DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400404 404 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberta Diniz de Souza (OAB-PA 23.666), entre outros, representando a Emater-PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.614/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3956- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3957/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.824/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); André Vieira Neves da Silva (000.932.651-07); Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME (07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos (036.408.128-75); Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo (785.537.681-04); IEC - Instituto Educar e Crescer (07.177.432/0001-11); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (058.352.751-53); Paulo Roberto Texeira e Silva (232.240.531-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Andriely de Andrade Peixoto Barbosa, representando Luiz Henrique Peixoto de Almeida; e 8.2. Gabriel Jorge Jardim (OAB-SP 407.240), representando Danillo Augusto dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em face da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 1661/2008 (peça 1, p. 57-74), Siafi 702800, firmado entre o MTur e o IEC/DF, tendo por objeto "O turismo na perspectiva da inclusão social e do desenvolvimento local: formação/qualificação profissional para cidadãos de baixa renda do município de Corumbá de Goiás/GO", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o responsável Danillo Augusto dos Santos; 9.2. considerar revéis os responsáveis Instituto Educar e Crescer-IEC; Ana Paula da Rosa Quevedo, Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda.-ME, espólio de Luiz Henrique Peixoto de Almeida e André Vieira Neves da Silva para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Instituto Educar e Crescer-IEC; Ana Paula da Rosa Quevedo, Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda-ME, André Vieira Neves da Silva e Luiz Henrique Peixoto de Almeida, condenando-os, solidariamente, no caso do último responsável o espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha, seus herdeiros, no limite da herança, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/5/2009 500.000,00 9.4. aplicar aos responsáveis Instituto Educar e Crescer-IEC, Ana Paula da Rosa Quevedo, Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda-ME e André Vieira Neves da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3957- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3958/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 018.632/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Henrique Pereira Giordano (220.086.086-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados por força do projeto cultural Pronac 080739, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel Pedro Continentino Giordano, administrador provisório do espólio de Paulo Henrique Pereira Giordano, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. arquivar as presentes contas, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao espólio ou aos herdeiros do responsável falecido, caso já efetuada a partilha dos bens, e ao Ministério da Cultura. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3958- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3959/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.668/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Romildes Oliveira Rios Machado (274.678.995-72); Construtora CML Ltda. (09.563.531/0001-67). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Cabaceiras do Paraguaçu-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Ângelo Franco Gomes de Rezende (OAB-BA 16.907), entre outros, representando a Construtora CML Ltda.; 8.2. Tiago Bagano Paiva (OAB-BA 56.014), representando Romildes Oliveira Rios Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto - atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do Convênio 173/2009, firmado entre o Ministério da Integração Nacional (extinto) e o município, e que tinha por objeto a implantação de obras de drenagem naquela localidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Romildes Oliveira Rios Machado e da Construtora CML Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante este Tribunal, em respeito ao artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade a monta eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor: . Valor original (R$) Data da ocorrência . 117.328,90 20/10/2010 . 22.194,40 21/10/2010 9.2. aplicar a Romildes Oliveira Rios Machado e à Construtora CML Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), bem como à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3959- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3960/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.273/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Maria de Fátima Freitas Seize (536.695.097-04); Regina Lúcia da Silva Freitas (536.546.177-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão militar, de alteração e de reversão, instituídas por Francisco Pinheiro de Freitas, emitidos pelo Comando da Marinha, sendo o ato de reversão em favor Regina Lúcia da Silva Freitas e o de alteração em favor de Regina Lúcia da Silva Freitas e Maria de Fátima Freitas Seize, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal o ato de reversão de concessão de pensão militar instituída por Francisco Pinheiro de Freitas em favor de Regina Lúcia da Silva Freitas, concedendo-lhe registro;