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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 315

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400315 315 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lionete Fatima Mariano da Silva Castro, Magda Sueli da Silva Aguiar, Maria Claudia de Faria Silva e Maria das Graças Silveira Gomes Costa; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de alteração de aposentadoria de Manoel Pereira Sobrinho, ante o falecimento do ex- servidor e de sua pensionista; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelos interessados; 9.4. determinar à Gerência Executiva do INSS em Sorocaba/SP que: 9.4.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados; 9.4.2. restabeleça os efeitos dos atos originais de aposentadoria editados em favor dos interessados, particularmente no tocante à proporcionalidade dos proventos; 9.4.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.5. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte que, em relação às rubricas não alcançadas pela decadência no âmbito interno da unidade concessora, avalie a conveniência e oportunidade de autuar processo específico de controle externo visando identificar atos de alteração de aposentadoria emitidos pelo INSS em que tenham sido concedidas melhorias aos servidores aposentados após o transcurso do prazo prescricional do fundo de direito, bem como a conveniência e oportunidade de incorporar essa irregularidade como critério automático entre as tipologias adotadas no mecanismo de fiscalização contínua de folhas de pagamento. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4364- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4365/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.753/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Dilmar Santos Ávila (066.137.561-72). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Maraã/AM. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Maraã/AM por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, relativamente exercício financeiro de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar o responsável Dilmar Santos Ávila revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Dilmar Santos Ávila e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/7/2012 8,00 . 26/9/2012 8,00 . 23/11/2012 7,40 . 26/11/2012 7,40 . 30/1/2012 1.728,00 . 8/3/2012 1.728,00 . 31/5/2012 5.219,32 . 2/7/2012 1.728,00 . 31/7/2012 1.728,00 . 26/9/2012 3.456,00 . 23/11/2012 3.456,00 . 7/12/2012 4.500,00 . 10/12/2012 4.500,00 . 28/12/2012 4.500,00 . 9/3/2012 25.875,34 . 23/8/2012 20.502,00 . 20/12/2012 7.944,75 . 23/8/2012 8,00 . 20/12/2012 7,40 . 30/1/2012 5.187,50 . 1/2/2012 2.500,00 . 8/3/2012 5.187,50 . 25/4/2012 2.500,00 . 30/4/2012 2.500,00 . 30/4/2012 2.500,00 . 4/5/2012 5.251,00 . 7/5/2012 5.251,00 . 2/7/2012 10.573,50 . 26/9/2012 10.573,50 . 23/11/2012 3.524,00 . 20/12/2012 2.500,00 . 24/1/2012 4,49 . 1/2/2012 8,00 . 25/4/2012 8,00 . 30/4/2012 8,00 . 30/4/2012 8,00 . 4/5/2012 8,00 . 7/5/2012 8,00 . 3/7/2012 8,00 . 26/9/2012 8,00 . 23/11/2012 7,40 . 20/12/2012 7,40 . 30/1/2012 2.880,00 . 1/2/2012 1.200,00 . 9/3/2012 2.800,00 . 30/4/2012 1.200,00 . 30/4/2012 1.200,00 . 7/5/2012 5.760,00 . 2/7/2012 9.160,00 . 31/7/2012 4.080,00 . 26/9/2012 8.160,00 . 26/11/2012 8.160,00 . 20/12/2012 2.864,33 . 1/2/2012 8,00 . 30/4/2012 8,00 . 30/4/2012 8,00 . 4/5/2012 8,00 . 7/5/2012 8,00 . 3/7/2012 8,00 . 31/7/2012 8,00 . 26/9/2012 8,00 . 23/11/2012 7,40 . 26/11/2012 7,40 . 20/12/2012 7,40 . 30/1/2012 9.180,00 . 12/4/2012 18.000,00 . 12/4/2012 360,00 . 2/7/2012 27.540,00 . 26/9/2012 9.180,00 . 23/11/2012 27.000,00 . 26/11/2012 540,00 9.3. aplicar ao responsável Dilmar Santos Ávila multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia desta decisão à responsável, ao Município de Maraã/AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4365- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4366/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.811/2018-2. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Merlong Solano Nogueira (138.918.203-72) e Evandro Carlos Miranda Cardoso (319.294.002-68). 4. Unidades: Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (Incra/SR/24); Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB-PI 6.989), representando Howzembergson de Brito Lima; Sérgio Sousa Silveira (OAB-PI 15.763), representando Estado do Piauí; Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB-PI 5.952), Garcias Guedes Rodrigues Junior (OAB-PI 6.355) e outros, representando Merlong Solano Nogueira; Aline Nogueira Barroso (OAB-PI 8.225), representando Francisco das Chagas Limma; João Lucio Cruz Soares (OAB-PI 9.211), representando Oscar Siqueira Procópio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração, interpostos por Merlong Solano Nogueira e Evandro Carlos Miranda Cardoso contra o Acórdão 1.933/2022 - 1ª. Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí, julgando suas contas irregulares, imputando débito ao primeiro e aplicando multa ao segundo recorrente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º, 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-lhes provimento, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU em relação aos recorrentes; 9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 (e subitens), 9.2, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 1.933/2022 - 1ª. Câmara; 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (Incra/SR/24) e à Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4366- 17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4367/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.839/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3. Interessada: Terezinha Paulino de Assis (038.809.724-86). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: