DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400387 387 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)", no período de 30/6/2010 a 29/6/2011; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 37 a 39) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 40), nos quais resta demonstrada a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas pela Prefeitura de Atalaia/AL, em 30/4/2012 (peças 10 a 12), e a emissão do Parecer FNDE nº 1813/2018/DAAPC/COPES/CGPES/DIGAP, em 19/4/2018 (peça 16); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito desta Corte de Contas (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: arquivar o presente processo com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação e ao responsável a prolação do presente acórdão. 1. Processo TC-044.749/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3859/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em desfavor de Maria das Graças Silva, Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc, Alexandre Cesa e Silva, Antônio Sérgio Dias e Geraldo Luciano do Nascimento, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 059/2006, firmado entre o MAPA e a Famasc, e que tinha por objeto a estruturação da central de cooperativas de Maricultores naquele Estado; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 137-139) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 140), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a expedição do Ofício 012/2011, que submeteu à análise do MAPA as contas do convênio objeto da TCE (1/4/2011; peças 70-73), e a publicação da Portaria 20/2015, que designou servidor para emissão de parecer técnico conclusivo sobre a execução física do convênio (20/2/2015; peça 48); bem como entre a expedição dos ofícios de notificação (16/5/2017; peça 89-94) e uma nova tentativa de notificar os responsáveis (7/12/2020; peças 95-106); e Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-045.581/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Cesa e Silva (385.074.710-72); Antonio Sergio Dias (312.662.409-00); Federação das Associações de Maricultores do Estado de Santa Catarina - Famasc (03.430.110/0001-81); Geraldo Luciano do Nascimento (216.344.759-68); Maria das Graças Silva (507.187.039-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3860/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Perli Pinheiro de Lacerda, Prefeito Municipal de Mutum (MG) na gestão 1997-2000, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 756/1998, celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, tendo por objeto a construção de um ginásio poliesportivo naquele Município; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 105-107) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 108), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o recebimento do Ofício 752/2007-CPREC/CGPCOSPOA-SE/ME (24/7/2007 - peça 53), que comunicou ao responsável a ocorrência das irregularidades apuradas na TCE, e a Nota técnica 234/2020/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, que reprovou o cumprimento do objeto do Convênio756/98 e sugeriu a devolução do recurso repassado (1º/12/2020 - peça 68); e Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) informar ao Ministério do Esporte a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e c) comunicar ao Ministério do Esporte e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-045.751/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Perli Pinheiro de Lacerda (075.136.586-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3861/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Anderson Philipe Correia Frazao, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Contrato 59/2022, celebrado entre Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e a empresa Horus Comercial e Serviços Ltda. (CNPJ: 20.306.945/0001-43) visando à aquisição de ambulâncias avançadas para atender ao SAMU do Estado. O contrato celebrado em 9/2/2022 teve vigência até 3/3/2023; Considerando que a representante alega que a empresa contratada, Horus Comercial e Serviços Ltda., teria sofrido diversas sanções por diferentes entes da Administração Pública, estando assim impedida de contratar à época da celebração do contrato; além de não ter cumprido o prazo avençado para entrega das ambulâncias; Considerando que, em cumprimento a despacho adotado pelo Ministro-Relator, foi expedida diligência à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a qual fora devidamente cumprida; Considerando o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 24-25), do qual se conclui que a documentação acostada aos autos pela representada denota que os recursos utilizados na contratação em comento são originários do Governo Estadual; Considerando que o termo do Contrato 59/2022 informa que as despesas decorrentes da contratação são provenientes da fonte 10100 (peça 18, p. 9 e 16), que se refere a recursos próprios do Estado do Ceará (peça 21); Considerando que as notas de empenho, liquidação e ordens bancárias indicam que as ambulâncias foram adquiridas com recursos ordinários do Governo do Estado (peça 18, p. 25, 41-51); e Considerando que, diante da ausência de recursos públicos federais envolvidos na contratação, não compete a este Tribunal o processamento e a apreciação da representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) comunicar à representante e à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a prolação do presente Acórdão; c) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cópia do presente processo para adoção das medidas que entender cabíveis; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-031.617/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Estadual de Saúde do Ceará (07.954.571/0001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Anderson Philipe Correia Frazao (CPF 103.085.034-81) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3862/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.701/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-002.742/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Felix do Nascimento (151.602.973-91). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3863/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, para que o Ministério da Agricultura e Pecuária cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.786/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-003.266/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Messias Lima (219.930.252-00). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3864/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas em benefício da Sra. Monny Leite de Oliveira e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e c) pagamento de alguma das seguintes rubricas, que deve ser absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminada da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico- Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (Relator Ministro Benjamim Zymler) e 8.504/2022 - 2ª Câmara, de minha Relatoria, e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz);