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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 384

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400384 384 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-003.111/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Denise do Couto Ramos Cavalcanti de Medeiros (261.427.327- 91); Rita de Cassia Oliveira de Andrade (225.021.141-87); Vera Lucia Barbosa de Lima Cavalcanti (070.666.007-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3841/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.145/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Isabel Regina de Camargo Bomfim (942.976.658-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3842/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.596/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Leny Monteiro Prota (270.295.491-04); Ana Maria Carvalho Santos (785.030.601-59); Edilea Perez Santos (001.094.881-30); Elisangela Perez Santos (001.094.891-01); Elza Joana Perez Santos (967.442.271-49); Regina Quintana Zerial (861.773.971-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3843/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2462/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 28/3/2023, Ata nº 7/2023, relativamente ao primeiro parágrafo do Acórdão, para que: - Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;" - Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro;" Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.979/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Joanete Fedoce Lopes (283.517.036-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3844/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas ordinárias da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE, relativas ao exercício de 2016; Considerando que, em 2019, foi finalizado o processo de fusão da CGTEE com a Eletrosul Centrais Elétricas S.A, então subsidiárias da Eletrobras, tendo resultado na criação da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul; Considerando que, em 17/6/2022, foi concluído o processo de capitalização da Eletrobras e de suas subsidiárias, tais quais a Eletrosul e a CGTEE, que acabou por tornar a então empresa estatal em uma companhia privada, de modo que tanto a holding quanto suas subsidiárias deixaram de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas do TCU, não sendo mais cabível, portanto, a expedição de determinações e recomendações a essas empresas, assim como a cientificação acerca do descumprimento de comandos constitucionais, legais e infralegais; Considerando as seguintes falhas/impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria Anual de Contas (RAA) da Controladoria-Geral da União - CGU (peça 8) e ratificadas no Certificado de Auditoria Anual nº 201701192 (peça 9), as quais impactaram a gestão da Companhia no exercício de 2016: - contratação de serviço por meio de dispensa de licitação, sem que tenha sido demonstrado ser a proposta mais vantajosa para a Companhia (item 1.1.1.2 do RAA); - falta de tempestividade na adoção de medidas administrativas para atendimento ao disposto em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Advocacia-Geral da União, com o Ibama e com os Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia (item 1.1.1.3); - descumprimento de exigência prevista na Súmula TCU 252, em contratação por meio de inexigibilidade de licitação (item 1.1.1.6); - ausência de justificativa técnica para decisão gerencial quanto à locação de andaimes (2.1.1.1); - falta de fiscalização e supervisão da Eletrobras CGTEE junto a Entidade Fechada de Previdência Complementa - EFPC (item 3.1.1.1); - falta de conferência por parte da CGTEE de valores mensais cobrados pela Fundação CEEE (item 3.1.1.2); - ausência de supervisão da CGTEE sobre os resultados deficitários do Plano Único CGTEE (item 3.1.1.3); - impossibilidade de verificação da aderência das despesas administrativas do Plano Único CGTEE aos critérios de rateio aprovados pelo Conselho Deliberativo (item 3.1.1.4); Considerando que inexistem nos presentes autos elementos que apontem em sentido diverso daquele consignado no Relatório de Auditoria da CGU (peça 8) e nas análises empreendidas pela unidade técnica (instruções às peças 15 e 23); Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 23-26); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 201, §2º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalvas, em razão das impropriedades especificadas no item 4 do Certificado de Auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 9), as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação: Francisco Romário Wojcicki (CPF 209.741.240-87), na qualidade de Diretor Presidente; Clóvis Ilgenfritz da Silva (CPF 002.495.480-20), Diretor Financeiro; Luiz Henrique de Freitas Schnor (CPF 303.633.570-68), Diretor Técnico; Sandro Figueiredo de Oliveira (CPF 596.892.930-87), Diretor Administrativo; Ricardo Luiz de Souza Licks (CPF 312.563.410-53), Diretor de Engenharia; Celso de Oliveira Santanna (CPF 770.949.807-87), Diretor de Finanças; José Parizzotto (CPF 093.773.280-04), Diretor Administrativo; e Rubem Abrahão Gonçalves Filho (CPF 469.985.860-00), Diretor de Geração da CGTEE; b) encaminhar cópia deste Acórdão à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul) e aos responsáveis, acompanhado do Certificado de Auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 9), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; c) arquivar os autos com fundamento no artigo 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-030.271/2017-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Celso de Oliveira Santanna (770.949.807-87); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480-20); Francisco Romário Wojcicki (209.741.240-87); Jose Parizzotto (093.773.280-04); Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Ricardo Luiz de Souza Licks (312.563.410-53); Rubem Abrahão Gonçalves Filho (469.985.860-00); Sandro Figueiredo de Oliveira (596.892.930-87). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3845/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS), relativas ao exercício de 2006; Considerando que, mediante o item 9.2 do Acórdão 3136/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Colegiado determinou ao Sebrae/MS que, no prazo de 60 dias, adote as providências visando ao ressarcimento à instituição dos valores das sete diárias irregularmente pagas a Germano Ramos da Silva no exercício de 2006 para realizar curso de Especialização em Gerência de Projetos na Fundação Getúlio Vargas - FGV, sem a existência de comprovação de que o tenha cursado, no total de R$ 7.000,00, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos legais, conforme valores e datas identificados nos autos; Considerando que o Sebrae/MS, diante da determinação expedida em seu desfavor (item 9.2 do Acórdão 3136/2022-TCU-2ª Câmara), ajuizou ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Germano Ramos da Silva (peça 164), em trâmite na Comarca de Campo Grande (MS), razão pela qual se conclui pelo cumprimento da deliberação; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e o Ministério Público de Contas (pareceres às peças 165-168), não obstante o cumprimento da deliberação, manifestaram-se também por reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória à luz da Resolução TCU 344, publicada em 11/10/2022, portanto após a notificação do Acórdão monitorado (2/8/2022 - peça 146); Considerando, no entanto, que, embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, a Resolução TCU 344/2022 estabelece de maneira expressa que, "No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores" (parágrafo único, art. 10); e Considerando que a unidade jurisdicionada já ajuizou ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, valendo-se justamente do Acórdão 3136/2022 - TCU - 2ª Câmara como título executivo extrajudicial a ser executado, sendo, portanto, incabível ao Tribunal se manifestar sobre a ocorrência da prescrição conforme estabelece o parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação proferida no item 9.2 do Acórdão 3136/2022 - TCU - 2ª Câmara; e b) comunicar ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-015.497/2007-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Ademar Silva Junior (437.525.511-00); Alfredo Fernandes (002.598.101-34); André Simões (554.442.101-34); Ari Basso (058.019.820-00); Augusto César Merey Vilhalba (464.904.001-97); Cristiano Monteiro (693.427.331-15); Célia de Oliveira (390.324.691-34); Edson Amorim Beiro (017.809.408-07); Francisca Zequim Colado (111.992.531-20); Francisco Xavier da Costa Garcia (027.172.981-34); Frederico Alberto Gonçales (140.839.141-49); Fábio Edir dos Santos Costa (123.548.048-81); Glória Maria Campos (099.421.731-53); Henrique José Fernandes (487.636.916-04); Ido Luiz Michels (417.426.999- 87); Joao Crisostomo Mauad Cavallero (062.794.062-53); José Carlos Batista Neves (304.923.199-87); José Roberto Giuliani (584.023.818-04); João Ramos Martins (195.719.849- 49); Laurindo Faria Petelinkar (709.030.938-04); Lea Maria Lagares (083.487.821-68); Leocir Paulo Montagna (445.327.171-91); Leoncio de Souza Brito Filho (003.588.511-49); Lourival Vieira Costa (487.781.508-25); Luiz Antônio Caron (928.010.138-20); Luiz Carlos Ferreira Gomes (108.198.191-15); Luiz Cláudio Sabedotti Fornari (020.282.800-00); Manoel Catarino Paes (051.554.601-15); Marcos Vinicius Lordelo de Souza Neves (076.618.861-20); Maria de Lourdes e Silva (155.578.711-87); Maurício Antonio Quarezemin (785.085.418-72); Mônica Gonçalves Linchin (562.986.411-49); Omar Carneiro da Cunha Sobrinho (832.328.697-34); Paulo Antunes de Siqueira (368.498.711-53); Renato Antunes Estrada (421.111.961-34); Robert Schiaveto de Souza (338.286.871-72); Rose Ane Vieira (365.768.161-20); Sebastiao Vieira Davila (024.640.391-87); Sidnéia Catarina Tobias (062.136.958-69); Tereza Cristina Correa da Costa Dias (209.694.306-04); Ubiratan Reboucas Chaves (138.762.011-87); Wilson Roberto Gonçalves (015.182.728-19); Zenilda Auxiliadora Martins Pereira (337.188.811-87); Álvaro Banducci Júnior (257.740.771-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: José Sebastião Espíndola (4.114/OAB-MS), Marcio de Campos Widal Filho (12.269/OAB-MS) e outros, representando Laurindo Faria Petelinkar; José Sebastião Espíndola (4.114/OAB-MS), Marcio de Campos Widal Filho (12.269/OAB-MS) e outros, representando André Simões; Luiz Aurélio Adler Ralho (11.639/OAB-MS), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Mato Grosso do Sul. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3846/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Celio Eduardo de Oliveira Lira (peça 136) contra o Acórdão 3.766/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente e condenou-o em débito; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 137-139), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 142), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de reconsideração por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida em 5/9/2022, mediante o Ofício 41336/2022 (peças 126 e 127); Considerando que o recurso de reconsideração foi interposto em 13/12/2022, sendo, assim, intempestivo;