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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 354

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400354 354 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3673-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3674/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.544/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Aloísio Lobo da Silva (418.479.547-15); Lúcio José Hemerly (703.682.367-49); Mauro Santos de Oliveira (830.603.678-68); Marta Pasolini Tovar (731.723.597-00); Gráfica Espírito Santo Ltda. (30.955.538/0001-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo (CREA-ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: 8.1. Rodolfo Pina de Souza (OAB-ES 11.637), representando Aloísio Lobo da Silva, Lúcio José Hemerly, Mauro Santos de Oliveira e Marta Pasolini Tovar; e 8.2. Bruno DallOrto Marques (OAB-ES 8.288), entre outros, representando a Gráfica Espírito Santo Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.755/2019-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Marta Pasolini Tovar, em face da intempestividade e da ausência de fatos novos, conforme art. 285, caput e § 2º, do RITCU; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Gráfica Espírito Santo Ltda., Aloísio Lobo da Silva, Lúcio José Hemerly e Mauro Santos de Oliveira para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3674-16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3675/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.733/2021-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vinicius Donnover Gomes (856.806.991-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Goiatins-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Goiatins/TO por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Vinicius Donnover Gomes, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as do Sr. Vinicius Donnover Gomes, condenando-o em débito pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS: . Data Valor (R$) . 29/1/2016 1.000,00 . 29/1/2016 1.000,00 . 29/1/2016 1.000,00 . 29/1/2016 337,62 . 5/4/2016 1.000,00 . 2/5/2016 400,00 . 14/1/2016 630,00 . 14/1/2016 170,00 . 29/1/2016 445,00 . 29/1/2016 1.000,00 . 29/1/2016 1.000,00 . 29/1/2016 650,00 . 19/2/2016 400,00 . 19/2/2016 1.100,00 . 19/2/2016 520,00 . 19/2/2016 880,00 . 14/1/2016 1.000,00 . 14/1/2016 2.085,30 . 14/1/2016 2.085,30 . 14/1/2016 800,00 . 14/1/2016 1.000,00 . 14/1/2016 700,00 . 14/1/2016 1.650,00 . 29/1/2016 910,00 . 29/1/2016 2.547,80 . 29/1/2016 880,00 . 29/1/2016 880,00 . 31/3/2016 2.547,80 . 31/3/2016 3.820,00 . 31/3/2016 1.650,00 . 31/3/2016 880,00 . 31/3/2016 1.000,00 . 5/4/2016 520,00 . 6/4/2016 4.800,00 . 6/4/2016 645,00 . 6/4/2016 350,00 . 11/4/2016 330,00 . 13/4/2016 6.000,39 . 13/4/2016 1.000,00 . 13/4/2016 1.800,00 . 14/4/2016 880,00 . 14/4/2016 900,00 . 20/4/2016 850,00 . 4/5/2016 600,25 . 5/5/2016 1.000,00 . 5/5/2016 880,00 . 5/5/2016 3.152,50 . 5/5/2016 800,00 . 5/5/2016 880,00 . 6/5/2016 930,00 . 6/5/2016 1.450,00 . 6/5/2016 860,00 . 6/5/2016 220,00 . 6/5/2016 1.700,00 . 6/5/2016 2.020,00 . 6/5/2016 1.100,00 . 6/5/2016 880,00 . 6/5/2016 870,00 . 6/5/2016 337,50 . 6/5/2016 3.736,16 . 9/5/2016 1.000,00 . 10/5/2016 3.500,00 . 10/5/2016 342,00 . 10/5/2016 1.650,00 . 10/5/2016 1.000,00 . 10/5/2016 215,00 . 11/5/2016 1.000,00 . 11/5/2016 1.271,61 . 11/5/2016 1.021,61 . 11/5/2016 1.000,00 . 12/5/2016 4.005,95 . 12/5/2016 2.547,80 . 12/5/2016 180,74 . 12/5/2016 800,00 . 12/5/2016 400,00 . 12/5/2016 400,00 . 18/5/2016 200,00 . 19/5/2016 880,00 . 19/5/2016 3.000,00 . 19/5/2016 1.000,00 . 19/5/2016 3.736,16 . 19/5/2016 880,00 . 19/5/2016 900,00 . 19/5/2016 100,00 . 19/5/2016 100,00 . 19/5/2016 100,00 . 19/5/2016 100,00 . 20/5/2016 1.100,00 . 20/5/2016 1.650,00 . 31/5/2016 350,65 . 31/5/2016 1.000,00 . 31/5/2016 880,00 . 31/5/2016 2.000,00 . 31/5/2016 880,00 . 31/5/2016 1.000,00 . 31/5/2016 1.100,00 . 31/5/2016 880,00 . 31/5/2016 1.000,00 . 31/5/2016 1.650,00 . 1/6/2016 880,00 . 3/6/2016 3.901,24 . 3/6/2016 645,00 . 3/6/2016 490,00 . 7/6/2016 1.200,00 . 7/6/2016 3.736,16 . 7/6/2016 4.000,00 . 7/6/2016 3.000,00 . 7/6/2016 2.547,00 . 7/6/2016 200,00 . 8/6/2016 700,00 . 8/6/2016 1.610,00 . 9/6/2016 2.939,00 . 9/6/2016 3.650,00 . 15/6/2016 2.851,16 . 15/6/2016 3.185,60 . 23/6/2016 260,00 . 23/6/2016 260,00