DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400405 405 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de concessão de pensão militar instituída por Francisco Pinheiro de Freitas em favor de Regina Lúcia da Silva Freitas e Maria de Fátima Freitas Seize, negando-lhe o correspondente registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que: 9.4.1. dê ciência à beneficiária Maria de Fátima Freitas Seize sobre o direito a opção entre os cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.5. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3960- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3961/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.137/2020-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ivanildo Macedo dos Santos (988.575.175-00) e Pedro Santos Oliveira (875.660.955-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Riachão do Dantas-SE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 656.356/2009, o qual objetivava a construção de uma unidade escolar na municipalidade, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Pedro Santos Oliveira; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ivanildo Macedo dos Santos; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 205, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, regulares com ressalvas as contas do Sr. Pedro Santos Oliveira, dando-lhe quitação; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas do Sr. Ivanildo Macedo dos Santos e condená-lo em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o : . Data Valor (R$) Tipo . 2/12/2009 285.292,32 Débito . 7/10/2011 142.646,16 Débito . 25/9/2012 142.646,15 Débito . 26/4/2010 31.162,49 Crédito . 26/4/2010 1.455,58 Crédito . 26/4/2010 463,14 Crédito . 26/5/2010 29.146,48 Crédito . 1º/6/2010 31.636,70 Crédito . 22/6/2010 18.471,96 Crédito . 22/6/2010 876,78 Crédito . 14/7/2010 60.806,22 Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Ivanildo Macedo dos Santos a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao Sr. Ivanildo Macedo dos Santos que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3961- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3962/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.631/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Zabilin de Arte e Cultura (02.097.163/0001-60) e Rangeria Pereira Amorim (808.909.461-91). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 703664 (peça 3), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Festival de Música Pampa e Cerrado"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3962- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3963/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.583/2017-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Alexandre Ferreira Gomes da Silveira (430.476.293-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Acaraú-CE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Sérgio Gomes de Andrade Filho (OAB-CE 23.842), representando Alexandre Ferreira Gomes da Silveira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 51/2021-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 51/2021-TCU-2ª Câmara, arquivando-se o presente processo, com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3963- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 3964/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.737/2020-5. 1.1. Apensos: TC 041.968/2021-2; TC 021.964/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tonantins-AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mario Vitor Magalhães Aufiero (OAB-AM 8.787), representando Simeão Garcia do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 4.742/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de maneira a alterar a redação dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.742/2022-TCU-2ª Câmara, alterando a composição dos débitos e o valor da multa, conforme abaixo: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Simeão Garcia do Nascimento, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/8/2016 83.800,00 . 27/10/2016 20.095,00 . 2/12/2016 14.737,40 . 2/12/2016 25.044,75 . 5/12/2016 25.043,20 . 30/12/2016 7.021,00 . 29/7/2016 5.000,00 . 29/7/2016 1.600,00 . 1/8/2016 28.800,00 . 5/12/2016 21.415,75 9.3. aplicar a Simeão Garcia do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor"; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 17/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3964- 17/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.