DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Armando Almeida Souto (060.489.194-68); Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira (173.116.164-68); Elias Gonçalves de Sousa (809.302.394-15); Município de Água Preta/PE. 4. Entidade: Município de Água Preta - PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sérgio Luiz Fernandes Pires (OAB-RS 17.295), Horácio Manoel Trindade de Melo (OAB-PE 31.235) e outros, representando Município de Água Preta/PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da reprovação da prestação de contas, por inexecução e imprestabilidade da parcela realizada, do termo de compromisso 163/2011, firmado com o município de Água Preta/PE, que teve o objeto: "Reconstrução de Pontes, Recuperação de Encostas e Construção de Unidades Habitacionais". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 9.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o município de Água Preta/PE efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada (débito) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência para fins de atualização monetária do débito Valor histórico do débito (R$) . 28/8/2013 172.605,47 9.2. dar ciência ao município de Água Preta/PE de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, e do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, e que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4360- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4361/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.590/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Gardênia Maria de Moura Fé (184.924.011-68), servidora aposentada 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17.183), Luiz Antônio Müller Marques (OAB-DF 33.680) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame interposto por Gardênia Maria de Moura Fé contra o Acórdão 2.698/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal sua aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989, que já deveria ter sido absorvida por reajustes pretéritos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4361- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4362/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.875/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edvaldo Carvalho dos Santos (380.694.585-34); LCB de Oliveira e Cia Ltda.; (05.099.900/0001-51) 4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Funasa, em desfavor de Edvaldo Carvalho dos Santos e da empresa LCB de Oliveira e Cia Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União e da inexecução parcial das obras a partir de termo de compromisso assinado para execução de obras de melhorias sanitárias domiciliares no município de Ibirapuã/BA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Edvaldo Carvalho dos Santos e LCB de Oliveira e Cia Ltda. revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Edvaldo Carvalho dos Santos e LCB de Oliveira e Cia Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/10/2010 17.036,91 . 20/10/2010 35.924,85 . 3/12/2010 31.281,34 . 17/12/2010 16.095,82 . 12/8/2011 2.559,06 . 26/8/2011 0,47 9.3. aplicar a Edvaldo Carvalho dos Santos e LCB de Oliveira e Cia Ltda. multa individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao município de Ibirapuã/BA, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4362- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4363/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.833/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Ana Emília Brasileiro de Carvalho Chiappetta (245.123.034-72), pensionista 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam ato de reversão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em favor de Ana Emília Brasileiro de Carvalho Chiappetta e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo indicado, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios das providências adotadas em atendimento ao item anterior. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4363- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4364/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.839/2019-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Emilia Rita Judica Critelli (834.462.148-87); Fatima Regina Eugenia de Oliveira (032.515.918-19); Lea Aparecida Sampaio (872.857.038-34); Leda Maria Berganova Correa de Moraes (421.989.338-53); Lenice Nery Bueno Roque (953.211.608-72); Lionete Fatima Mariano da Silva Castro (002.914.458-29); Magda Sueli da Silva Aguiar (834.320.278-34); Manoel Pereira Sobrinho (767.227.918-15); Maria Claudia de Faria Silva (666.558.468-20); Maria das Graças Silveira Gomes Costa (542.788.218-91) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Sorocaba/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam alterações de aposentadoria promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 5º, e 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em: 9.1. considerar ilegais e recusar os registros dos atos de alteração de aposentadoria de Emilia Rita Judica Critelli, Fatima Regina Eugenia de Oliveira, Lea Aparecida Sampaio, Leda Maria Berganova Correa de Moraes, Lenice Nery Bueno Roque,