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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/06/2023 · pág. 47

DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

MÉDICO PSIQUIATRA ORDEM NOME 1º KEICY PARENTE DE SIQUEIRA

MÉDICO AUDITOR ORDEM NOME 1º JOÃO GUILHERME BENTES DE ARAUJO RODRIGUES

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA OLINDA-CE, EM 13 DE JUNHO DE 2023.

KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES Secretário Municipal de Saúde Publicado por: Francisca Luciana de Souza Código Identificador:1F971DB2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº GP- TP001/2023

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – A Comissão de Licitação torna público que no dia 14 DE JULHO DE 2023 às 09:00 HORAS, estará abrindo a licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº GP-TP001/2023, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, PARA AUXILIAR A PROCURADORIA MUNICIPAL NA FORMULAÇÃO DE DEFESAS NO ÂMBITO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, ASSIM COMO NO AJUIZAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS E EXECUÇÕES FISCAIS, ASSIM COMO NA ELABORAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, JUNTO AO GABINETE DA PREFEITA, DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE. O Edital completo poderá ser retirado na sala da Comissão de Licitação, situada à Rua Padre Francisco Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, a partir da data desta publicação, nos dias úteis, no período das 08:00 as 14:00 horas, ou no site: www.tce.ce.gov.br/licitacoes.

NOVA RUSSAS-CE, 12 DE JUNHO DE 2023.

ÍVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGÃO MARTINS -
Presidente da CPL Publicado por: Maria Luisa de Azevedo Código Identificador:05C8E348

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 021, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

DECRETA A IMPLANTAÇÃO DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA EM NOVA RUSSAS/CE, IMPLEMENTANDO A LEI 13.431/2017.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal, determina através do presente Decreto a implantação do Protocolo de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência em Nova Russas/CE, implementando a Lei 13.431/2017:

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05 de abril de 2018, e no seu art. 4º, inciso IV, classificou como uma das formas de violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização; R E S O L V E:

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJETIVO DO PROTOCOLO

Art. 1º. Fica estabelecido o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.431/2017.

§ 1º A Escuta Especializada é assim conceituada:

a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade;

§ 2º. A Escuta Especializada deverá ser realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º. Observando a determinação legal, os órgãos de Justiça, Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes no Município de Nova Russas/CE, deverão promover a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução penal.

Art. 3º. Nos casos em que a criança com menos de 7 (sete) anos relate espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, conforme hipóteses previstas no art. 11º, § 1º, da Lei n. 13.431/2017, a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22 da Lei nº 13.431/2017, representando ainda, quando for o caso, pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da normativa referida.

§ 1º. A revelação deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais medidas do art. 21 da Lei nº. 13.431/2017.

§ 2º. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11º da Lei nº. 13.431/2017.

Art. 4º. O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.

Art. 5º. Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4º, § 1º da Lei 13.431/2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.

Art. 6º. A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem