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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 344

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400344 344 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4565/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de Gerson Ceccon e Neneu José Artigas (ex-prefeitos), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados em 2012 e 2013 pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao Município de Itaperuçu/PR, visando o cofinanciamento do sistema único de assistência social. Considerando que, em pronunciamentos constantes das peças 67/69, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu pela incidência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ante a paralisação do procedimento por prazo superior a três anos no âmbito do órgão instaurador, aferida em conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022 e com o Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, Considerando que em face da incidência de prescrição a unidade propõe o arquivamento do processo, com fulcro no art. 11 da referida Resolução, Considerando que o representante do Ministério Público/TCU, Subprocurador- Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se no mesmo sentido, em parecer de peça 70 destes autos, Considerando a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento deste feito, com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do referido normativo, em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis. 1. Processo TC-007.709/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gerson Ceccon (822.801.939-49); Neneu José Artigas (016.746.049-80). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuçu - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4566/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Sebastiao Almir Caldas de Campos e Emerson Júlio Ribeiro (ex-prefeitos), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665355, firmado entre o FNDE e o Município de Reserva do Iguaçu - PR, tendo por objeto a construção de escola(s), no âmbito do programa nacional de reestruturação e aparelhagem da rede escolar pública de educação infantil - PROINFÂNCIA . Considerando que, em pronunciamentos constantes das peças 69/71, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu pela incidência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ante a paralisação do procedimento por prazo superior a três anos no âmbito do órgão instaurador, aferida em conformidade com o disposto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, Considerando que em face da incidência de prescrição a unidade propõe o arquivamento do processo, com fulcro no art. 11 da referida Resolução, Considerando que o representante do Ministério Público/TCU, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, manifestou-se no mesmo sentido, em parecer de peça 72 destes autos, Considerando a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento deste feito, com fundamento nos arts. 8º, 11 e 12 do referido normativo, em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente, Considerando que a aferição de prescrição ocorreu em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis. 1. Processo TC-009.487/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Julio Ribeiro (023.870.359-25); Sebastiao Almir Caldas de Campos (741.126.199-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Reserva do Iguaçu - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4567/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor de Ives Luiz Ramos da Costa Junior e Liga Nordeste de Basquetebol - LNB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto 0902357-70 proposto junto ao então Ministério do Esporte, cujo nome é "V Supercopa Nordeste de Basquetebol - MAS / FEM". Considerando que a proponente captou recursos autorizados no montante de R$ 467.204,00, tendo havido a impugnação total das despesas, pela ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas, bem como a utilização dos recursos da conta bloqueada; Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a resposta, em 23/9/2013 (peça 22), ao Ofício 1966/2013 do Ministério do Esporte (peça 25) e a expedição da Nota Técnica 18/2021 do Ministério da Cidadania em 26/3/2021 (peça 29); Considerando que os presentes autos foram autuados em 4/10/2022, não tendo havido sequer a citação dos responsáveis; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 58-60), acolhida pelo MP/TCU (peça 61), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts.1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; e b) informar aos responsáveis desta deliberação. 1. Processo TC-021.302/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ives Luiz Ramos da Costa Junior (147.415.633-91); Liga Nordeste de Basquetebol - Lnb (10.424.852/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 4568/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins em desfavor de Zélio Herculano de Castro (ex-Prefeito do Município de Cachoeirinha/TO) e da Construtora Norte Bico Ltda. - ME em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de compromisso TC/PAC 248/07, Siafi 633122, firmado entre a Funasa e o Município de Cachoeirinha/TO, tendo por objeto a construção de sistema de abastecimento de água, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC/2007). Considerando que, em instrução de peça 233 e pronunciamentos de peças 234/235, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial aferiu a incidência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, em face do transcurso de mais de três anos entre o despacho exarado na fase interna em 27/1/2017 (peça 157) e a designação de servidora responsável por dar continuidade à instauração de TCE em 11/3/2020 (peça 159), razão pela qual propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo, Considerando que o Ministério Público/TCU em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin também se manifestou pelo arquivamento deste processo, considerando, ademais, o entendimento firmado no Acordão 534/2023- TCU-Plenário, Considerando a existência de pareceres uniformes no sentido do arquivamento deste feito em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis. 1. Processo TC-025.468/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Norte Bico Ltda. - Me (07.294.927/0001-20); Zélio Herculano de Castro (038.945.501-63). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Stéfany Cristina da Silva (OAB-TO 6019), representando Zélio Herculano de Castro. ACÓRDÃO Nº 4569/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-002.881/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carmen Alice Arruda Magalhaes (169.373.923-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4570/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-002.918/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Armando Rodrigues da Costa (197.949.910-15); Avelino da Rosa Oliveira (242.663.290-91); Ester Judite Bendjouya Gutierrez (168.109.960-87); Nelson Jose Laurino Dionello (091.787.320-34); Suzete Chiviacowsky Clark (458.642.500-82). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4571/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-002.965/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vaney Vicente de Miranda (051.905.697-30). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4572/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-007.250/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Celia Pinheiro (112.101.682-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.