DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400386 386 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Corte de Contas (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), sucessor do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e ao responsável a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-014.696/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Neuton Souza Viana (111.129.725-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3853/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Maria Teresa da Costa Ribeiro (peça 85) contra os itens 9.1, 9.2 e 9.2.2 do Acórdão 4.739/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas da recorrente e condenou- a em débito; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 86-88), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 91), mediante os quais propôs não conhecer do recurso de reconsideração por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Considerando que a recorrente foi notificada da deliberação recorrida em 4/10/2022, mediante o Ofício 48.073/2022 (peça 75); Considerando que o recurso de reconsideração foi interposto em 4/11/2022, sendo, assim, intempestivo; Considerando, contudo, o advento da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal; Considerando que a prescrição pode ser aferida de ofício em qualquer fase do processo desde que a cobrança executiva não tenha sido iniciada e não tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória antes da publicação daquela Resolução (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 foi publicada em 11/10/2022, portanto antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória (20/10/2022 - peça 84) e antes que a cobrança executiva fosse autuada; Considerando que a irregularidade atribuída à recorrente refere-se ao incentivo fiscal da "Lei Rouanet" destinados ao Pronac 04-2541 - "Balé Solidário", vigente entre 1/10/2004 e 31/12/2006 (peça 4, p. 19 e 27), com prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2007; Considerando que, entre 31/1/2012 (data de e-mail enviado à responsável solicitando o encaminhamento da prestação de contas) e 14/11/2017 (remessa do Ofício 408/2017-SEFIC/PASSIVO/G3, solicitando a apresentação de documentação probante), transcorreu prazo superior a 5 anos; e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria Teresa da Costa Ribeiro, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e § 2º, do RI/TCU; b) de ofício, tornar sem efeito o Acórdão 4.739/2022-TCU-2ª Câmara, arquivando-se o processo, ante a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e reparatória do TCU, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e c) informar ao Ministério da Cultura e à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-015.961/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.401/2021-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Maria Teresa da Costa Ribeiro (773.730.909-82). 1.3. Recorrente: Maria Teresa da Costa Ribeiro (773.730.909-82). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Paulo Henrique Gomes Perussi (75.627/OAB-PR), representando Maria Teresa da Costa Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3854/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES), de Francisco Vieira Paiva e de José Sydrião de Alencar Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio firmado entre o BNB e a ABES, cujo objeto era a realização da "exposição fotográfica: PROGERIRH - Água para Todos", no âmbito do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará (PROGERIRH), no período de 28/3/2012 a 28/9/2012; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 99 a 101) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 102), nos quais resta demonstrada a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a notificação da ABES (peça 9), em 28/8/2013, e a emissão do Parecer sobre Relatório Técnico, em 19/2/2019 (peça 7); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Corte de Contas (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-025.886/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) (33.945.015/0001-81); Francisco Vieira Paiva (122.887.483-20); José Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3855/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Elquias Nunes da Silva Monteiro, ex-Prefeito Municipal de Portel/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pelo Município no âmbito do "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja)", no exercício de 2004; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33 a 35) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 36), nos quais resta demonstrada a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a data de recebimento, pelo responsável, do Ofício nº 474/2009-DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, em 30/6/2009 (peça 11), por meio do qual o FNDE comunicou a realização da análise financeira da prestação de contas, e a data de emissão do Parecer nº 3237/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, em 28/06/2018 (peça 13); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Corte de Contas (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-036.189/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elquias Nunes da Silva Monteiro (032.670.082-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Portel - PA. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3856/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Helena Maria Sant Ana Sampaio Andery e de Artesol - Artesanato Solidário, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o Ministério e a Artesol, cujo objeto era "promover o turismo local por meio da produção e comercialização dos produtos artesanais de tradição dos Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso e São Paulo"; Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 163 a 165) e do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 166); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação aos responsáveis neste processo; b) dar ciência do presente Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-038.388/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Artesol - Artesanato Solidário (05.354.529/0001-27); Helena Maria Sant Ana Sampaio Andery (054.810.648-71). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alberto Luis Cordeiro Pellegrini (162872/OAB-SP), representando Artesol - Artesanato Solidario; Renata Machado de Araujo Machado (38097/OAB-DF), representando Helena Maria Sant Ana Sampaio Andery. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3857/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Bruno Gustavo Araújo Loureiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos", no exercício de 2006; Considerando a Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 31 a 33) e da representante do Ministério Público junto ao TCU (peça 34); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento em relação ao responsável deste processo; b) dar ciência sobre o presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-044.734/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (010.024.804-77). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japaratinga - AL. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3858/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco Luiz de Albuquerque, ex-Prefeito de Atalaia/AL, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o FNDE e o Município de Atalaia/AL, cujo objeto era "aquisição de mobiliário para equipar escolas de educação básica, em atendimento ao Plano de Ações Articuladas (PAR), no