Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 327

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400327 327 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 02/04/2015 81,54 . 02/04/2015 324,40 . 02/04/2015 13,46 . 05/05/2015 326,40 . 05/05/2015 108,12 . 05/05/2015 2.301,24 . 05/05/2015 10.008,34 . 05/05/2015 4,80 . 05/05/2015 40,04 . 12/06/2015 243,18 . 12/06/2015 348,50 . 12/06/2015 10.951,40 . 12/06/2015 4.416,12 . 12/06/2015 30,00 . 12/06/2015 66,62 . 07/07/2015 182,10 . 07/07/2015 203,30 . 07/07/2015 10.342,90 . 07/07/2015 40,04 . 07/07/2015 50,00 . 07/07/2015 4.773,03 . 05/08/2015 173,10 . 05/08/2015 158,10 . 05/08/2015 11.744,50 . 05/08/2015 6.591,83 . 05/08/2015 30,00 . 05/08/2015 24,58 . 31/08/2015 26,92 . 31/08/2015 66,00 . 31/08/2015 27,60 . 31/08/2015 2.235,70 . 31/08/2015 1.291,05 . 31/08/2015 13,74 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; . Responsável Valor da Multa (R$) . Drogaria Campos Soares Ltda. 540.000,00 . Pablo Junior Dias Soares 540.000,00 . Bráulio Henrique Lopes Moreira 9.000,00 . Weverton dos Santos 530.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4416-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4417/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.991/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53). 3.3. Recorrente: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Currais - PI. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB-PI 6.783). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se discute recurso de reconsideração interposto por Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca contra o Acórdão 7.911/2021-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4417-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4418/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.059/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ezequias Bastos dos Santos (068.865.896-28); Ezequias Bastos dos Santos (10.929.155/0001-60). 3.2. Recorrentes: Ezequias Bastos dos Santos (068.865.896-28); Ezequias Bastos dos Santos (10.929.155/0001-60). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB-MG 110.033). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por Ezequias Bastos dos Santos, contra o Acórdão 8.798/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao recorrente a possibilidade de ser abatida do débito que lhe fora atribuído a importância de R$ 77,10, recolhida em 1º/9/2017; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão ao recorrente e demais interessados, bem como à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4418-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4419/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.812/2015-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (extinto) (26.989.350/0001- 16). 3.2. Responsáveis: Antônio Diniz Braga Neto (124.925.233-49); Consulplan Consultoria e Planejamento Ltda. (01.943.184/0001-96); Gardênia Sodré Soares (747.967.203-91); João Batista Cantanhede Martins (022.089.543-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bequimão - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Cássio Luiz Januário Almeida (OAB-MA 8.014), Karinne Cintra Santos Ferreira Leite (OAB-MA 12.971), Thiago de Sousa Castro (OAB-MA 11.657), Jadson Rodrigues Almeida (OAB-MA 1.628), Maria Lenora Batista Martins (não adv.). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Bequimão - MA, por força do Convênio 1098/2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução- TCU 344/2022, em relação a todos os responsáveis; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4419-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4420/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.333/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ana Zilda Fortes Barbosa Moreira (505.601.741-87); Associação Ruarte de Cultura (05.018.694/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura contra a Associação Ruarte de Cultura e Ana Zilda Fortes Barbosa, ex-presidente da entidade, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 00275/2009, cujo objeto era a realização do evento intitulado "A cara de Brasília"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, nos termos dos artigos 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência deste Acórdão às responsáveis. 10. Ata n° 17/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4420-17/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4421/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.257/2018-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Ministério da Educação. 3.2. Responsáveis: Edivanio Nunes Pessoa (839.858.833-00); Josenewton Guimaraes Damasceno (364.485.673-72). 3.3. Recorrente: Josenewton Guimaraes Damasceno (364.485.673-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Graça Aranha - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12.584/OAB-MA) e outros, representando Josenewton Guimaraes Damasceno.