DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400323 323 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/12/2011 93.815,00 . 5/7/2012 6.950,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis José Pereira de Araújo e José Fernando Moreira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Esporte, para ciência. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4398-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4399/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.296/2019-7. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ana Lucia Bahia Costa Paixão (206.867.735-00); Galpão de Arte (05.448.371/0001-54). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor da entidade Galpão de Arte e de sua presidente, Sra. Ana Lúcia Bahia Costa Paixão, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados por meio do projeto Pronac 04-3394, que tinha por objeto a execução do projeto "Confecção: Figurinos e Adereços", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, para ciência; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4399-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4400/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.715/2020-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Carlos Sérgio de Paula Porto (CPF 569.960.637-87). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Porciúncula/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) em desfavor de Carlos Sérgio de Paula Porto, ex-prefeito de Porciúncula - RJ, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 107/2005-MI (Siafi 540764), tendo por objeto a "Reconstrução e recuperação de obras danificadas por chuvas acompanhadas de enchentes", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 11 da Resolução/TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4400-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4401/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.673/2022-7. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Antonino Bosco de Andrade Oliveira (392.506.106-10). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antonino Bosco de Andrade Oliveira (7793/2021, peça 3), negando-lhe o registro, nos termos do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, exclua, dos proventos do interessado, a parcela judicial referente à incidência da gratificação de atividade executiva sobre a vantagem pessoal originada no art. 5º do Decreto 95.689/1988 e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que realize diligência junto à Universidade Federal de Minas Gerais, com vistas a verificar se a entidade está dando cumprimento à determinação constante do item 9.3.2 do acórdão 734/2006-1ª Câmara, no sentido de fazer cessar os pagamentos de gratificação de atividade executiva (GAE) incidente sobre a vantagem do art. 5º do Decreto nº 95.689/1988, esclarecendo desde quando deu início à adoção de tal providência; 9.5. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.7. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4401-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4402/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.425/2022-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Helena Oliveira Santiago (629.657.435-53); Iara Mara de Almeida dos Santos (714.557.607-49). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Ministério da Defesa-Comando da Marinha, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legais o ato inicial e o ato de segunda alteração de pensão militar instituída por Anísio Pereira dos Santos (90943/2020, peça 3, e 84548/2021, peça 5), concedendo-lhes o registro, nos termos do art. 260 do RI/TCU; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de primeira alteração (91126/2020, peça 4), por não mais ensejar efeitos financeiros, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 353/2023, c/c art. 260, § 5º, do RI/TCU; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Ministério da Defesa-Comando da Marinha que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4402-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4403/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.620/2021-6. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Lúcia Regina Brito Pereira (295.248.900-97); Maria Mulher Organização de Mulheres Negras (03.409.288/0001-40). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline da Rosa Ajardo (OAB/RS 121.131), representando Lúcia Regina Brito Pereira; Sandra Helena Figueiredo Maciel, representando Maria Mulher Organização de Mulheres Negras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Lúcia Regina Brito Pereira e de Maria Mulher Organização de Mulheres Negras, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio 00877/2010 (Siafi/Siconv 749199), celebrado entre o Ministério da Saúde e a referida entidade, cujo objeto foi a realização de "Seminários de capacitação, desenvolvimento de estratégias de comunicação e desenvolvimento de ações conjuntas". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária.