DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400370 370 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal o comprovante das referidas ciências. ACÓRDÃO Nº 3757/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da prestação de contas ordinária da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (Sctie/MS), relativa ao exercício financeiro de 2017; Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), peças 26-27, no sentido de que não restou apurado a ocorrência de danos ao erário, remanescendo algumas impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria Anual de Contas da SFC/CGU (peça 4) e em processos conexos; Considerando a proposta da AudSaúde de julgamento das contas de alguns dos gestores pela regularidade, com quitação plena, e de regularidade com ressalvas, com quitação, de outros gestores do Órgão; Considerando a adequação e a suficiência da proposta da AudSaúde, de determinação ao órgão jurisdicionado em relação às impropriedades configuradoras das ressalvas às contas, em especial as relativas às PDP, e que tratam da não finalização dos processos de internalização das tecnologias de produção objeto dos referidos ajustes; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer à peça 28, ratifica a proposição da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207, 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar as contas nos termos abaixo, sem prejuízo da adoção das providências preconizadas no subitem 1.7 deste Acórdão e do subsequente arquivamento dos presentes autos: a) julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir, dando-lhes quitação plena: Artur Felipe Siqueira de Brito; Avila Teixeira Vidal; Camile Giaretta Sachetti; Clarice Alegre Petramale; Ivan Ricardo Zimmermann; Patrícia de Souza Boaventura; Renato Alves Teixeira Lima; Ricardo Antônio Barcelos; Samantha Lemos Turte Cavadinha; e Vania Cristina Canuto Santos; e b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marco Antônio de Araújo Fireman, Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (titular), no período de 1º/1/2017 a 31/12/2017; e do Sr. Rodrigo Gomes Marques Silvestre, Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (titular), no período de 1º/1/2017 a 31/12/2017, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-040.951/2018-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Artur Felipe Siqueira de Brito (009.607.651-82); Avila Teixeira Vidal (087.087.527-29); Camile Giaretta Sachetti (996.826.050-91); Clarice Alegre Petramale (790.748.808-78); Ivan Ricardo Zimmermann (055.949.009-77); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Patricia de Souza Boaventura (718.868.501-00); Renato Alves Teixeira Lima (689.542.551-91); Ricardo Antonio Barcelos (518.299.756-68); Rodrigo Gomes Marques Silvestre (219.266.488-54); Samantha Lemos Turte Cavadinha (302.113.278-24); Vania Cristina Canuto Santos (083.169.087-94). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos para a Saúde (Sctie), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes medidas e o encaminhamento das seguintes informações/documentos, a fim de que o TCU possa acompanhar a conclusão dos processos de internalização da tecnologia das PDP citadas: 1.7.1.1 instaure, se ainda não o fez, nos termos do art. 65 da Portaria MS 2.531/2014, processos administrativos visando a adoção de medidas administrativas e judiciais, além de sanções previstas em lei e nos contratos firmados, contra as instituições públicas e respectivos parceiros privados, no âmbito das seguintes PDP: . Medicamento Laboratório . Rivastigmina Instituto Vital Brazil - IVB . Tacrolimo Fundação Oswaldo Cruz/Farmanguinhos . Tenofovir Fundação Ezequiel Dias - Funed . Tenofovir Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes - Lafepe 1.7.1.2. informe se a continuidade dos aludidos processos de PDP ainda se mostra oportuna para o Ministério da Saúde, devendo, caso positivo, serem assinados termos aditivos com a previsão e cronograma das etapas necessárias à completa conclusão do processo de internalização até a produção industrial do medicamento pela instituição pública com a utilização de IFA produzido nacionalmente, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções decorrentes das medidas propostas no item anterior; e 1.7.1.3. encaminhe plano de ação com vias a dar cumprimento aos subitens anteriores, com a previsão dos responsáveis e dos prazos necessários para sua implementação e conclusão; e 1.7.2. dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 3758/2023 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Antônio Lima de Araújo (falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012; Considerando que se verifica a ocorrência do falecimento do responsável em 17/2/2019, conforme certidão de óbito à peça 38; Considerando a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 63-65) dando conta de que os elementos constantes dos autos evidenciam que a citação do espólio do gestor falecido após longo transcurso de tempo da data de ocorrência dos fatos configura prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com a proposição de arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 66); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6o, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em arquivar as presentes contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da adoção da providência do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-001.088/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Lima de Araújo (223.121.964-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Olho D'água Grande-AL. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1 dar ciência desta decisão ao espólio de Antônio Lima de Araújo, ao Município de Olho D'água Grande-AL e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ACÓRDÃO Nº 3759/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) em desfavor de Roque Carrara, como ex-prefeito de Nova Santa Helena-MT (gestões: 2001-2204 e 2005-2008), diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no Convênio 175/2004, no valor de R$ 30.578,30, destinados à "instalação de cozinhas comunitárias, visando atender o grupo de idosos do município, com a instalação de unidades de produções de refeições, destinados ao fortalecimento da segurança", cuja vigência foi estipulada para o período de 22/12/2004 a 30/10/2005; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos (peças 61-63), concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, propondo, em consequência, o arquivamento destes autos, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a proposta da unidade técnica (peça 64); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que o prazo de prescrição, no presente caso concreto, deve ser contado da data da apresentação definitiva da prestação de contas ao concedente para a sua análise inicial, ocorrida em 26/12/2005 (Peça 19), nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que entre a apresentação das contas, em 26/12/2005, e a Nota Técnica 2/2017 CGAUP/DEISP/SESAN/MDS, de 17/7/2017 (Peça 33), que questionou a funcionalidade do objeto, houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.726/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roque Carrara (363.043.361-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Santa Helena-MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao concedente, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3760/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) em desfavor de José Maria da Rocha Torres, ex-prefeito de Itaipava do Grajaú-MA (gestão: 2009-2012), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 38, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 41); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 5/7/2011 (peça 3); Considerando que, entre o Expediente da Contabilidade, datado de 27/04/2015 (peça 26) e a Nota técnica nº 2, da Coordenação Geral de Prestação de Contas, de 8/1/2019 (peça 29), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, com a correção da fundamentação para o arquivamento destes autos, de maneira a considerar como fundamento os artigos 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.727/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Maria da Rocha Torres (213.991.073-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itaipava do Grajaú-MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3761/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do então Ministério da Cidadania, em desfavor de Roberto Costa Alves, prefeito de Santa Maria do Suaçuí-MG, gestão: 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal entre a Nota técnica 2478/2015, da Coord. Geral de Prestação de Contas, de 18/8/2015 (peça 4), e a subsequente Nota técnica 885/2021, também Coord. Geral de Prestação de Contas, de 23/4/2021 (peça 9);