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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 331

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400331 331 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 erro material, conforme parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Alberto Tamagna (339.697.360-72); Ario Zimmermann (140.209.710-72); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98)." Leia-se: "3.2. Responsáveis: Alberto Tamagna (339.697.360-72); Ario Zimmermann (140.209.710-72); Edy Isaias Junior (336.093.900-00); José João Maria de Azevedo (199.925.050-87); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98)." 1. Processo TC-028.887/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.985/2019-8 (REPRESENTAÇÃO); 021.407/2018-5 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alberto Tamagna (339.697.360-72); Ario Zimmermann (140.209.710-72); Edy Isaías Júnior (336.093.900-00); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (92.969.856/0001-98). 1.3. Interessados: Harold Hoppe (805.101.080-91); Procuradoria da República No Estado do Rio Grande do Sul - MPF (26.989.715/0028-22). 1.4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.8. Representação legal: Regina Núria Costa Luhring. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4452/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes no cargo de Técnica Judiciária, emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário 638.115/CE; considerando não haver informações nos autos de que a parcela impugnada esteja amparada por decisão judicial transitada em julgado e, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que as análises empreendidas pela AudPessoal detectaram, ainda, a incorporação de quintos/décimos com base na remuneração de função comissionada diferente da efetivamente exercida, haja vista que a interessada exerceu efetivamente a função comissionada FC-5 e, posteriormente, por força de decisão prolatada no Processo Administrativo Siged 2001160407, esses quintos de FC-5 foram transformados em quintos de FC-6; considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incorporação de quintos/décimos deve ocorrer com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pela servidora pública, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.911/1994, e a posterior alteração/transformação da função não tem o condão de modificar o valor da parcela já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que visa a conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas (Acórdãos da 1ª Câmara 4.783/2014, relator: Ministro Benjamin Zymler, e 2.844/2022, de minha relatoria); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do seu Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada; que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes; b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-005.614/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes (329.698.211-68) 1.2. Unidade: Conselho da Justiça Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Conselho da Justiça Federal que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos indevidos, relativos à incorporação de quintos/décimos de função comissionada diferente daquela que a servidora efetivamente exerceu; 1.7.1.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos/décimos incorporada pela interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; e 1.7.1.3 comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o a este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4453/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Raimundo Nonato Ferreira, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l / 1 9 8 8 . Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs, em pareceres uniformes com o MPTCU, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER); considerando que o caso vertente se ajusta à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no âmbito do TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: 9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decreto-lei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício; considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 2/2/2023, o que afasta a hipótese de registro tácito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 201, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, em: a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022- 9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e b) restituir o processo à AudPessoal para as devidas anotações e controles, ante as condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto (2/2/2028). 1. Processo TC-005.670/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato Ferreira (050.569.852-87) 1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4454/2023 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base no art. 67 da Lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Dulcimar Soares Ferreira e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-007.065/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dulcimar Soares Ferreira (102.270.593-87) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, com base na Súmula TCU 106; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4455/2023 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;