Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 339

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400339 339 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-010.751/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Bosco Monteiro (264.855.085-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para atendimento às determinações constantes dos subitens 1.7.2.1, 1.7.2.2 e 1.7.2.3 do Acórdão 2.375/2023 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Bethina Cavalcanti Sotero. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 23/06/2023 o prazo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ dê cumprimento às determinações dos subitens 1.7.2.1, 1.7.2.2 e até o dia 11/07/2023 para que atenda o comando do subitem 1.7.2.3 do Acórdão 2.375/2023 - 1ª Câmara. 1. Processo TC-019.124/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de prorrogação de prazo encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ para atendimento às determinações constantes dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 2.379/2023 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Regina Fatima Seixas Martins. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar até o dia 23/06/2023 o prazo para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ dê cumprimento às determinações dos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 2.379/2023 - 1ª Câmara. 1. Processo TC-030.897/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4521/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno, c/c o art. 9º da Resolução TCU nº 353, de 22/03/2023, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.271/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Roberto da Silva (461.283.609-04); Dulce Maria da Costa (045.066.178-43). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4522/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão civil a Nilza Costa Alcantara de Oliveira, emitido pela Universidade Federal de Alagoas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos econômico (URP - 26,05%); considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; considerando o decidido mediante o Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: "a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil." considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a Nilza Costa Alcantara d; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal de Alagoas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-007.546/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Nilza Costa Alcantara de Oliveira (057.607.074-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta deliberação ao (à) interessado (a) e o (a) alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o (a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) esteja ciente da presente deliberação. 1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada. ACÓRDÃO Nº 4523/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.898/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisabete Gil Bolfer (607.872.109-78); Margareth Gil Cardoso (202.376.349-53); Maria Cenira Ruoso Lazzari (553.578.060-04); Regina Maria Hatschbach (428.924.229-49); Tereza Calvinho Kenappe (677.448.269-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4524/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Comando do Exército, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.593/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.4 do mesmo acórdão, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-022.279/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alaide Guimaraes Cerquinho (011.536.412-91); Centro de Controle Interno do Exército (); Darclei Cerquinho dos Santos (119.450.362-49); Kelly Amorim Cerquinho Oliveira (603.011.122-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4525/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jaezer de Lima Dantas, de Wilson da Silva Moraes, de Moysés Rogério da Silva, de José Florenço Corrêa de Matos e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá (RURAP), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0093.908-63/1999 (peça 30), firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá e que tinha por objeto a execução, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), de ações de assistência técnica e extensão rural. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos indicados no parágrafo 15.1 da instrução supracitada, letras "d" e "e", tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da mesma resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 102 e 105). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.