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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 165

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300165 165 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a Resolução Nº 540, de 10 de Agosto de 2021, do COFFITO, que altera o Anexo II da Resolução nº 389, de 8 de junho de 2011. CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros (as), suplentes de Conselheiros (as), empregados (as), estagiários (as) ou colaboradores (as) que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente do CREFITO-13, fora da cidade em que sediado o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO que o auxílio representação é uma rubrica adequada para a indenização de despesas realizadas por Conselheiros (as), suplentes de Conselheiros (as) ou colaboradores (as) que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente do CREFITO-13, de representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, porém, em local que não se gere direito ao recebimento de diária; CONSIDERANDO o entendimento do COFFITO na Resolução Nº 355/2008, de impossibilidade jurídica de se acumular o recebimento de diária com auxílio de representação; CONSIDERANDO o dever do CREFITO-13 em indenizar as despesas realizadas pelos Conselheiros (as), suplentes de Conselheiros (as) ou colaboradores (as) que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente do CREFITO-13; CONSIDERANDO os valores referendados como teto pelo COFFITO, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO-13 a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica; resolve: Art. 1º. Ao Conselheiro (a) - efetivo ou suplente, Delegado (a) de Representação Política Regional, colaborador (a) eventual, empregado (a) do CREFITO-13, estagiário (a), designados (as) agentes para efeitos administrativos, que se deslocarem a serviço ou que se encontrarem representando o CREFITO-13 em outro lugar, dentro ou fora do território nacional, diverso de Campo Grande-MS (local de sede deste Conselho Regional) ou da sede de seu domicílio, quando não residentes no município de Campo Grande-MS, será devido o pagamento de diárias. § 1º - Os valores das diárias referidas no caput estão estabelecidos no Anexo I. § 2º. As despesas mencionadas no caput deste artigo não incluem aquelas destinadas ao custeio de passagens aéreas, as quais serão adquiridas e custeadas através de procedimento próprio e específico do CREFITO-13 para tal fim. Art. 2º. As diárias serão concedidas, aos Conselheiros (efetivos ou suplentes) e/ou colaboradores eventuais e demais profissionais que a elas tenham direito, por dia de afastamento da sede do CREFITO-13. § 1º. O pagamento de diárias destinar-se-á a indenizar o (a) agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários, salvo em caso de justificativa prévia e autorização do (a) Presidente deste Conselho Regional. § 2º. O pagamento de diárias ao Presidente do CREFITO-13, aos membros da Diretoria e Conselheiros com funções permanentes já estabelecidas pelo Presidente deste Conselho Regional em ato próprio, específico e formal, a exemplo de coordenadores de departamentos, independem de designação individualizada para cada ato, dependendo, contudo, necessariamente, do relatório de atividades (Anexo III). § 3º. O pagamento de diárias aos demais Conselheiros e Colaboradores eventuais, contudo, somente ocorrerá quanto a atividades designadas em atos próprios, específicos e formais do Presidente deste Conselho, também condicionada à apresentação do competente relatório de atividades (Anexo III). Art. 3º. As diárias serão pagas antecipadamente à viagem ou posteriormente à conclusão da mesma, a critério exclusivo do presidente do CREFITO-13, e em valores individuais, de uma só vez, exceto nas seguintes situações: I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento; II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração. § 1º. As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência, por Portaria. § 2º. À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITO, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar ou incluir sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas. § 3º. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo (a) Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º, ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo. Art. 4º. São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo III), para anexação junto ao processo econômico de pagamento de diárias: I - o nome, cargo ou a função do (a) proponente; II - o nome, o cargo, emprego ou função do (a) agente; III - a descrição objetiva do serviço ou atividade a ser executada; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo (a) Presidente do CREFITO-13, enquanto ordenador (a) de despesas. Art. 5º. Serão restituídas pelo (a) agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados, mesmo que tal excesso decorra de redução do período de afastamento, por qualquer causa. § 1º - Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo (a) agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do CREFITO-13, ou quando houver qualquer outra razão caracterizadora do excesso de diárias. § 2º - A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante transferência bancária para a conta corrente da autarquia, comprovando-se tal ato perante a Administração. Art. 6º. Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio representação, de acordo com o lugar que venha a desempenhar suas funções. Parágrafo único - Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação do Presidente do CREFITO-13, venham a desempenhar atividade relevante prevista na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema. Art. 7º. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias, é obrigatório o encaminhamento, pelo (a) agente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dos seguintes documentos para anexação junto ao processo econômico de pagamento de diárias: a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III; b) Documentação comprobatória da realização da viagem e do desempenho das atividades pretendidas no exercício da função de representação deste Conselho Regional; § 1º. Quando a viagem for referente à participação em Reuniões Plenárias do CREFITO-13, não será necessária a apresentação dos documentos dispostos nas alíneas 'a' e 'b', tendo em vista o registro das atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença. § 2º. Não será considerado, para a classificação da diária devida ao Conselheiro, Diretor, funcionário ou colaborador eventual do CREFITO-13, o nível de escolaridade do profissional que presta o serviço ou realiza a atividade, mas sim a natureza da função desempenhada e o nível de escolaridade exigida para o desempenho da função. § 3º. Quando o agente que recebeu as diárias, ou que as pretende receber (no caso de pagamentos a serem efetuados após a conclusão da viagem), não apresentar o relatório de atividades (acompanhados dos documentos necessários), tratados no art. 2º, §§ 2º e 3º desta resolução, ou quando descumprir o prazo do caput deste artigo para apresentação deste relatório de atividades, ficará ele obrigado à restituição dos valores já recebidos a título de diárias por aquela designação, ou, caso ainda não as tenha recebido, perderá o direito ao recebimento de tais diárias. Art. 8º. Será concedido auxílio representação, destinado ao custeio de despesas extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo CREFITO-13, aos membros da Diretoria, Conselheiros, efetivos ou suplentes, e colaboradores no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente deste Conselho Regional, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho. § 1º. O pagamento de auxílio representação ao Presidente do CREFITO-13 e aos membros da Diretoria, e Conselheiros com funções permanentes e já estabelecidas pelo Presidente deste Conselho Regional em ato próprio, específico e formal, a exemplo de coordenadores de departamentos, independem de designação individualizada para cada ato, dependendo, contudo, do necessário relatório de atividades (Anexo II). § 2º. O pagamento de auxílio representação aos demais Conselheiros e a colaboradores eventuais, contudo, somente ocorrerá quanto a atividades designadas em atos próprios, específicos e formais do Presidente deste Conselho, também condicionada à apresentação do competente relatório de atividades (Anexo II). § 3º. O auxílio representação será pago ao (à) agente conforme o número de dias em que ocorreu o efetivo exercício da representação, até o último dia do mês em que ocorreu a representação, conforme os valores estabelecidos no Anexo I, limitado à concessão de 01 (um) auxílio representação por dia de efetivo exercício. § 4º. Incumbe ao Plenário do CREFITO-13 a alteração dos valores máximos constantes do Anexo I (valores de diárias, auxílio representação e jetom). Art. 9º. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom), será devida por sessão a que comparecerem os (as) respectivos (as) integrantes, e o seu valor encontra-se definido no Anexo I, sendo o seu pagamento efetuado mediante registro em ata. § 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão. § 2º - A gratificação do (a) Presidente, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom), será acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente. Art. 10º. Os custos com o deslocamento para fora do país devem ser autorizados previamente pelo Plenário do CREFITO-13, obrigatoriamente, respeitando o teto estabelecido pelo Conselho Federal. Parágrafo único - A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da autarquia. Art. 11º. Fica revogada a Resolução CREFITO-13 nº 01 de Junho de 2021, que tratava sobre a mesma matéria da presente resolução, e qualquer outra disposição em contrário. Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor no ato de sua publicação. RENATO SILVA NACER Presidente do Conselho WALLACE MOURA PRADO Diretor-Secretário CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO PORTARIA CRN-8 Nº 26, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região, devidamente representado por sua Presidente, Cilene da Silva Gomes Ribeiro, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1.980, Considerando o número reduzido de empregados deste Regional; Considerando o acúmulo de funções de diversos empregados do CRN-8; Considerando a necessidade de compensação pecuniária para desenvolver atribuições diversas, complexas e de grande responsabilidade somadas às já existentes; Considerando o decidido na 792ª Reunião de Diretoria, realizada dia 29/05/2023, Resolve Art 1°- O empregado público designado para função de Fiscal de Contrato Administrativo perceberá uma gratificação nominada como GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, a qual será calculada da seguinte forma: I - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 01 a 02 contratos de forma concomitante - 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; II - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 03 a 04 contratos de forma concomitante - 3% (três por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; III - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 05 a 07 contratos de forma concomitante - 6% (seis por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; IV - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 08 a 10 contratos de forma concomitante - 9% (nove por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; V - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 11 a 12 contratos de forma concomitante - 12% (doze por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; VI - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 13 a 14 contratos de forma concomitante - 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base; VII - quando o empregado for designado para exercer a fiscalização de 15 ou mais contratos de forma concomitante - 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base. §1º A regra acima estabelecida levará em conta não somente o número de contratos mantidos por este regional, mas também as Atas de Registro de Preços, de modo a atender ao preceito legal de fiscalização dos atos públicos. §2º O pagamento da gratificação está condicionado a apresentação de relatório de fiscalização do contrato até o 5º dia útil anterior à data de pagamento do serviço. §3º Justificado o atraso, e sendo entregue o relatório, caberá ao Gestor de Contratos analisar a justificativa, e sendo aceita o pagamento será efetivado no mês subsequente de forma cumulativa; §4º O pagamento da gratificação está condicionado aos períodos de férias e ausências Art 2° - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO