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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 385

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400385 385 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado em 21/9/2022 (peça 129), portanto antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 (11/10/2022), não sendo aplicadas ao caso vertente as disposições afetas ao instituto da prescrição estabelecidas naquele normativo (art. 18); e Considerando, igualmente, que o processo de cobrança executiva oriundo do Acórdão 3.766/2022-TCU-2ª Câmara já foi constituído (TC 021.212/2022-8, apenso), tendo o Ministério Público junto ao TCU encaminhado ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofício de peça 13 do processo de cobrança executiva), sendo incabível a análise da prescrição pelo Tribunal nos termos do parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Celio Eduardo de Oliveira Lira, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e § 2º, do RI/TCU; e b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-004.717/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.212/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Celio Eduardo de Oliveira Lira (271.428.924-04). 1.3. Recorrente: Celio Eduardo de Oliveira Lira (271.428.924-04). 1.4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Caruaru (PE) - INSS/MPS. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: José Carlos Medeiros (4347-D/OAB-PE) e José Carlos Medeiros Júnior (24019-D/OAB-PE), representando Celio Eduardo de Oliveira Lira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3847/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Benedito Ruy Santos Cabral (Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Governo do Estado do Pará), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso TC/PAC 1157/08, firmado entre a Funasa e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional daquela unidade da Federação - Sedurp (PA); Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 191/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, deliberou arquivar o processo, sem cancelamento do débito, em razão do valor imputado ser inferior ao limite para instauração de TCE (R$ 43.363,97 - valor nominal), permanecendo obrigados solidariamente ao pagamento os responsáveis Dunga Construções e Serviços Ltda. e Márcio Godoi Spíndola; Considerando que o responsável Márcio Godoi Spíndola, por meio de requerimento à peça 197, se insurge contra a referida deliberação e pugna pela exclusão de sua responsabilidade na presente TCE; Considerando que o Acórdão 191/2013-TCU-2ª Câmara, por não adentrar o mérito do processo, constitui-se em decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 213 do RITCU; Considerando que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RITCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU; Considerando, igualmente, que a TCE arquivada em razão do valor pode ser desarquivada a pedido do responsável (art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudRecursos às peças 198- 200; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) receber a peça 197 como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014; b) desarquivar o processo, com fundamento nos arts. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012; e c) encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para examinar o requerimento à peça 197 como elementos de defesa, sem prejuízo da realização das devidas citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 1. Processo TC-006.061/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dunga Construções e Serviços Ltda. (08.642.144/0001-53); Marcio Godoi Spindola (172.936.002-59). 1.2. Recorrente: Marcio Godoi Spindola (172.936.002-59). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde (extinto). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luana Tainah Rodrigues de Mendonca Ribeiro (28949/OAB-DF), representando Marcio Godoi Spindola. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3848/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Vieira Antunes (Prefeito Municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Sarapuí (SP), no exercício de 2008, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 66-68) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 69), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a notificação do responsável, por intermédio do Ofício 2780/2018-MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/C A P C - R F F, recebido em 19/6/2018 (peça 44), e a Nota Técnica 2119/2021-CGPC/DEFNAS/SG F T / S E / M C I D, de 10/9/2021 (peça 46), que sugeriu a adoção das providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial; e Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-007.678/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Vieira Antunes (248.392.808-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sarapuí (SP). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3849/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Associação Cultural e Esportiva Nikkey de Marília e Leonardo Kozo Sasazaki, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 732613, firmado entre o Ministério e a Associação, o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Japan Fe s t " ; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 157-159) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 160), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a Nota Técnica 15/2011, que analisou a prestação de contas do convênio sob o aspecto físico (peça 40, 22/8/2011), e a Nota Técnica Financeira PGTUR 648/2017, que analisou a prestação de contas da avença sob o aspecto financeiro (peça 41, de 3/7/2017); e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério do Turismo e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-007.971/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural e Esportiva Nikkey de Marilia (52.059.672/0001-76); Leonardo Kozo Sasazaki (065.380.128-92). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3850/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Jean Claude Marc Razel e da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio firmado entre o Ministério e a Associação, cujo objeto era "promoção e estimulo à comercialização dos destinos e atividades de turismo de aventura e natureza no Brasil"; Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 227 a 229) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 230); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação aos responsáveis neste processo; b) dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.573/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Frederico Barbosa Gomes (91022/OAB-MG), Thiago Henrique Barouch Bregunci (105434/OAB-MG) e outros, representando Jean Claude Marc Razel; Frederico Barbosa Gomes (91022/OAB-MG), representando Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3851/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Percival Souza de Oliveira (Prefeito de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão do não cumprimento do objeto pactuado no âmbito do Termo de Compromisso 404/2010, firmado entre a União e o Município de Montenegro (RS), o qual visou à "recuperação de 80 km de estradas vicinais e 09 bueiros no Município"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 61-63) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 64), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o recebimento do Ofício 2550/2012/DRR/SEDEC-MI (25/6/2012 - peça 38), que solicitou ao responsável a liberação da parcela remanescente de recursos, e o Parecer 61/2020/RENOR/S EC E X / M D R , que concluiu pelo não cumprimento do objeto pactuado e dos objetivos da transferência (8/9/2020, peça 40); e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-014.082/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Percival Souza de Oliveira (231.165.360-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3852/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR em desfavor de Neuton Souza Viana, ex-Prefeito Municipal de Guajeru/BA, em razão da inexecução parcial do objeto do convênio firmado entre aquele Ministério e o Município de Guajer u / BA (Convênio 053/2008-MI) para "construção de 3 passagens molhadas nas localidades de Riachão e Periperi", no período de 4/7/2008 a 30/12/2008; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40 a 42) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 43), nos quais resta demonstrada a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a Informação Financeira (peça 14, p. 3), de 4/10/2010, por meio da qual se propõe notificar os responsáveis para devolução da glosa de R$ 154.729,60, e o ato seguinte, Despacho CGEA/MDR, de 16/3/2020, em que se solicita emissão de Parecer Técnico Conclusivo (peça 14, p. 3);