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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/06/2023 · pág. 48

DOMCE 14/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3228

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única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou logo após a revelação espontânea.

Art. 7º. Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º. Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes do art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC, poderá a rede de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas declarações.

Art. 9º. O profissional especializado, quando intimado para acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará qual procedimento será adotado, considerando, entre outros elementos:

I - a predisposição de a vítima ou testemunha de se manifestar sobre os fatos imputados; II - as condições psicológicas para manifestação; III - a adequação do procedimento a ser utilizado; IV - a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo.

Art. 10. Se excepcionalmente o profissional responsável pelo procedimento concluir pela inadequação de quaisquer dos procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos fundamentais da vítima ou testemunha.

Art. 11. O profissional especializado preferencialmente será psicólogo da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros atendimentos ao depoente.

Art. 12. A produção da prova judicial para fins penais deverá compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia.

Art. 13. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua finalidade, nos moldes do art. 5º, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC.

Parágrafo único. No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o profissional especializado produzir relatório diretamente ao equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 14. Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.

Art. 15. Os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça devem proceder com a orientação à população atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei 13.431/2017: ―Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos Órgãos da Rede de Proteção Social e Garantia de Direitos, preferencialmente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.‖

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aos dias 13 de junho de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:BB7E8353

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2023.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal nº 20, de 25 de maio de 2023, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 1º (...) Parágrafo único. Fica permitida a concessão de horas extras aos funcionários lotados no Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, por tratar-se de unidade de saúde que presta serviço de urgência e emergência.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de maio de 2023.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal