossibilitarem a efetividade da gestão da dívida ativa; 9.2. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que o recebimento de amortizações parciais de créditos tributários objeto de instrumento ou modalidade de parcelamento deferido por órgão fazendário da União não comporta classificação como passivo, segundo as definições desse elemento constantes do art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei 4.320/1964 e dos subitens 5.14 a 5.16 da NBC TSP Estrutura Conceitual; 9.3. dar ciência à RFB que, conforme o disposto no art. 149, IV, do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, permitindo que os potenciais erros materiais do exercício corrente descobertos nesse período sejam corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem disponibilizadas para publicação, conforme dispõem a NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, item 46, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, item 22.4; 9.4. dar ciência à RFB e à STN que a ausência de separação das funções de autorização, aprovação, execução e controle pelos níveis apropriados de supervisão, nas atividades de inclusão e alteração relacionadas a parametrização de códigos de receita (Transação >CONCODREC), assim como nas atividades de inclusão e alteração relacionadas a parametrização de alocação de percentuais de receitas (Transação >CONDESTREC), fere o princípio de segregação de funções e constitui falha nas atividades de controle da estrutura de controles internos que os órgãos e entidades do Poder Executivo federal devem adotar, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU 01, de 2016, art. 11, III, "b", que potencializa o risco de erros ou de ações inadequadas, conforme aponta a NBC TASP 315(R2), item A153; 9.5. dar ciência à RFB que as divergências apuradas entre os valores contabilizados na Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) (1.1.1.1.1.02.01), arrecadados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e registrados no sistema de Análise e Controle da Rede Arrecadadora (Ancora) e aqueles informados pelas instituições integrantes da Rede Arrecadadora das Receitas Federais (RARF), caracterizam deficiência dos controles internos voltados à conciliação das receitas federais arrecadadas e recolhidas ou nos processos de controle subjacentes às informações utilizadas na conciliação, que geram insegurança quanto à verificabilidade que ajuda a assegurar aos usuários que as informações contidas nas demonstrações contábeis representam fielmente os fenômenos econômicos ou de outra natureza que se propõem a representar, contrariando o disposto nos itens 3.26 a 3.31 da NBC TSP Estrutura Conceitual e no item 6.2.6 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 9.6. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.4.2 do Acórdão 1.152/2021-Plenário e as recomendações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.153/2022-Plenário; 9.7. considerar parcialmente implementada a recomendação do item 9.4.9 do Acórdão 977/2018-Plenário; 9.8. considerar em implementação as recomendações do item 1.7 do Acórdão 1.461/2020-Plenário, dos itens 9.4.2 e 9.4.7 do Acórdão 977/2018-Plenário e do item 9.3.3.2 do Acórdão 1.152/2021-Plenário; 9.9. com base no art. 26, I, c/c art. 27, II, da IN TCU 84/2020 e art. 250, I, do RITCU, apensar estes autos ao processo de contas anuais do Ministério da Economia relativas ao exercício de 2022 (TC 016.822/2022-6); 9.10. comunicar esta decisão ao Ministério da Fazenda, à STN, à RFB e à PGFN. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1113/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.710/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Instituto Nacional do Seguro Social e Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade, realizada nos ciclos contábeis de créditos previdenciários não tributários, de compensações previdenciárias e de benefícios, que integram as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022 do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), em subsídio ao julgamento das contas anuais dos administradores do FRGPS e à formação da opinião de auditoria sobre o Balanço-Geral da União (BGU) daquele exercício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, I, da Lei 8.443/1992; 4º, 7º, § 3º, inciso I, e §§ 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020; art. 249, inciso I, e 250, incisos I, II e III, do RITCU; 26, inciso I, e 27, inciso II, da IN-TCU XE "TCU - Tribunal de Contas da União" 84/2020, em: 9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, até 31 de dezembro de 2023: 9.1.1. adote as providências necessárias para desenvolver, normatizar e implementar metodologia para apurar, em base confiável, os direitos e as obrigações do Fundo do Regime Geral de Previdência Social em relação aos Regimes Próprios de Previdência dos entes federativos, relativamente aos requerimentos de compensação previdenciária, bem como proceda aos registros contábeis pertinentes de acordo com o regime de competência, em observância ao disposto nos itens 6.2.2, Parte Geral, e 2.1.1 e 2.2.1, Parte II, da 9ª ed. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 9.1.2. adote as providências necessárias para desenvolver, normatizar e implementar metodologia para estimar, em base confiável, o provável montante de benefícios de competência de exercícios anteriores que o Fundo do Regime Geral de Previdência Social terá a pagar, no exercício financeiro subsequente à data das demonstrações contábeis, em razão dos recursos pendentes de apreciação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como promova o devido registro contábil de acordo com o regime de competência, em observância ao disposto nos itens 6.2.2, Parte Geral, e 17.2, Parte II, da 9ª ed. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 9.2 determinar à Procuradoria-Geral Federal que, em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social, até 31 de dezembro de 2023, adote as providências necessárias para avaliar os saldos de Dívida Ativa não Tributária e respectivos ajustes para perdas, contabilizados no Fundo do Regime Geral de Previdência Social, a fim de que sejam representados fidedignamente e se coadunem ao conceito de ativo, com vistas ao exato cumprimento do disposto no item 6.2.2 da Parte Geral, itens 2 e 3 da Parte II, da 9ª ed. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; 9.3. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social que evidencie os direitos e as obrigações do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, referentes à compensação previdenciária, em fluxo mensal, estoque e valores bloqueados, quando for o caso, mediante registro contábil e/ou divulgação em notas explicativas, para fins de compreensibilidade e verificabilidade da informação, nos termos dos itens 6.2.3 e 6.2.6 da Parte Geral, da 9ª ed. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 9.4. dar ciência ao Ministério da Previdência Social da perda imposta ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União por sua não efetiva adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev), tendo em vista a prescrição quinquenal, a partir de 5/5/1999, do direito de requerimento de valores como regime instituidor de benefícios que tenham o Regime Geral de Previdência Social como regime de origem, estimada pelo próprio Ministério em um montante que varia entre R$ 7 bilhões e R$ 55 bilhões na data-base de 31/12/2022, em desacordo com o que prescrevem o art. 40, caput, da Constituição Federal, c/c o § 2º do art. 1º da Lei 9.717/1998 e o art. 26 do Decreto 10.188/2019; 9.5. dar ciência ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que as perícias médicas de revisão dos benefícios de aposentadorias por incapacidade permanente e por invalidez (acidente de trabalho) não estão ocorrendo a cada dois anos, a contar de seu início, em desacordo com o disposto no art. 330 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, situação que afeta negativamente o equilíbrio financeiro do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, em razão do pagamento de benefícios que poderiam ser cessados; e 9.6. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social que a potencial perda de receitas pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, estimada em R$ 229.956.949,15 na data-base de 31/12/2022, decorrente do não requerimento tempestivo dos créditos de compensação previdenciária, que se sujeitam à prescrição quinquenal, contraria o § 1º do art. 3º da Lei 9.796/1999 c/c os arts. 5º e 8º do Decreto 10.188/2019, e afeta negativamente o equilíbrio financeiro do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; 9.7. determinar ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social que apresentem ao Tribunal, no prazo de 120 dias, plano de ação contendo medidas a serem adotadas, respectivos responsáveis e prazos para a implementação, visando estruturar mecanismos de controle sobre o pagamento de benefícios previdenciários que dependem de perícia médica de revisão, de forma a conferir tempestividade no acompanhamento e subsidiar eventual interrupção de pagamentos indevidos; 9.8. constituir processo apartado de controle externo de natureza operacional para que o Tribunal de Contas da União acompanhe a elaboração e a implementação do plano de ação objeto do item anterior; 9.9. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário e as recomendações dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário; 9.10. considerar em implementação as determinações dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 1.465/2022-TCU-Plenário; 9.11. considerar em implementação as recomendações dos itens 9.2.2, 9.2.6 e 9.4.1 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário; 9.12. considerar não implementada a recomendação do item 9.2.7 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário; e 9.13. considerar insubsistentes as recomendações dos itens 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 1.153/2021-TCU-Plenário; 9.14. comunicar esta decisão ao Ministério da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral Federal e ao Conselho Nacional de Previdência Social; 9.15. manter o sigilo das peças 15, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 40, 118, 122, 180, 184, 187, 213 e 214, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 294/2018, em face da declaração prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social de que os dados de identificação de beneficiários ou de benefícios são considerados sigilosos, nos termos da Lei 13.709/2018 (TC 30.739/2021-7, peça 148, p. 7); 9.16. autorizar o monitoramento das determinações e recomendações precedentes na auditoria financeira das demonstrações contábeis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, relativas ao exercício de 2023, com fundamento na Resolução- TCU 315/2020, art. 17, § 2º; 9.17. aprovar o certificado de auditoria (peça 228), que apresentou conclusão "com ressalva" sobre os ciclos contábeis de créditos previdenciários não tributários, de compensações previdenciárias e de pagamento de benefícios, que integraram as demonstrações contábeis do exercício de 2022 e sobre a conformidade das transações subjacentes a esses ciclos contábeis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, consoante estabelece o subitem 5.1.3.1 do MAF/TCU e a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor;