DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 4414/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.190/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40). 3.2. Recorrente: Maria Clarice Ribeiro Borba (039.282.104-40). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nicole Gomes de Araújo (OAB-PB 26.635), João Victor Almeida de Lucena (OAB-PB 26.628) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração, interposto por Maria Clarice Ribeiro Borba, contra Acórdão 8.598/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4414-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4415/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.808/2019-4. 1.1. Apensos: 037.940/2020-1 e 037.939/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ivanito Monteiro Gonçalves (023.834.622-68). 3.3. Recorrente: Ivanito Monteiro Gonçalves (023.834.622-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Colares - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivanito Monteiro Gonçalves, contra o Acórdão 7.072/2020-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do gestor pela omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4415-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4416/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.488/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Braulio Henrique Lopes Moreira (028.263.536-08); Drogaria Campos Soares Ltda. (13.278.280/0001-46); Pablo Junior Dias Soares (013.509.286-82); Weverton dos Santos (047.452.876-66). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Drogaria Campos Soares Ltda., Pablo Junior Dias Soares, Bráulio Henrique Lopes Moreira e Weverton dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, mesma Lei, as contas da Drogaria Campos Soares Ltda., e de Pablo Junior Dias Soares, Bráulio Henrique Lopes Moreira e Weverton dos Santos, condenando-os, em regime de solidariedade, conforme abaixo especificado, ao pagamento das quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Solidariedade: Drogaria Campos Soares Ltda., Pablo Junior Dias Soares e Bráulio Henrique Lopes Moreira . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 15/03/2013 1.176,12 . 15/03/2013 59,00 . 05/04/2013 169,80 . 05/04/2013 3.501,50 Solidariedade: Drogaria Campos Soares Ltda., Pablo Junior Dias Soares e Weverton dos Santos . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 19/04/2013 217,20 . 19/04/2013 3.929,50 . 29/04/2013 54,98 . 29/04/2013 1.149,39 . 31/05/2013 96,32 . 31/05/2013 1.657,26 . 31/05/2013 4.315,70 . 31/05/2013 214,20 . 04/06/2013 43,80 . 04/06/2013 6.544,70 . 05/06/2013 3.073,95 . 28/06/2013 69,12 . 28/06/2013 41,40 . 28/06/2013 3.742,20 . 28/06/2013 8.703,00 . 31/07/2013 8.917,80 . 31/07/2013 17,40 . 31/07/2013 4.356,99 . 02/09/2013 10.235,80 . 02/09/2013 17,40 . 02/09/2013 4.677,75 . 01/10/2013 4.330,26 . 02/10/2013 31,80 . 02/10/2013 9.257,80 . 12/11/2013 9.288,20 . 12/11/2013 17,40 . 12/11/2013 4.250,07 . 06/12/2013 31,80 . 06/12/2013 4.437,18 . 06/12/2013 9.254,20 . 30/12/2013 15,00 . 30/12/2013 8.776,40 . 30/12/2013 4.330,26 . 07/02/2014 15,00 . 07/02/2014 5.622,10 . 07/02/2014 3.047,22 . 31/03/2014 10,20 . 31/03/2014 6.367,10 . 31/03/2014 3.608,55 . 09/04/2014 3.555,09 . 16/04/2014 6.581,70 . 16/04/2014 10,20 . 13/05/2014 3.143,04 . 30/05/2014 10,20 . 30/05/2014 7.448,20 . 02/06/2014 8.029,20 . 06/06/2014 3.083,28 . 04/07/2014 31,20 . 04/07/2014 7.433,50 . 04/07/2014 2.950,38 . 31/07/2014 45,60 . 31/07/2014 6.705,80 . 01/08/2014 7,02 . 01/08/2014 2.179,56 . 09/09/2014 6.083,70 . 09/09/2014 14,40 . 09/09/2014 1.834,02 . 02/10/2014 19,20 . 02/10/2014 5.940,00 . 03/10/2014 14,04 . 03/10/2014 2.764,32 . 03/11/2014 4.139,10 . 03/11/2014 1.461,90 . 28/11/2014 3.242,76 . 28/11/2014 33,20 . 28/11/2014 41,22 . 28/11/2014 7.171,70 . 28/11/2014 339,10 . 14/01/2015 96,18 . 14/01/2015 410,50 . 14/01/2015 3.375,66 . 14/01/2015 7.633,90 . 09/02/2015 50,10 . 09/02/2015 1.820,10 . 09/02/2015 35,60 . 10/02/2015 744,24 . 10/02/2015 13,46 . 03/03/2015 41,22 . 03/03/2015 13,46 . 03/03/2015 4.678,08 . 04/03/2015 10.723,40 . 04/03/2015 382,50 . 04/03/2015 35,60 . 02/04/2015 2,40 . 02/04/2015 4.465,44 . 02/04/2015 9.299,08