DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400357 357 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Simara Gorete Gonçalves Lara, no cargo de auditor federal de controle externo, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Contas da União, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3683- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3684/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.769/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Auxiliadora dos Santos (CPF 239.236.526-15) 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip, atual Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria Auxiliadora dos Santos no cargo de assistente de tecnologia da informação na Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria de Maria Auxiliadora dos Santos; 9.2. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3684- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3685/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-018.506/2019-4 2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Abrahão Costa Martins (ex-prefeito, CPF 146.758.033-34) 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Miranorte/TO 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Raphael Lemos Brandão (OAB-TO 7.448), representando Abrahão Costa Martins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Abrahão Costa Martins, ex-prefeito do Município de Miranorte/TO, em face do Acórdão 2.750/2023-TCU-2ª Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra o Acórdão 9.942/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgara irregulares suas contas especiais, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2012, no valor de R$ 135.072,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Abrahão Costa Martins; 9.2. notificar o embargante e a unidade jurisdicionada, a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3685- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3686/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.099/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Beneficente Santa Maria (28.073.138/0001-30); Nea Maria Calheiros (784.397.287-00). 3.2. Recorrente: Associação Beneficente Santa Maria (28.073.138/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Associação Beneficente Santa Maria - ABSM contra o Acórdão 12.978/2020- TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 8.943/2021-TCU-2ª Câmara, ambos relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (peça 73), por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas da ora recorrente e lhe condenou à reparação do dano ao erário, pelo valor histórico de R$ 447.301,06, sem a aplicação de multa, por ter o TCU reconhecido a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, segundo o critério até então estabelecido pelo Acórdão 1.441/2016 - Plenário, ou seja, prazo de 10 anos, a contar da data do fato, nos termos do art. 205 do Código Civil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RI/TCU, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência à recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3686- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3687/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.417/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I- Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Fundação Vera Vila Real (07.808.470/0001-25); Vera Lucia Vila Real Dantas (141.497.883-91). 3.3. Recorrentes: Vera Lucia Vila Real Dantas (141.497.883-91); Fundação Vera Vila Real (07.808.470/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Vanderlei Marques Veras (OAB-CE 22.795), representando Fundação Vera Vila Real; José Vanderlei Marques Veras (OAB-CE 22.795), representando Vera Lucia Vila Real Dantas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos por Fundação Vera Vila Real e Vera Lúcia Vila Real Dantas contra o Acórdão 8.252/2021-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas, que julgou suas contas irregulares e os condenou à reparação do dano, mas não lhes aplicou multa por ter reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do entendimento até então vigente, firmado pelo Acórdão 1.441/2016-Plenário, no prazo de 10 anos, a contar da data do fato, segundo o art. 205 do Código Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RI/TCU, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Ceará. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3687- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3688/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.092/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Cristiano Salles Rodrigues (072.397.167-67); Fabiano Cordova Guimaraes (797.673.206-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo Militerno da Fonseca (OAB-RJ 159.147), representando Cristiano Salles Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor dos Senhores Fabiano Córdova Guimarães (Secretário Municipal de Saúde, no período de 6/4/2009 a 14/10/2011) e Cristiano Salles Rodrigues (Secretário Municipal de Saúde, no período de 4/11/2011 a 4/4/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde São Francisco de Itabapoana/RJ, evidenciada nas constatações do Relatório de Auditoria do Denasus n.º 12381, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Fabiano Córdova Guimarães, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cristiano Salles Rodrigues; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Fabiano Córdova Guimarães e Cristiano Salles Rodrigues, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Fabiano Córdova Guimarães: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/9/2009 60.001,35 . 2/10/2009 70.007,66 . 4/11/2009 75.038,76 . 8/12/2009 80.004,37 . 12/1/2010 80.102,33 . 3/2/2010 80.052,21 . 3/3/2010 90.009,95 . 1º/4/2010 90.100,25 . 4/5/2010 90.003,54 . 1º/6/2010 90.049,37 . 5/7/2010 89.560,60 . 3/8/2010 89.806,19 . 3/9/2010 90.026,19 . 5/10/2010 90.033,49 . 4/11/2010 89.500,64 . 18/12/2010 89.881,42 . 7/1/2011 90.075,64 . 7/2/2011 89.517,59 . 2/3/2011 92.704,27