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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 343

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400343 343 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.588/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cleone Calheiros Pinheiro (208.124.264-87); Fabio Cunha de Albuquerque (576.957.257-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4558/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.889/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antõnio José Teodoro (000.700.107-06); Hélio dos Santos (003.464.507-13); Jose Maurilio de Souza Freire (463.246.587-91); Mauro Eduardo Sampaio Soares (595.651.107-97); Mery Dalva de Oliveira Gomes (429.673.687-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4559/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.101/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Itamar Rodrigues Ferreira (611.924.817-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4560/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão realizada pela Caixa Econômica Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela contratação de empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS; Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta Corte; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso I, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Ana Paula Clementina Scaramella, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-008.868/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Paula Clementina Scaramella (956.818.259-49). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso o resultado final seja em desfavor da interessada, torne sem efeito o ato de sua admissão, com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; 1.7.2 determinar à AudPessoal que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região; 1.7.3 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada; 1.7.4 arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4561/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão realizada pela Caixa Econômica Federal e submetida a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela contratação de empregados após a expiração do prazo improrrogável do concurso público (junho de 2016), regido pelos Editais 001/2014/NM e 001/2014/NS; Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020 - Plenário e a pacificada jurisprudência sobre o tema desta Corte; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte de Contas há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso I, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato relativo à admissão de Damysson Henrique Bezerra da Silva Dias, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-008.871/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Damysson Henrique Bezerra da Silva Dias (938.491.252-20). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região, e, caso o resultado final seja em desfavor do interessado, torne sem efeito o ato de sua admissão, com o subsequente cadastramento do respectivo desligamento no sistema e-Pessoal; 1.7.2 determinar à AudPessoal que acompanhe o deslinde da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso no TRT da 10ª Região; 1.7.3 dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado; 1.7.4 arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4562/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.552/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Cleofas da Silva Freire Ritter (100.088.027-34). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4563/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.107/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Lia Lory Brucher (486.417.820-87); Lisandra Maria Goelzer Mello de Farias (804.621.704-20); Lisandra Maria Goelzer Mello de Farias (804.621.704- 20); Sonia Maria Assenhaimer (253.220.360-91); Tania Maria Cabral de Mello Nunes (292.108.360-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4564/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, prefeito do Município de Paço do Lumiar - MA na gestão 2005-2008, Glorismar Rosa Venâncio, prefeita do Município de Paço do Lumiar - MA na gestão 2009-2012, e Leste-Oeste Construtora Ltda. - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 1984/2005, registro Siafi 557412 (peça 6), tendo por objeto "melhorias sanitárias domiciliares". Considerando que a referida avença foi firmada no valor de R$ 1.191.328,80, sendo R$ 1.120.000,00 à conta do concedente e R$ 71.328,80 referentes à contrapartida do convenente, sendo que os repasses da União totalizaram R$ 896.000,00 (peças 7 e 11); Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a fluência de mais de três anos entre a emissão do Parecer Financeiro 45/2014, de 4/4/2014 (peça 84), e do Parecer Técnico 35, de 7/5/2017 (peça 96), bem entre o Edital de Notificação 4, publicado em 31/1/2018 (peça 111), e o relatório de tomada de Contas Especial, de 30/7/2021 (peça 114), operando-se a prescrição intercorrente a que alude o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, eis que pendente de deliberação ou despacho; Considerando o entendimento contido no subitem 9.2 do Acórdão 534/2023- TCU-Plenário; Considerando que os presentes autos foram autuados em 6/1/2022, não tendo havido sequer a citação dos responsáveis; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 126-128), acolhida pelo MP/TCU (peça 129), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; b) enviar cópia deste Acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 1. Processo TC-000.121/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso (303.366.603-59); Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87); Leste-oeste Construtora Ltda - Me (05.024.121/0001-97). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.