DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias: Preferências tarifárias - Subposição 7306.40 da NCM País beneficiado Acordo Preferência Argentina ACE14 - Brasil-Argentina Dentro do limite do flex: 100% Fora do limite do flex: 25% Argentina ACE18 -Mercosul 100% Bolívia AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia 100% Chile AAP.CE35- Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 59 - Mercosul-CAN ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% 60% Cuba ACE 62 - Mercosul-Cuba 60% Egito Mercosul - Egito 01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026 - 100% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 69% Paraguai ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% *Importações sujeitas a monitoramento ('flex'); redução da preferência de 100% a 25% em caso de o valor importado global superar o limite estabelecido. Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM Preferências tarifárias - Subposição 7306.90 da NCM País beneficiado Acordo Preferência Argentina ACE18 -Mercosul 100% Bolívia AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia 100% Chile AAP.CE35- Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 59 - Mercosul-CAN ACE 72 - Mercosul - Colômbia 60% 100% Cuba ACE 62 - Mercosul-Cuba 60% Egito Mercosul - Egito 01/09/2020 - 40% 01/09/2021 - 50% 01/09/2022 - 60% 01/09/2023 - 70% 01/09/2024 - 80% 01/09/2025 - 90% 01/09/2026 - 100% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 69% Israel ALC Mercosul-Israel 100% Paraguai ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE02 - Brasil-Uruguai ACE18 -Mercosul 100% 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul - Venezuela 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 3.4. Da similaridade 48. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 49. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas. 50. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais. 51. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme investigação original. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil. 52. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 3.1. 53. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos. 54. Por fim, conforme consta nos itens 3.1 e 3.2 e segundo as informações apuradas na investigação original e que serão oportunamente confirmadas, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final. 55. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 56. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 57. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do Brasil Ltda., que foi peticionária na investigação original, informando seus volumes de produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais. 58. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM notificou o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda) e a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), que informaram não haver empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão. 59. A autoridade investigadora enviou ofícios às empresas Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, indicadas pela peticionária como produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico, nos quais solicitou que as empresas informassem suas quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Entretanto, as empresas não apresentaram resposta. 60. Ainda, foram enviados ofícios às empresas Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda. e Cavsteel Produtos e Serviços Ltda., indicadas como possíveis produtoras do similar na investigação original, nos quais foram solicitadas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado interno brasileiro. Contudo, as empresas também não enviaram respostas às solicitações. 61. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa Kronitubos. Entretanto, não soube informar se a Krominox realizou importações de tubos de aço inoxidável austenítico em quantidade significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar. A autoridade investigadora confirmou nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste documento, que as importações da empresa Krominox, identificadas [CONFIDENCIAL], representaram [CONFIDENCIAL]% de sua produção anual, estimada pela Aperam, o que confirmaria a baixa representatividade dessas operações. 62. Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam na petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda. representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a Neolider Tubos e Conexões de Aço, indica-se que aparentemente a empresa seria [CONFIDENCIAL] produtora de tubos de aço inoxidável austenítico, pois [CONFIDENCIAL] importações do produto durante o período de análise de dano. 63. De toda sorte, após o início do processo, o questionário de outro produtor nacional será enviado às empresas indicadas na petição e, caso haja respostas julgadas válidas, poderão ser consideradas como partes integrantes da indústria doméstica. 64. Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda., que alcançou [RESTRITO] da produção nacional do produto similar doméstico, em P5, conforme quadro a seguir. Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil - P5 [RESTRITO] Em toneladas Produtor Volume de produção Representatividade Aperam [ R ES T . ] [ R ES T . ] CSM Tube do Brasil Ltda [ R ES T . ] [ R ES T . ] Krominox Group [ R ES T . ] [ R ES T . ] Marcegaglia . [ R ES T . ] [ R ES T . ] Neolider Tubos e Conexões de Aço [ R ES T . ] [ R ES T . ] T OT A L [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM