DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400372 372 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3767/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Sr. Cícero Romão Rodrigues, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 69 a 71) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 72) que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência do subitem 1.7.1. deste Acórdão. 1. Processo TC-045.811/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cícero Romão Rodrigues (062.450.481-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Minaçu-GO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. dar ciência deste Acórdão ao responsável, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e ao Município de Minaçu-GO. ACÓRDÃO Nº 3768/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103 e 105, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, indeferir o pedido de medida cautelar por estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante do MPTCU, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e à Comissão Mista Parlamentar de apreciação da Medida Provisória 1.160, de 12/1/2023. 1. Processo TC-001.375/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do MPTCU. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: não há. ACÓRDÃO Nº 3769/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Tationete de Souza Andrade, Adanito José de Souza e João Batista Alves Neto, vereadores do Município de Mulungu do Morro-BA, contra o Acórdão 940/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, acatando as razões de justificativa do Sr. Edimário José Boaventura e arquivando o presente processo; Considerando que, irresignados com o acórdão condenatório, os ora recorrentes (peça 88) alegam a existência de omissão (ausência de intimação do ex-prefeito para apresentar esclarecimentos acerca da verba gerida) e contradição (aceitação das alegações genéricas apresentadas pelo prefeito atual em sede de audiência, em que pese a não apresentação por ele da documentação comprobatória solicitada à municipalidade, bem como não promoção de outras diligências sobre a aplicação dos recursos em tela); Considerando que, em face dos vícios suscitados, os embargantes requerem a este Tribunal "manifestar-se sobre a omissão e contradição apontada, não arquivando a presente Representação, sendo corrigida a r. Decisão, nos termos do objeto real desta Representação, e, por conseguinte, adotar as diligências necessárias e ao final julgar totalmente procedente os pedidos da Representação, bem como juntada a planilha de gastos dos valores referente ao FUNDEF recebido discutido na lide"; Considerando que, nos termos dos arts. 30 e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração devem ser opostos dentro do prazo de dez dias da notificação da decisão embargada; Considerando que os ora recorrentes foram notificados do Acórdão 940/2023-TCU- 2ª Câmara em 8/3/2023, conforme respectivos ofícios de notificação (peças 77 a 79) e avisos de recebimento (peças 81 a 83), e os aclaratórios contra essa decisão foram opostos em 23/3/2023 (peça 88), fora, portanto, do prazo estabelecido para tal, findo em 20/3/2023, de forma que a peça recursal é intempestiva; Considerando, ainda, que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do denunciante e do representante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação de controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre a condução das investigações, não existindo, para eles, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que sejam admitidos como interessado; Considerando que a legitimidade para representar perante o TCU não se confunde com a legitimidade recursal, tendo em vista não serem o denunciante e o representante considerados automaticamente parte no processo, porquanto lhes é imposto, quando assim desejar, o ônus de demonstrar, na peça recursal, em preliminar, razão legítima de intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, requisito esse necessário para serem admitidos como interessados e, com isso, exercerem as faculdades processuais que lhes são de direito, dentre as quais a interposição de recursos contra decisões desta Corte; Considerando que os representantes também não são autoridade com prerrogativa constitucional ou legal para compulsar o processo, não tendo, igualmente, logrado demonstrar razão legítima para intervir nesses autos, não possuindo, destarte, legitimidade recursal; Considerando, dessa maneira, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU, ante a sua intempestividade e a ausência de legitimidade recursal dos representantes, não devendo, por conseguinte, ser conhecida por este Tribunal; Considerando, mesmo na eventualidade de que o não preenchimento desses requisitos fosse superado, que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição da deliberação recorrida, a fim de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício da sua melhor compreensão ou inteireza (v.g.: Acórdão 434/2018-TCU-Plenário, entre outros); Considerando que, nos embargos, os representantes demonstram mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte; Considerando que o sentido emprestado aos presentes embargos de declaração tenciona, em última análise, rediscutir a matéria com vistas à modificação no conteúdo do acórdão condenatório, desvirtuando a real finalidade dessa espécie recursal, a teor do que estabelece o art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU; Considerando, alfim, a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, sem prejuízo da providência descrita no subitem 1.9 desta deliberação. 1. Processo TC-001.561/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edimário José Boaventura (938.890.035-91). 1.2. Recorrentes: Tationete de Souza Andrade (012.819.715-37); Adanito Jose de Souza (216.000.585-15); João Batista Alves Neto (887.730.605-00). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Mulungu do Morro-BA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Renato Siqueira Mascarenhas (53669/OAB-BA), representando Edimário José Boaventura. 1.9. Providência: dar ciência desta deliberação aos recorrentes. ACÓRDÃO Nº 3770/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.308/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nice Alves Vianna (101.328.727-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3771/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.336/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Gabriela Cruz de Faria Bertolini (073.826.998-03). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3772/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.368/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Carmelita Santoro Bottino (312.490.517-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3773/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.411/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Dirso Jose de Faria (001.429.838-45). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3774/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.443/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dirsolina do Prado (536.509.139-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3775/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.498/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Narciso Goncalves Pedrosa (132.853.356-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3776/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.