DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400330 330 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4444/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.401/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vanderley Alves da Cunha (371.777.371-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4445/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação a Marlise Sulzbach Ricardi e a Amparo - Associação Civil de Responsabilidade Social, ante o recolhimento do débito solidário que lhes foi imputado nos termos do item 9.1 do Acórdão 3.080/2022-TCU-1ª Câmara, bem como das multas que lhes foram aplicadas nos termos do item 9.2 do referido Acórdão; e encerrar os presentes autos, após a ciência dos responsáveis. 1. Processo TC-010.247/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amparo - Associacao Civil de Responsabilidade Social (07.391.628/0001-04); Marlise Sulzbach Ricardi (598.713.939-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4446/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Givaldo Pereira da Silva, Heleno Manoel dos Santos Silva e Instituto Acácia Centro de Estudos, Pesquisas, Assessoria e Ação Social, em razão da ausência de funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse 0318.727-09/2010 (Siafi 731954), firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para desenvolvimento de sistema de gestão para qualificar o tratamento e a análise das informações produzidas nos Pólos de Produção de Biodiesel inseridos no PNPB, em âmbito nacional, bem como fornecer subsídios para avaliação e construção da sustentabilidade do Programa. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é a data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 23/3/2012 (peça 36); Considerando a ocorrência do primeiro marco da interrupção do prazo prescricional, com a prática de ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, II, da Resolução-TCU 344/2022), ocorrida em 24/3/2014 (peça 4), com a expedição da Nota Técnica 625/2014/DRDAG/DR/SFC/CGU-PR; Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre o primeiro ato interruptivo e a notificação da entidade contratada (12/7/2017: peça 3), sem a identificação de outros atos interruptivos nesse intervalo; Considerando julgamento recente do Plenário da Corte no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução" (Acórdão 534/2023-TCU-Plenário. Rel. E. Ministro Benjamin Zymler); Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-015.772/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Givaldo Pereira da Silva (006.727.298-30), Heleno Manoel dos Santos Silva (244.142.474-20) e Instituto Acácia Centro de Estudos, Pesquisas, Assessoria e Ação Social (05.618.231/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4447/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em desfavor de Márcio Correa Teixeira e Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 07-4044, denominado "Uma Saga Brasileira II". Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 27/8/2010 (peça 13, p. 13); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação da prestação de contas final e o ato subsequente de apuração inequívoca, ocorrido em 15/12/2015 (peça 22), não havendo prática de atos processuais com eficácia interruptiva nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-024.741/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde (23.374.085/0001-73) e Marcio Correa Teixeira (370.685.636-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4448/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, determinar o arquivamento, e adotar as medidas descritas no item 1.6: 1. Processo TC-002.401/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Petrópolis - RJ. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. ordenar à Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) que utilize as informações e documentos disponibilizados pelo Representante, a título de subsídio, na ação de controle que tratará, no exercício de 2023, das ações de prevenção adotadas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; ACÓRDÃO Nº 4449/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos da representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 46/2022, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, com valor estimado de R$ 49.088,67, cujo objeto era a aquisição de forno industrial; Considerando que não se verifica a presença de interesse público, pois o representante apenas busca a satisfação de seus interesses financeiros, que se viram frustrados pelo atraso no pagamento dos bens fornecidos; Considerando que a presente aquisição envolve apenas recursos ordinários do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte, o que afasta a competência deste Tribunal; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe pareceres convergentes que propõem o arquivamento dos autos (art. 143, V, "a", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, e no art. 143, V, "a", todos do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação ao representante, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-006.540/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Rio Grande do Norte Secretaria da Saude Publica. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Felipe Meotti, representando P.f Meotti Licitacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4450/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Amazon Security Ltda., acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 510/2022, realizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), tendo por objeto a prestação de serviços de vigilância ostensiva (fixa e extraordinária) e serviços de segurança privada a pessoas (ASPP) nas unidades da empresa pública localizadas no estado do Acre; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 146, caput e § 1º, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto; indeferir o requerimento da representante de habilitação nos autos, na condição de interessada, por não apresentar razões legítimas para intervir no processo; deferir o pedido de vistas formulado pela representante; determinar o arquivamento dos autos, dando ciência à representante. 1. Processo TC-009.600/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; Rodrigo Jereissati de Araujo (8175 / OA B - C E ) , representando Amazon Security Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4451/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 720/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de