DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400340 340 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-012.139/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - Rurap (34.926.188/0001-15); Jaezer de Lima Dantas (215.821.652-20); Jose Florenco Correa de Matos (126.175.632-00); Moyses Rogério da Silva (061.063.582-49); Wilson da Silva Moraes (179.811.662-68). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4526/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Clenio Boeira da Silva e do município de Dom Feliciano/RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 82/2010, que tinha por objeto a recuperação de pontes, bueiros, estradas vicinais e ruas no município. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos processuais "e" (aviso de recebimento referente ao Ofício 398/2014) e "f" (Parecer 7/2020/RESUL (MDR)/SECEX (MDR), de 30/1/2020) listados no parágrafo 14.1 da instrução de peça 150, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU, considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 150-153), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-016.861/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clenio Boeira da Silva (403.194.159-53); Prefeitura Municipal de Dom Feliciano - RS (88.601.943/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4527/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em dar quitação do débito solidário imputado e das multas aplicadas à Organização Nacional de Acreditação (03.243.617/0001-26) e ao Sr. Fábio Leite Gastal (337.106.940-00), pelo Acórdão 1519/2018-1ª Câmara (peça 33), alterado pelo Acórdão 6580/2019-1ª Câmara (peça 84), consoante comprovantes acostados aos autos, ante o recolhimento integral da dívida que lhes foi imputada, bem como arquivar os autos, nos termos do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-030.223/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Leite Gastal (337.106.940-00); Organização Nacional de Acreditação (03.243.617/0001-26). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Fabio Leite Gastal; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (21795 9 / OA B - S P ) , representando Francisco Alves Correa de Toledo Neto; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Organização Nacional de Acreditação; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Silvia Takeshita de Toledo; Daniel Teixeira Pegoraro (196221/OAB-SP) e Felipe Donizeti Di Marzo Trezza (217959/OAB-SP), representando Luiz Plinio Moraes de Toledo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4528/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Frecheirinha/CE, no exercício de 2018, na modalidade fundo a fundo, em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador. Considerando que, no âmbito desta Corte, foi promovida a citação do município, por se beneficiar da aplicação irregular dos recursos federais, assim como a audiência do então prefeito, Carleone Júnior de Araújo, por ter aplicado tais recursos em finalidade diversa da que havia sido previamente estabelecida. Considerando que apenas o município apresentou defesa, que foi considerada insuficiente para justificar a irregularidade apontada. Considerando que, ao procurar atribuir a responsabilidade pela devolução dos recursos exclusivamente ao ex-prefeito, a defesa do município acabou por admitir que os utilizou para o pagamento da folha salarial de servidores municipais. Considerando, portanto, que o ente municipal não logrou êxito em afastar a irregularidade a ele imputada, razão pela qual suas alegações de defesa devem ser rejeitadas, persistindo a irregularidade a ele imputada e, por conseguinte, o débito que lhe fora atribuído neste processo. Considerando a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público beneficiado por transferências voluntárias fato que justifica a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, quando sua defesa for rejeitada, conforme esposado na jurisprudência do Tribunal (Acórdão 10.060/2015- 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro). Considerando não haver ocorrido prescrição da pretensão ressarcitória, conforme examinado pela unidade técnica de sua instrução (peça 55). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em considerar revel o responsável Carleone Júnior de Araújo; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Frecheirinha/CE; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a municipalidade comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir da data da ocorrência, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação; e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 42) ao município para conhecimento. 1. Processo TC-042.898/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carleone Junior de Araujo (317.216.133-15); Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE (07.598.592/0001-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frecheirinha - CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4529/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.824/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 11/04/2023, Ata 9/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos II e III, alínea a, 18, 19 e 57 da Lei 8.443/1992 e arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução-TCU 344/2022, em:" Leia-se: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, incisos II e III, alínea "a", 18, 19, 26, 28, inciso II e 57 da Lei 8.443/1992 e arts. 4º, inciso I, e 5º da Resolução-TCU 344/2022, em: 1. Processo TC-047.808/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.929/2022-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: José Alexandrino Primo (023.422.604-82); Onildo Camara Filho (675.087.744-34). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4530/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Dinamo Networks - Serviços, Desenvolvimento e Participações em Consórcios ou Empresas Ltda., por meio do qual requer a reforma do Acórdão 2.354/2023-TCU-1ª Câmara. Considerando que, por meio do referido acórdão (peça 24), o TCU não conheceu de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2022/03617, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, considerando que a empresa Dinamo Networks - Serviços, Desenvolvimento e Participações em Consórcios ou Empresas Ltda. não possui legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146, 282, 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Dinamo Networks - Serviços, Desenvolvimento e Participações em Consórcios ou Empresas Ltda. 1. Processo TC-000.806/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Dinamo Networks - Servicos, Desenvolvimento e Participacoes Em Consorcios Ou Empresas Ltda. (17.423.726/0001-30). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: André Puppin Macedo (12004/OAB-DF), representando Dinamo Networks - Servicos, Desenvolvimento e Participacoes Em Consorcios Ou Empresas Ltda.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4531/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, de autoria da empresa VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A. - VR Benefícios, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2023, cujo objeto refere-se à contratação de empresa especializada para fornecimento e administração de vales alimentação e refeição para os empregados da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio/PR, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Paraná - Senac/PR e Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Paraná - Sesc/PR. Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) exigência de um representante legal na região de Curitiba/PR; b) qualificação econômico-financeira referente ao endividamento geral em índice menor ou igual a 0,50, patamar que não estaria de acordo com as práticas de mercado; c) apresentação da rede credenciada no momento da entrega da proposta de preços, quando deveria ocorrer em prazo concedido após a assinatura do contrato; considerando que, após a autuação desta representação, verificou-se que a Comissão de Licitação suspendeu o processo licitatório, em 14/3/2023; em seguida foram publicados esclarecimentos relacionados aos questionamentos feitos pelos licitantes; e em 17/3/2023 foi publicado novo edital com alterações nas regras do pregão; considerando que a análise efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), à peça 19, demonstrou que as irregularidades relativas à exigência de representante legal na região de Curitiba/PR e ao índice de endividamento geral foram sanadas com a publicação do novo edital; considerando que a exigência de rede credenciada no momento da apresentação de proposta tem certa flexibilidade, nos termos do edital, conforme item 6.3 do Anexo I (termo de referência), o qual prevê a possibilidade de comprovação de credenciamento até a data da assinatura do contrato, e item 15.2.2 do edital, que prevê expressamente a possibilidade de solicitação, pela vencedora, de prorrogação de prazo para assinatura do contrato; considerando, portanto, que duas das supostas irregularidades foram sanadas e a terceira não se confirmou na análise dos elementos carreados aos autos, sendo possível, assim, concluir que a representação carece de plausibilidade jurídica; considerando o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento Interno do TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: conhecer desta representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida de cautelar; enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 19 à representante e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Paraná - Senac/PR; arquivar os autos. 1. Processo TC-005.018/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)