DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400325 325 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis, com fulcro nos artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4408-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4409/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.076/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Anderson Menezes (488.191.315-87); José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34); Município de Frei Paulo - SE (13.100.102/0001-20). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (25341/OAB- DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Arinaldo de Oliveira Filho e Anderson Menezes, ex-prefeitos do Município de Frei Paulo - SE (gestões de 2009 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão do desvio de finalidade na aplicação dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 746206, firmado com o Ministério do Esporte, para a implementação e modernização da infraestrutura para o esporte e o lazer do município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Município de Frei Paulo - SE e Anderson Menezes; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de José Arinaldo de Oliveira Filho, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4409-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4410/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.800/2019-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 3.2. Recorrentes: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Federação do Comercio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Andre Luís Santos Meira (OAB-DF 25.297), Marcos Meira (OAB-DF 20.005), José Roberto Borges Tenorio (OAB-RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB-RJ 131.694), Guilherme Costa Marques (OAB-RJ 121.717), Patrícia Ribeiro Vieira (OAB-RJ 131.506), Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB-RJ 121.685), Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB-RJ 94.117), Anderson Prezia Franco (OAB-DF 59.780), Alessandro Domenico de Magalhães Franco (OAB-SP 138.750), Marcelo Campos (OAB-SP 121.598), Luiz Augusto do Couto Chagas (OAB-RJ 93.990) e Nilton Cesar da Silva Flores (OAB-RJ 84.807). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomercio/RJ) e por Marcelo José Salles de Almeida, em face do Acórdão 1.989/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do documento apresentado por Orlando Santos Diniz, como mera petição; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fecomércio/RJ, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, declarando a insubsistência do subitem 9.5 do Acórdão 1.297/2022-1ª Câmara, apenas em relação à multa aplicada à Federação embargante; 9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcelo José Salles de Almeida, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, dando-lhe ciência dos esclarecimentos constantes do Voto que fundamenta este Acórdão; 9.4. deferir o requerimento da Fecomércio/RJ de acesso à documentação que compõe a peça 410 destes autos, devendo ser observada, pelos representantes da entidade, a obrigação de resguardar sua confidencialidade, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011, c/c o art. 17, § 2º, da Resolução-TCU 294/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão aos interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4410-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4411/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.263/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aguinaldo Luis Chichetti (048.990.048-85), Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (78.303.252/0001-87) e Ronaldo Adriano Pereira dos Santos (041.839.659-00). 3.3. Recorrente: Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME (78.303.252/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Roncador - PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruna Lícia Pereira Marchesi (OAB-PR 69.457), Luiz Fernando Pereira (OAB-PR 22.076) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto por Gtc Distribuidora de Medicamentos Ltda - ME, contra o Acórdão 1.155/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4411-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4412/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.857/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe (18.284.407/0001-53); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), acerca de indícios de irregularidades no Contrato 26/2020, firmado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), cujo objeto é a operacionalização dos procedimentos relativos à realização da 2ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Prova de Habilidades Clínicas - Revalida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 26/2020, cuja vigência atual está prevista até 30/12/2023, tendo em vista que a pesquisa de preços que fundamentou o orçamento- base da contratação não atendeu ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa - Seges/ME 73/2020, uma vez que não foram considerados valores constantes do contrato anterior e de outras contratações públicas, incluindo as do próprio Inep, para itens semelhantes; 9.3. orientar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para que, durante a vigência do Contrato 26/2020, assegure que os preços contratados para os itens de custo citados na planilha, peça 56, estejam condizentes com os de mercado, considerando, principalmente, os valores de outras contratações da entidade que possuem itens unitários semelhantes, promovendo os devidos ajustes, quando necessário, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, e art. 37, inciso XXI, da CF/1988; 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados e arquivar estes autos. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4412-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4413/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.249/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Iranduba - AM (04.628.533/0001- 73); Raymundo Nonato Lopes (009.427.232-87). 3.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Iranduba - AM (04.628.533/0001- 73). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iranduba - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Adriane Larusha de Oliveira Alves (OAB-AM 10.860), Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB-DF 35.075); Isaac Luiz Miranda Almas (OAB- AM 12.199), Regina Rolo Rodrigues (OAB-AM 12.122). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Prefeitura Municipal de Iranduba/AM, contra o Acórdão 4.798/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, com fundamento nos arts. 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória dos responsáveis arrolados nos autos;