DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300163 163 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 atender as demandas das secretarias municipais e do Fundo Municipal de Assistência Social de Timbaúba/PE" (peça 12, p. 1), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente; 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Pregões Eletrônicos 3/2021 e 7/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. utilização, em pregões eletrônicos realizados com recursos federais, de sistema informatizado que exige o pagamento de taxas dos licitantes, sem que a plataforma preveja a possibilidade do pagamento pela participação dos interessados em um único certame, e não apenas por meio de planos de assinatura (trimestral, semestral e anual), e sem comprovação, nos respectivos processos licitatórios, de que o valor cobrado dos licitantes destina-se ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema e/ou esteja de acordo com as condições de mercado, sob termos que não se coadunam com o art. 5º, III, da Lei 10.520/2002 e não encontram amparo nos requisitos taxativos de habilitação (arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993; arts. 62 a 70 da Lei 14.133/2021); 9.4. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) a deliberação proferida, para eventual investigação quanto ao estudo técnico preliminar, se apto para justificar a contratação de plataforma de licitações, a exemplo da utilizada pelo município de Timbaúba/PE, por intermédio de dispensa de licitação com base no valor, em razão de que, em que pese o custo do sistema para o município se enquadrar no limite do art. 24, II, da Lei 8.666/1993, o montante provável de receitas auferidas pela empresa com a cobrança de taxas pelo uso do sistema dos licitantes não justificaria tal hipótese de dispensa de licitação; 9.5. dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Timbaúba/PE e ao denunciante; 9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1121- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1122/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-013.557/2016-5 1.1. Apensos: TC-010.805/2016-8; TC-001.244/2015-9 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. (Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A .). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações proferidas por meio do Acórdão 2.644/2015- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.644/2015-Plenário; 9.2. considerar não mais aplicável a determinação constante do subitem 9.3.4 do Acórdão 2.644/2015- Plenário; 9.3. dar ciência deste Acórdão à Infra S.A.; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do artigo 169 do RITCU. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1122- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1123/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.000/2013-6. 2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará (SRE-Dnit/CE). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada por força do subitem 9.5 do Acórdão 2297/2011-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC- 012.502/2011-1, que determinou a constituição de processos apartados para apuração de indícios de irregularidade apontados pela CGU em contratos firmados pela Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará (SRE-Dnit/CE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste Acórdão à 11ª Vara de Justiça do Estado do Ceará e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1123- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1124/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.771/2014-2. 1.1. Apenso: 004.464/2003-2. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ac (00.414.607/0027- 57). 3.2. Responsáveis: Alexsander Menezes Mendes (580.761.583-20); Debora Cristina da Silva (766.376.972-49); Dorinaldo do Vale Braz (196.392.282-49); Emanoel Messias França (132.179.501-78); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292- 72); Flavio Luiz Calixto (427.666.997-91); Francisco Anastácio Cezário Braga (182.989.232- 00); Jailson Barbosa de Souza (634.443.722-72); Jorge Ney Viana Macedo Neves (969.804.868-53); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); Joy Polanco Ribeiro (217.144.872-53); Lourival da Silva Nolasco (461.535.002-34); Maria Gorete das Dores Lucchesi (733.105.906-82); Ronaldo Eremith de Souza (197.347.272-49); Rosimar Gomes de Moura (434.258.362-34); Selma Gomes de Oliveira (359.855.342-00); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58); Tercam Construcoes e Empreendimentos Ltda (71.485.908/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação expressa no item 9.2 do Acórdão 2.461/2014- TCU-Plenário, em desfavor da empresa Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. e de agentes do Departamento de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Estado do Acre (Deracre), em razão de dano ao erário verificado em decorrência de irregularidades na contratação e execução dos serviços relativos aos Convênios PG- 042/2001-00 (Siafi 463119) e TT-036/2002-00 (Siafi 472645), que tiveram por objeto obras da rodovia BR-317/AC, do km 358,00 ao 418,00, em trechos que ligam os municípios de Brasiléia/AC e Assis Brasil/AC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência de prescrição punitiva e ressarcitória das irregularidades apuradas nestes autos; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1124- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1125/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.395/2021-8. 2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos: Controladoria-Geral da União; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (OAB/RS 93.297). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à denúncia sobre suposta negativa de fornecimento de acesso a documentação referente a atas e registros de reuniões do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), antigo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), com fundamento no art. 7°, I e II, da Lei 12.527/2011, no art. 250, II, do RI/TCU e no art. 4°, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 9 (nove) meses, conclua o tratamento do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) sob sua custódia, divulgando a forma como o cidadão poderá ter acesso aos documentos e informações já tratadas pelo ministério; 9.3. ordenar à AudGovernança que monitore, a cada três meses, o andamento das providências para cumprimento do disposto no item 9.2 acima; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e à Controladoria-Geral da União (CGU); 9.5. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 9.7. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 21/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1125- 21/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 19 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 7 de julho de 2023. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário