Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 229

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400229 229 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 228. Na próxima tabela, os dados referem-se às exportações com os ajustes apurados de acordo com as importações brasileiras depuradas no último período da investigação original. Considerando que os volumes apurados para o mercado brasileiro são próximos aos volumes do consumo nacional aparente, as comparações da representatividade das exportações das origens foram realizadas apenas em relação ao mercado brasileiro. Exportações ajustadas de tubos de aço inoxidável austenítico (em toneladas e em número-índice de toneladas) - Subposição 7306.40 do SH [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Mundo (A) 1.099.296 1.067.543 908.655 977.256 862.863 Mercado Brasileiro (B) 100,0 100,2 117,0 122,7 96,7 Malásia (C) 100,0 83,7 76,7 68,7 50,8 (C) / (A) em % 100,0 91,7 91,7 75,0 66,7 (C) / (B) em % 100,0 83,4 65,5 55,9 52,6 Tailândia (D) 100,0 103,7 146,4 165,5 140,2 (D) / (A) em % 100,0 107,7 176,9 184,6 176,9 (D) / (B) em % 100,0 103,5 125,0 134,8 145,0 Vietnã (E) 100,0 147,2 140,0 158,2 133,8 (E) / (A) em % 100,0 150,0 166,7 177,8 172,2 (E) / (B) em % 100,0 146,9 119,7 128,8 138,3 Fonte: Trade Map e tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 229. De início, constatou-se redução de 21,5% no volume das exportações mundiais de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, de P1 a P5, sendo que se observou aumento desse volume somente de P3 para P4 (7,5%). 230. Considerando o cenário no qual foram aplicados os percentuais do produto objeto nas exportações da Malásia, observou-se que o volume de produtos exportados por essa origem para o resto do mundo diminuiu 49,2%, de P1 para P5, levando-se em conta apenas a subposição 7306.40 do SH. 231. Ainda, constatou-se diminuição da participação das exportações da Malásia classificadas na subposição 7306.40 do SH em relação às exportações mundiais nos períodos analisados, com exceção de P3, quando apurou-se aumento na participação dessas das exportações da Malásia em relação ao período imediatamente anterior (P2). Ao se considerar todo o período de análise, apurou-se que a participação das exportações da Malásia diminuiu de 1,2%, em P1, para 0,8%, em P5. 232. Por fim, ao se comparar as exportações originárias da Malásia com o mercado brasileiro, notou-se que a referida origem perdeu representatividade em todos os períodos: [RESTRITO] . Ao se considerar os extremos da série analisada, constatou-se que as exportações malaias perderam [RESTRITO] p.p. de representatividade em relação ao mercado brasileiro. 233. Analisando dos dados referentes à Tailândia, notou-se que as exportações de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH aumentaram nos períodos de P1 a P4, sendo que a expansão mais representativa ocorreu entre P2 e P3, quando houve aumento de 41,2% no volume exportado. Observando-se toda a série temporal, constatou-se crescimento de 40,2%, de P1 para P5. 234. Ainda, apurou-se aumento da participação das exportações tailandesas de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH em relação às exportações mundiais, de P1 para P4. No início do período, essas exportações da Tailândia representavam 1,3% das exportações mundiais e, em P4, passaram a representar 2,4%. No final do período, identificou-se redução para 2,3%. Assim, de P1 para P5, houve expansão de 1,0 p.p. na participação das exportações da Tailândia quando comparadas às exportações das demais origens mundiais. 235. Finalmente, constatou-se que as exportações originárias da Tailândia aumentaram a representatividade em relação ao mercado brasileiro, pois, em P1, tais exportações representavam [RESTRITO] % e, em P5, passaram para [RESTRITO] %, o que representa expansão de 45,1%. 236. Em relação ao Vietnã, identificou-se que o volume das exportações dessa origem de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH aumentou 47,2%, de P1 para P2, diminuiu 4,9% no período seguinte (de P2 para P3) e cresceu novamente de P3 para P4, 13,0%. Ao final do período, em P5, constatou-se redução de 15,4% em relação ao período anterior (P4). Ao se comparar todo o período analisado, apurou-se expansão de 33,8% no volume exportado pelo Vietnã ao resto do mundo. 237. Ainda, notou-se crescimento das exportações do Vietnã em relação às exportações mundiais, pois, em P1, as exportações dessa origem representaram 1,8% e, em P5, tais exportações vietnamitas passaram a representar 3,1% das exportações mundiais do produto sob análise. 238. Por fim, apurou-se que as exportações do produto objeto, classificadas na subposição 7306.40 do SH, originárias do Vietnã, representaram [RESTRITO] % do volume do mercado brasileiro, em P1, finalizando o período analisado em [RESTRITO] %, em P5. Ao se comparar os extremos da série temporal analisada, identificou-se que houve aumento de 38,4% na representatividade do volume das exportações originárias do Vietnã em relação ao mercado brasileiro. 239. Diante do exposto, constatou-se comportamento crescente das exportações mundiais das origens sob análise, com exceção da Malásia. Ademais, verificou-se a existência de capacidade produtiva representativa em relação ao mercado brasileiro para Malásia, Tailândia e Vietnã. Reitera-se tratar-se de dados parciais, que abarcam apenas alguns produtores de cada uma das origens citadas. Os elementos indicados pela peticionária foram considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão. 240. Espera-se, entretanto, que, após o início do processo, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas, incluindo informações sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise. 5.3. Das alterações nas condições de mercado 241. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar. 242. A peticionária indicou que a empresa Krominox adquiriu a Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, como a antiga Kronitubos. 243. Nestes termos, a peticionária não apresentou outras alterações nas condições de mercado além do desempenho dos produtores/exportadores (item 5.2) e da aplicação de medidas de defesa comercial (item 5.4) das origens ora investigadas. 5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial 244. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 245. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 30 de setembro de 2022, verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão. 246. Em relação à subposição 7306.90, identificou-se na mesma fonte que existem medidas de defesa comercial aplicadas pelo Canadá contra as importações originárias da Tailândia e do Vietnã. Contudo, checou-se que tais medidas se referem a tubos utilizados no setor de petróleo e gás, que estariam fora do escopo da presente revisão. 247. Por fim, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã. 5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping 248. Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1 a 5.1.3 demonstram a existência de indícios de que haverá retomada de dumping pelos produtores/exportadores das origens investigadas no caso de eventual extinção da medida de defesa comercial ora em vigor. Embora não tenham exportado o produto durante o período de análise de retomada de dumping dessa revisão, estes teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que os valores normais construídos dessas origens, internados no Brasil, superam o preço praticado pela indústria doméstica. 249. Ademais, concluiu-se, para fins de início da revisão, haver indícios de que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador em meio a um cenário de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países. Além disso, os volumes das capacidades instaladas dos produtores/exportadores das origens investigadas, que foram identificados pela peticionária, indicam a relevância dessas origens quando comparadas ao mercado brasileiro. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 250. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 251. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2017 a setembro de 2022, dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2017 a setembro de 2018; P2 - outubro de 2018 a setembro de 2019; P3 - outubro de 2019 a setembro de 2020; P4 - outubro de 2020 a setembro de 2021; e P5 - outubro de 2021 a setembro de 2022. 6.1. Das importações 252. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável austenítico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB. 253. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM as importações de tubos de aço inoxidável austenítico bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise. 254. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob os subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM correspondentes aos tubos produzidos a partir de aços diferentes dos austeníticos de graus 304/316 (e suas variações), tais como os aços inoxidáveis ferríticos, os Duplex/Super Duplex e os carbonos. Também foram desconsideradas as importações de tubos não circulares, não rígidos, não lisos, sem costura e os tubos fora das dimensões especificadas (diâmetro e espessura). Além disso, não foram considerados os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras, por aparentemente estarem fora das funções indicadas pela peticionária 255. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da revisão ou seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, para os tubos importados ao amparo do subitem da NCM em que o produto investigado/similar é corretamente categorizado (7306.40.00), optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. Para o outro subitem da NCM objeto da análise (7306.90.20), que diz respeito a outros tipos de tubos que não os investigados/similares, mas que por vezes é utilizada de forma errônea pelos importadores para fins de importação de tubos de aço inoxidável, optou-se por não considerar como produto investigado/similar as operações cuja descrição considerou-se como inconclusiva. Assim, a tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre o produto considerando ambos os subitens da NCM. Operações cujos produtos não foram identificados % ocorrências % volume $ valor CIF P1 0,1% 0,0% 0,0% P2 0,1% 0,1% 0,1% P3 0,7% 0,3% 0,4% P4 3,1% 1,6% 1,6% P5 4,4% 1,4% 1,9% Fonte: Dados de importação RFB Elaboração: DECOM