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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 324

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Polícia Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Raimunda Medeiros Cidade (76916/2022, peça 3), concedendo-lhe o registro, nos termos do art. 260 do RI/TCU, c/c o II, art. 7º da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, em articulação com a Advocacia Geral da União, avalie o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Agravo Regimental na Reclamação 33.275/PI sobre a rubrica "15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT", consignando o resultado da análise nos assentamentos individuais da interessada, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. no caso de alteração do cálculo da parcela, cadastre ato de alteração de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 8º e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, sujeitando- se o responsável à aplicação de multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no caso de omissão de informações ou lançamento de dados falsos ou incorretos, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4404-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4405/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.668/2020-5. 1.1. Apenso: 022.093/2021-4. 2. Grupo II - Classe VI - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: DCX Agência de Publicidade Eireli (28.486.184/0001-60). 4. Entidade: Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (AL, CE, MA, PB, PE, PI e RN). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Iedja Maria Alencar Silveira (OAB/PB 10.641), representando Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (AL, CE, MA, PB, PE, PI e RN). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado de Pernambuco acerca de possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, nos termos do art. 6º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, ajuste na redação do art. 2º, parágrafo único, da Portaria CRN6 63/2020, no sentido de explicitar que, nos casos em que os conselheiros residirem à distância de até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não farão jus ao pagamento de diárias, de forma a atender ao disposto na Resolução CFN 628/2019; 9.2.2. conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os trabalhos necessários para garantir o funcionamento do Portal da Transparência, com a integral disponibilização das informações exigidas pela Lei 12.527/2011, de forma a cumprir o acórdão 96/2016- Plenário (de relatoria do ministro Weder de Oliveira); 9.3. determinar ao Conselho Federal de Nutricionistas, nos termos do art. 6º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote as providências necessárias para a obtenção e exame das prestações de contas do CRN6, gestões 2017-2020, de forma a cumprir o disposto no art. 9º, IV, da Lei 6.583/2019, informando a este Tribunal o resultado das providências ora determinadas, inclusive no que concerne a eventual instauração de tomada de contas especial, situação em que se deverá observar a IN-TCU 71/2012 e os acórdãos 161/2015-Plenário (de relatoria do ministro Benjamin Zymler) e 192/2019-Plenário (de relatoria do ministro Raimundo Carreiro); 9.4. dar ciência ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região, nos termos do inciso I do art. 9º Resolução TCU 315/2020, com vistas a evitar a repetição da irregularidade, que: 9.4.1. o contrato de comodato 08/2020, firmado com o Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Pernambuco (Sinepe), com vigência no período de 10/6/2020 a 5/3/2023, infringiu o art. 1º, III, do Decreto 99.509/1990; 9.4.2. a contratação, por inexigibilidade de licitação, do escritório Cavalcanti & Cruz Advogados Associados para prestação de serviços de assistência jurídica (contrato 06/2020) não observou os arts. 13 e 25, II, da Lei 8.666/1993, assim como descumpriu os enunciados 39 e 252 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4.3. a contratação da DCE Agência de Publicidade Eireli, atual DCX Agência de Publicidade Eireli (convite 001/2020 e contrato 16/2020), descumpriu o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 1º do Decreto 10.520/2002 c/c o art.1º, § 1º, do Decreto 10.024/2019, assim como o enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, que impunham a realização de pregão eletrônico, com a adjudicação do objeto por itens, além de não ter se enquadrado como serviços de publicidade, conforme o disposto no art. 2º da Lei 12.232/2010; 9.5. determinar à AudGovernança que monitore o cumprimento das determinações referentes aos itens 9.2 e 9.3; 9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região e ao Conselho Federal de Nutricionistas; 9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4405-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4406/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.526/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arte em Marketing - Projetos e Eventos Ltda - ME (02.437.404/0001-72) e Cristiano Dias Bernardes (702.744.871-87). 3.2. Recorrentes: Arte em Marketing - Projetos e Eventos Ltda - ME (02.437.404/0001-72) e Cristiano Dias Bernardes (702.744.871-87). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Israel Marcos de Sousa Santana (OAB-DF 46.411) e Laercio Cezar de Mendonça (OAB-DF 41.708). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Arte em Marketing - Projetos e Eventos Ltda - ME e Cristiano Dias Bernardes, contra o Acórdão 18.855/2021-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que julgou irregular as contas do projeto cultural Pronac 03-1192, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e declarar, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de Arte em Marketing - Projetos e Eventos Ltda - ME e Cristiano Dias Bernardes; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4406-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4407/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.061/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48). 3.2. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno em desfavor da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) e de seu ex-presidente, Amauri Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 145/2016, firmado entre o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a CBVD, para realização do "Seminário Sudeste 2016", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir a Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes da presente relação processual; 9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor original de R$ 7.058,57, em 3/4/2017, a título de racionalização administrativa e economia processual, a cujo pagamento continuará obrigado Amauri Ribeiro, nos termos do art. 213 do Regimento Interno do TCU c/c arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4407-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4408/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.621/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Artur Cláudio da Costa Moreira (329.574.406-87); Instituto Histórico e Geográfico de São João Del Rei (18.994.319/0001-45). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Henrique de Sousa Lima (OAB-DF 53.484) e Paulo Cesar de Jesus (OAB-MG 121.261). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de irregularidade na aplicação dos recursos repassados por força do convênio Siafi 737291, firmado com o Instituto Histórico e Geográfico de São João Del Rei,