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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 391

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400391 391 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-002.982/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Aparecida Brilhante (393.258.811-87); Maria de Fa t i m a Feitosa dos Anjos (462.388.831-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3883/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de pensão militar em favor da Sra. Ilda Widmann da Costa Santos, tendo em vista o falecimento da aludida beneficiária, e legais, para fins de registro, os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.895/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carmen Sebastiana Peixoto Gusmão (576.497.071-72); Ilda Widmann da Costa Santos (002.547.037-04); Maria das Graças Rodrigues Chaves (055.313.651-87). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3884/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.128/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Elisa Maria Barcellos da Silva (744.451.977-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3885/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de pensão militar em favor das Sras. Marina Campos de Freitas e Celia Serafina Saucedo Souto, tendo em vista o falecimento das aludidas beneficiárias, e legais, para fins de registro, os demais atos a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.185/2018-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Rodrigues da Silva (047.697.477-13); Celia Serafina Saucedo Souto (044.014.159-14); Edena Costa Cruz (038.054.867-40); Emilia Cristina da Fonseca Valente (928.803.127-87); Emy Mendes Barbosa (038.050.087-67); Maria das Neves Gomes Ferreira (030.205.017-50); Marina Campos de Freitas (417.569.597-49); Monica Andrade Muniz Lima (037.551.487-22); Rosineide Diniz Santana (901.530.577-34); Sebastiana Diniz Santana (515.408.787-91); Vanessa Escobar de Andrade (090.988.607-53). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3886/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.901/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Hilton Teofilo do Nascimento (019.773.934-20); Lourival Franco de Oliveira (006.375.134-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3887/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. José Maria da Rocha Torres, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, ao Município de Itaipava do Grajaú/MA, no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 114/116) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 117); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/04/2013, data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada, conforme art. 6º, § 2º, da Portaria MDS 625/2010 (art. 4°, inciso I), bem como que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 1º/8/2014 (peça 4), data da Nota Técnica 3379/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS, a qual apontou a omissão no dever de prestar contas dos recursos sob exame; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 14.1 da instrução, peça 114, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação do Conselho Municipal de Assistência Social, por Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 10/9/2014, data da apresentação da prestação de contas, por meio do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Ata 41/2013, Resolução 006/2013 (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 18/08/2015, data da Nota Técnica 2475/2015-MDS, por meio da qual se deu a análise da prestação de contas dos recursos repassados; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 39, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão da Nota Técnica 2475/2015-MDS (peça 5), de 18/08/2015, e a elaboração da Nota Técnica 1056/2021-MCidadania (peça 10), de 17/05/2021, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS e à representante do espólio do responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.633/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Alberto Parrillo Calixto (077.349.726-91, falecido), representado pela Sra. Giselle Parrílio Calixto Teixeira (976.744.866-72). 1.2. Entidade: Município de Santa Luzia/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3889/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em excluir da presente relação processual o Sr. George Gueber Cavalcante Nery, além de arquivar o processo, sem cancelamento do débito (R$ 34.124,13, referente a 28/05/2012), a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Reginaldo Crateú Cavalcante, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Pernambuco e aos gestores acima mencionados: 1. Processo TC-012.194/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Reginaldo Crateú Cavalcante (031.638.778-93); George Gueber Cavalcante Nery (732.189.104-63). 1.2. Entidade: Município de Orocó/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3890/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 2.495/2023 - 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-021.153/2022-1 (Representação, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital Universitário de Santa Maria, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-007.873/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Hospital Universitário de Santa Maria/UFSM - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 4 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 6 de junho de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara intermédio do Ofício 2543/2018- MDS/SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC-RFF, de 29/3/2018 (peça 22), e a Nota Técnica 1244/2021, de 15/7/2021 (peça 88), que constatou a ausência parcial da documentação comprobatória da despesa realizada com os recursos em questão, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.627/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Maria da Rocha Torres (213.991.073-72). 1.2. Entidade: Município de Itaipava do Grajaú/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3888/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Carlos Alberto Parrillo Calixto (falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Santa Luzia/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, referentes ao cofinanciamento federal das ações e programas que integraram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no exercício de 2013; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 39/41) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 42);