DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400356 356 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 11.375/2021-TCU-2ª Câmara, a fim de considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato inicial de aposentadoria de Antônio Marciano da Silva; 9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo, para que decida sobre os procedimentos atinentes à revisão de ofício; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3677- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3678/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.315/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Fernanda Abaurre Costa Andrade (438.536.686-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Fernanda Abaurre Costa Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.214/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3678- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3679/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.669/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Gessy Rodrigues Rosa (663.492.496-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.224/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.224/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar legal o ato de concessão de aposentadoria de Gessy Rodrigues Rosa, ordenando seu registro, uma vez que a inconsistência apontada no Acórdão recorrido não mais subsiste, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 1º da Resolução 353/2023; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3679- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3680/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.705/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de ofício (Aposentadoria). 3. Interessada: Andrea Lucia Lopes de Macedo (310.202.081-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Andrea Lucia Lopes de Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício de ato de aposentadoria de Andrea Lucia Lopes de Macedo, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e art. 11, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. revisar de ofício o Acórdão 2.195/2022-TCU-1ª Câmara, de modo que o ato de aposentadoria de Andrea Lucia Lopes de Macedo passe a ser considerado ilegal, e registrado, excepcionalmente, com essa informação, nos termos do art. 7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3680- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3681/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.258/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Ruth Moreira Cerqueira (242.835.925-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Maria Ruth Moreira Cerqueira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Ruth Moreira Cerqueira (Ato n. 34410/2019) e, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, autorizar excepcionalmente o respectivo registro, considerando que o pagamento da parcela remuneratória impugnada está amparado por decisão judicial transitada em julgado; 9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3681- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3682/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.230/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil . 3. Interessadas: Etelvina Ferreira dos Santos (337.131.115-53); Serafina Maria Simas Pereira de Souza Pondé (242.540.025-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis instituídas por Francisco dos Santos Santana e João de Souza Pondé Neto, no âmbito da Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º e § 2º, do Regimento Interno: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil instituída por João de Souza Pondé Neto; 9.2. determinar ao Universidade Federal da Bahia, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, dê ciência às interessadas do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto que a fundamentaram; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do conhecimento do acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante das datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que: 9.3.1. dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de pensão civil instituída por João de Souza Pondé Neto, em favor de Serafina Maria Simas Pereira de Souza Pondé, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 9.3.2. monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, representando ao Tribunal, em caso de irregularidades; 9.3.3. proceda ao exame conjunto dos atos de concessão de pensão civil instituídos por Francisco dos Santos Santana, em benefício de Susana Borges dos Santos (ato e-Pessoal 101633/2021) e de Etelvina Ferreira dos Santos (ato e-Pessoal 101641/2021), restituindo os autos ao Relator, via Ministério Público junto ao TCU; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal da Bahia, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3682- 16/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3683/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.658/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Simara Gorete Gonçalves Lara (259.273.376-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria à ex-servidora do Tribunal de Contas da União,