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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 218

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400218 218 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. DOS INDÍCIOS DE PROBABILIDADE DERETOMADA DO DUMPING 65. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 66. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 67. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 68. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. 69. De pronto, identificou-se que não houve importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, entre outubro de 2021 a setembro de 2022. Assim, verificaram- se os indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1. Da existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping 5.1.1. Da Malásia 5.1.1.1. Do valor normal construído na Malásia 70. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico originárias da Malásia, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping. 71. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar na Malásia. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 72. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas: a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316); b) utilidades (energia elétrica); c) mão de obra - produção (direta e indireta); d) outros custos variáveis e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos); h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras); i) depreciação j) margem de lucro. 73. Neste ponto, destaca-se que os procedimentos de verificação serão realizados após o início da presente revisão e que as informações indicadas pela peticionária serão validadas pela autoridade investigadora, estando sujeitas a alterações. 5.1.1.1.1. Da matéria-prima 74. A principal matéria-prima para a produção dos tubos de aço inoxidável austenítico são as bobinas de aço inoxidável dos graus 304 e 316. Segundo reportado pela peticionária, para a produção de tubos com costura com espessuras superiores a 3 mm, utilizam-se, normalmente, as bobinas de aço inoxidável laminado a quente. 75. Ainda, de acordo com a Aperam, inexistem informações sobre os preços das bobinas laminadas a quente ou a frio nos mercados das origens investigadas, especificamente para os graus 304 e 316. Assim, a peticionária apresentou a média aritmética do preço dessas bobinas, no período entre outubro de 2021 a setembro de 2022, em quatro origens asiáticas: China, Coreia do Sul, Japão e Taipé Chinês. Tais informações foram obtidas no sítio da "reconhecida agência especializada no setor siderúrgico" MEPS (International) Ltd., cujo trabalho envolveria elaborar e divulgar estudos de preços e de mercados deste setor. PREÇOS MEPS - Ásia Período Cold Rolled Coil (304) Hot Rolled Coil (304) Cold Rolled Coil (316) Hot Rolled Coil (316) out-21 3.289,00 3.114,00 4.362,00 4.180,00 nov-21 3.300,00 3.142,00 4.528,00 4.347,00 dez-21 3.216,00 3.068,00 4.487,00 4.297,00 jan-22 3.225,00 3.110,00 4.468,00 4.298,00 fev-22 3.324,00 3.207,00 4.598,00 4.435,00 mar-22 3.565,00 3.397,00 4.878,00 4.691,00 abr-22 3.680,00 3.514,00 5.016,00 4.826,00 mai-22 3.531,00 3.375,00 4.871,00 4.677,00 jun-22 3.462,00 3.303,00 4.801,00 4.594,00 jul-22 3.290,00 3.140,00 4.580,00 4.386,00 ago-22 3.207,00 3.070,00 4.466,00 4.276,00 set-22 3.180,00 3.058,00 4.399,00 4.246,00 Out/21-Set/22 3.355,75 3.208,17 4.621,17 4.437,75 Média BF+BQ (304) 3.281,96 Média BF+BQ (316) 4.529,46 Fonte: Petição inicial, MEPS 76. Frisa-se que a Aperam indicou que foi utilizada a mesma fonte de informação na investigação original, que também se referia a países asiáticos diferentes das origens investigadas. 77. Passo seguinte, calculou-se o índice de consumo de bobinas para a produção de uma tonelada dos tubos de aço inoxidável austenítico mais vendidos pela peticionária, em P5, para cada um dos graus considerados - 304 e 316. Os índices estão sumarizados abaixo: Índice Técnicos [ CO N F I D E N C I A L ] Grau do aço Produto Fase Bobina Fita Fase Blank para Tubo Indice Técnico 304 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 316 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM 78. Por fim, aplicaram-se os índices técnicos apurados com base nos próprios dados da peticionária aos preços médios das bobinas, obtidos na publicação MEPS, de forma a se apurar o custo da matéria-prima utilizada na fabricação do produto objeto da revisão. Segue o resultado: Custo da matéria-prima (US$/t) [ CO N F I D E N C I A L ] 304 316 Preço médio bobina (US$/t) 3.281,96 4.529,46 Índice Técnico [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo Matéria-prima (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: MEPS (International) Ltd. e petição inicial Elaboração: DECOM 79. Neste ponto, indica-se que a peticionária apresentou o custo da matéria-prima como sendo a média aritmética dos valores obtidos para as bobinas produzidas com o aço de grau 304 e grau 316. Entretanto, buscou-se, visando resguardar a justa comparação de preços, a apuração do "valor normal" para cada tipo de aço empregado na produção dos tubos de aço inoxidável austenítico. 5.1.1.1.2. Da energia elétrica 80. Para a apuração do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado na Malásia, em kWh, para consumidores industriais. O valor de US$ 0,085/kWh foi apresentado pela peticionária com base em informação disponível no sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com, acessado em 18 de novembro de 2022. 81. Em seguida, a peticionária apresentou o detalhamento de seu próprio consumo mensal de energia elétrica. Essas quantidades, obtidas a partir das faturas de energia elétrica da Aperam, encontram-se resumidas a seguir: Demanda e Consumo de Energia Elétrica - P5 [ CO N F I D E N C I A L ] Período Demanda contratada em kW Consumo em kWh set/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] ago/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] jul/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] jun/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] mai/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] abr/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] mar/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] fev/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] jan/22 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] dez/21 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] nov/21 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] out/21 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Total P5 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição inicial Elaboração: DECOM 82. De modo a se calcular o índice técnico de demanda e de consumo de energia elétrica, dividiu-se a quantidade total de kW demandados e kWh consumidos pela Aperam, pelo volume total de produção, em toneladas, em P5, considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos por ela fabricados. Observe- se que não foi necessário calcular o índice de consumo de energia elétrica considerando-se as diferenças tarifárias decorrentes de horários de pico, uma vez que a tarifa de energia elétrica na Malásia, conforme apresentada pela peticionária, não possui tal distinção.