DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400371 371 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 41-44) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencinada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1. Processo TC-007.733/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Costa Alves (174.075.836-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Maria do Suaçuí-MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 3762/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor da Sra. Tânia Mangueira Nitão Inácio, ex-prefeita de Santana de Mangueira-PB (gestões: 2009-2012 e 2013-2016), e da empresa São Bento Construções e Serviços Ltda. - ME, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso no 0332/2012 (Siafi 673134), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e a referida municipalidade, tendo por objeto a construção de cisternas para armazenamento de água de chuva. Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 113 a 115) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 116) que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1o e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, em determinar o arquivamento do processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da medida preconizada no item 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-012.202/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: São Bento Construções e Serviços Ltda. - ME (09.356.377/0001-52); Tania Mangueira Nitão Inácio (798.300.564-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santana de Mangueira-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. dar conhecimento desta deliberação ao responsável e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. ACÓRDÃO Nº 3763/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Centro de Desenvolvimento do Trabalho Integrado Ao Social e Francisca de Cassia Freitas de Sousa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 2010.054, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "Projeto Sertão em Rede", visando garantir a permanência das jovens da zona rural em seu local de origem, através do acesso às TICS, à formação e qualificação profissional, contribuindo para a sua emancipação e desenvolvimento integral; Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 81/83) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 84) que demonstram a ocorrência, sob o parâmetro quinquenal, da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do feito, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da medida preconizada no subitem 1.7.1. deste Acórdão. 1. Processo TC-015.950/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Desenvolvimento do Trabalho Integrado ao Social (06.027.097/0001-02); Francisca de Cassia Freitas de Sousa (769.822.203-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Lucas Cacula de Almeida (47916/OAB-CE), representando Centro de Desenvolvimento do Trabalho Integrado Ao Social; Francisco Lucas Cacula de Almeida (47916/OAB-CE), representando Francisca de Cassia Freitas de Sousa. 1.7. Providência: 1.7.1. dar conhecimento desta deliberação aos responsáveis e à Unidade Jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 3764/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Acesa Produções I Ltda, Maria Rosa Ferreira de Freitas e Sergio Wladimir Bernardes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por intermédio da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) no âmbito do projeto cultural Pronac 01-2050, cujo objeto era o projeto "Muiraquitã Brasil", obra audiovisual para divulgar o Brasil através de imagens, sons e depoimentos inéditos, com vigência de 12/11/2001 a 30/4/2004; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 107, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 8/12/2004; Considerando que, entre o edital de notificação da empresa Acesa Produções I Ltda no Diário Oficial da União, publicado em 19/3/2014 (peça 59), e o Ofício de Diligência n° 578- E/2018-ANCINE/SFO/ CPC, recebido em 13/9/2018 (peças 66 e 67), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, em face do reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.665/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Acesa Produções I Ltda (00.499.424/0001-42); Maria Rosa Ferreira de Freitas (911.706.727-87); Sergio Wladimir Bernardes (628.639.087-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar a cópia desta deliberação à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 3765/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria de Administração e Logística, do Ministério da Economia (extinto), em desfavor de Saney Santos Sampaio, Brasil Voluntário, Terezinha das Neves Pereira Fernandes e Secretaria do Trabalho e da Economia Solidária do Maranhão (Setres/MA), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE 024/2007 (peça 34), que tinha por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE); Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 397-399) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 400) que demonstram a ocorrência, sob o parâmetro trienal, da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do feito, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da providência preconizada no item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-039.288/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Brasil Voluntário (07.403.953/0001-40); Saney Santos Sampaio (777.012.675-49); Secretaria do Trabalho e da Economia Solidária do Maranhão (Setres/MA) (08.583.407/0001-09); Terezinha das Neves Pereira Fernandes (103.442.093-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Administração e Logística, do Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. ACÓRDÃO Nº 3766/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Robson Dutra da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao Município de Campina Grande-PB, no exercício de 2008, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); Considerando a edição da Resolução TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 72/74) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 75) que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Considerando o registro da unidade instrutiva demonstrando a existência de lacunas no presente processo, que somente poderiam ser sanadas com o encaminhamento da documentação comprobatória dos gastos e da execução dos coletivos do Projovem, contudo, a norma que regulamenta a forma de prestação de contas e de guarda dos documentos estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a manutenção dos documentos nos arquivos da prefeitura; Considerando a proposta da AudTCE, ratificada pelo MPTCU, de arquivamento do processo, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212 do RITCU, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, em face da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2ª, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, sem prejuízo da adoção da providência preconizada no subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-042.799/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Robson Dutra da Silva (136.303.344-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Campina Grande-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Município de Campina Grande-PB.