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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 358

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400358 358 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 6/4/2011 91.504,69 . 4/5/2011 92.006,10 . 2/6/2011 97.066,01 . 4/7/2011 121.002,53 . 1/8/2011 121.055,26 . 6/9/2011 120.023,97 . 3/10/2011 97.051,55 Débitos relacionados ao responsável Cristiano Salles Rodrigues (CPF: 072.397.167-67): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/11/2011 97.051,34 . 8/12/2011 56.189,20 . 4/1/2012 22.236,65 9.4. aplicar ao responsável Fabiano Córdova Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao responsável Cristiano Salles Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3688- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3689/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.099/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Eduardo Tadeu Pereira (052.134.788-24). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor do Sr. Eduardo Tadeu Pereira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde/Piso da Assistência Básica repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde/MS ao Fundo Municipal de Saúde de Várzea Paulista/SP no período de 1/1/2005 a 31/12/2005, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento do TCU, ordenando o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3689- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3690/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.041/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Atos de Admissão). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Denise Zendrini Rechenchoski (010.125.189-06). 3.2. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ 62.929), Danielle Borges de Abreu (OAB-ES 11.832) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Petróleo Brasileiro S.A., por meio do qual se insurge contra o Acórdão 1.143/2022-TCU-Segunda Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o ato de admissão de Denise Zendrini Rechenchoski ilegal e negou-lhe registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no arts. 32, parágrafo único, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3690- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3691/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.674/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Orcilio Gomes da Silva (057.031.071-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a ex-servidor da Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, VIII, 17, III, 259, II, 260, § 1º, e 262 Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de em favor de Orcilio Gomes da Silva (Ato nº 28415/2019) no cargo de motorista do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Brasília; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. promova, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a supressão da rubrica "10288- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga ao Sr. Orcilio Gomes da Silva, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Segurança 28.819, que cassou a decisão liminar que garantia a manutenção do pagamento da parcela de 26,05% relativa à URP de 1989 (Mandado de Segurança 28.819 DF, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, apreciado em 23/5/2023); 9.3.3. cadastre no e-Pessoal, no prazo de trinta dias contados da ciência desta decisão, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas nos autos; 9.3.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da apreciação deste acórdão, do inteiro teor da deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. disponibilize, no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3691- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3692/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.672/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Reuter de Jesus Monteiro de Sousa (185.620.945-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetida a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse de Reuter de Jesus Monteiro de Sousa, recusando seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que dê ciência desta deliberação ao interessado; 9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3692- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.