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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 427

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Neida Cardoso Ferreira (455.230.610-34); Neiva Brollo (589.223.000-78); Nicola Inacio Dias (043.203.160-02); Nicolas Maica Dias (038.534.570-45); Nicolly Oliveira dos Santos (864.303.860-15); Nitanni Dias Rodrigues (008.297.390-33); Normelia Jung de Moraes (430.659.960-49); Oberti Madruga de Souza (766.560.200-20); Oseas Amaral da Silva (816.653.770-20); Osmar Colleoni (080.922.799-18); Osvaldo Severino Nunes dos Santos (393.127.470-53); Osvaldo da Costa Armendaris (978.945.910-68); Pamela da Silva Jaques Goncalves (026.081.820-89); Patricia Cardoso (858.322.430-72); Patricia Carina Kretschmer (007.737.520-30); Patricia Correa Mendes (754.551.960-49); Patricia Hildebrandt dos Santos (014.732.820-98); Patricia Maria Capellari Carneiro de Souza (006.002.850-57); Patricia Paula Nunes Santos (861.794.110-34); Patricia Quadros Gomez (952.580.190-04); Patricia dos Santos Pacheco (978.950.320-20); Paula Bertoletti Mendes (847.096.690-15); Paula Caroline Fontes (829.130.990-68); Paula Gozzi (009.038.900-03); Paula Kunrath Machado (002.652.230-67); Paula Lima de Melo (021.314.440-95); Paula Oliveira dos Santos (970.532.100-06); Paula Shakira Araujo Pereira (039.850.150-58); Paula Souza dos Santos (019.528.900-55); Paulo Cesar Sitya Appel (768.449.430-91); Paulo Cezar Domingues Borges (411.634.780-91); Paulo Eduardo Gomes Muller (024.285.050-25); Pedro Henrique Godoy da Silva (007.809.220-50); Pedro Vinicius Correa Goulart (015.782.710-02); Priscila Carolina Guarch de Lima (816.543.590-68); Priscila Oliveira da Fonseca (028.135.410-36); Priscila Paula dos Santos (010.224.780-36); Priscila Pereira Borges Sanfelice (000.230.580-13); Priscila Pereira de Souza (007.835.690-33); Priscila Schwartzhaupt Gomes (005.348.740-02); Priscila de Azambuja Saraiva (008.528.520-02); Priscilla Satiro Machado (010.351.030-36); Rachel Dornelles Cirne (813.299.540-68); Rafael Camargo Maier (825.084.100-04); Rafael Pereira de Pereira (013.788.270-07); Rafael Ricardo Pereira da Silva (010.248.610-74); Rafaela Canello (043.770.931-00); Rafaela Pinheiro de Farias (880.828.570-72); Rafaela Vargas de Godoy (028.792.660-50); Rafaela de Souza Oliveira (818.360.150-20); Rafaeli Lemos dos Santos Jung (728.610.450- 00); Raffaela de Almeida Nazario (982.237.200-00); Raquel Cadigune de Carvalho (828.351.520-91); Raquel Kubiczewski Devit (011.723.980-11); Raquel Lopes Lima (019.084.170-21); Raquel Rodrigues Pereira (020.861.610-18); Raquel de Souza Araujo (005.591.090-40); Rayza Turra Moraes de Freitas (025.005.080-30); Regis Augusto Reis Trindade (016.282.070-43); Renan Amaral Pires (019.583.120-96); Renata Antunes da Luz Lemos (018.416.620-97); Renata Araujo Machado Nunes (017.992.940-21); Renata Botelho de Souza (036.079.540-46); Renata Milioli (018.634.660-37); Renata Moraes de Oliveira (816.963.020-72); Renata da Silva Passos (033.387.710-10); Renatha Menti Roman (019.377.381-32); Riane Tres Gayeski (025.731.680-93); Ricardo Boeff da Silva (013.657.370-39); Rita de Cassia Fagundes Araujo (028.677.910-22); Rita de Cassia Sebastiao da Rosa (021.331.230-16); Rita de Cassia Severo de Souza (012.857.560-37); Rita de Cassia das Neves Siqueira (632.629.750-87); Roberta Cagliari Tosin (007.153.630- 26); Roberta Nunes da Rosa (004.132.510-98); Roberta de Casaes Bressane (915.265.150- 91); Roberta de Lourdes Terra Dias Leivas (018.356.470-73); Roberto Guidotti Tonietto (004.578.270-92); Roberto Jonnathan Penha de Salles (032.820.603-27); Roberto Josue Lopes da Luz (007.410.920-00); Rochelle Silveira Schlosser (016.050.010-90); Rodrigo Lanes de Jesus (763.863.920-00); Rodrigo Mattoso Machado (807.079.040-72); Rodrigo de Lima Costa (029.123.420-82); Rogerio Luiz Vidor Dalpiaz (629.252.450-72); Romulo da Rosa Herkert (021.925.850-39); Ronald Kolberg (580.109.390-72); Ronald de Borba Heinen Rodrigues (009.487.869-22); Rosalina Ferreira dos Santos (372.642.900-00); Rosana Guerreiro Ribeiro (910.127.910-68); Rosane Milene Barreto Garcia (721.120.260- 20); Rosane Pimenta Gawlinski (453.561.140-87); Rosangela Jovencio Maia (600.404.830- 53); Rosangela Velasques Guimaraes (628.449.200-63); Rosangela da Silva Prado (732.871.480-87); Roseana Kliemann (819.893.000-06); Roselaine Santos de Quadros (476.555.000-10); Rosilaine Luginski de Oliveira (995.597.900-30); Rovena Sangineto Botoni (600.397.400-13); Rubia dos Passos Collar Soares (816.866.410-87); Ruth Beatriz Meira da Silva Fonseca (811.389.110-20); Sabrina Irineu Ferreira (025.504.640-52); Sabrina Prates de Noronha Romanczuk (019.979.900-83); Sabrina da Rocha (013.898.320- 82); Salete Teresinha Kochenborger Duarte (383.337.080-72); Samanta Blasckiewicz Pinto Gaspar (978.098.100-49); Samuel Pacheco Oliveira (005.126.950-32); Sandra Correa Vilanova (004.839.680-05); Sandra Gomes Duarte (465.079.650-49); Sandra Ilecki Schneider (809.243.280-53); Sandra Mara Teixeira de Lima (631.029.860-72); Sandra Maria Pazzini Muttoni (503.642.190-68); Sandra Melotti (947.361.460-87); Sandra dos Santos Silveira (902.439.780-49); Sandro Moreira da Rocha (949.290.840-91); Sandro Paulino de Souza (412.689.970-72); Scheila Bender (008.128.550-78); Scheila Berte da Costa (018.054.400-47); Shana Calligaro (025.252.360-17); Silvana Maciel Reis (000.194.410-02); Silvane Cristina do Amaral (947.834.460-91); Silvia Andrea Rosa da Costa (964.730.700-44); Silvia Bolico de Oliveira da Silva (909.436.430-15); Silvio Adriano Cavazzola (894.501.590-68); Simeia Correa de Matos (016.204.120-98); Simone Lemos Martins Cardoso (818.523.980-00); Simone Santos da Rosa (938.707.950-34); Simone Seferin Dorr da Costa (678.582.100-25); Simone Sito Alves Ribeiro (934.907.980-15); Sofia Panato Ribeiro (037.012.540-10); Sonia Beatriz Fumagalli (423.612.140-91); Sonia Mara Machado Rocha (630.401.660-34); Stephanie Karoline Suthoff Lima (038.244.070-60); Stephanie dos Santos Chaves (030.519.330-90); Sttefania Franco Zaccarias (465.256.370- 15); Susana Evaldt Scheffer (813.882.840-49); Suyan Ferreira Schmitt (015.966.710-09); Suzana Margarete Lopes da Silveira (004.895.710-00); Suzi Pereiro Lucini (566.871.170- 68); Tabata Adriane Martins Armendaris (826.271.342-72); Taheli Rodrigues (856.107.550-34); Tais Antunes Benz (004.414.530-66); Tais Marjana Padilha (036.009.730-88); Tais Rodrigues Batista (993.074.050-34); Tais Vicari (014.277.820-67); Taise Dombrowski da Silva (020.839.410-98); Taise Gabriele Reichert (018.661.280-00); Taise Gomes da Silva (829.783.950-87); Tania da Silva (029.765.670-85); Tatiana Cristina Caporal (964.109.900-06); Tatiana Quadros de Campos (031.605.790-85); Tatiana Schnorr Silva (021.737.800-50); Tatiana Silveira da Silva (007.378.130-40); Tatiana Soares (807.763.020-00); Tatiane Giembra de Oliveira Pereira (927.437.650-20); Tatiane Goncalves Bagesteiro (834.777.990-20); Tatiane Oliveira da Fonseca (979.065.730-72); Tatiane Pereira Farias (004.755.930-65); Tatiane Serpa da Silva (034.130.080-21); Tatieli Beatriz Neves Kranz (016.778.510-90); Taysieli Machado de Souza da Luz (027.361.080- 51); Thailine Stodulski Theis (017.099.880-02); Thais Paulino Faller (020.968.980-30); Thais Renate Souza dos Santos (028.687.620-50); Thais Romeiro Pinto (038.809.550-42); Thaisa Caliari Backes (851.288.480-00); Thaise Ribeiro Damasceno (831.939.870-34); Thalita Goncalves de Almeida (024.638.070-59); Thayna Amanda dos Santos Santos (871.395.700-78); Thayze Maria Marques Torbes (858.369.150-91); Thiago Bicca Machado (019.848.560-30); Thiago Oliveira da Silva (015.705.690-29); Tiago Sampaio Vasconcelos (002.161.400-80); Tiago de Moura Bittencourt (940.255.500-59); Tirzah Leticia Stumpf (043.749.469-18); Tobias Cruz Padilha (815.447.820-04); Ubirajara Amaral Vinholes Filho (033.857.260-00); Valdirene Laufer Pereira (977.917.330-72); Vanderlei Martins (952.291.830-04); Vandressa Vaniele Viana de Bastos (014.871.780-26); Vanesca Oliveira de Carvalho (010.959.620-00); Vanessa Flores Braga (977.235.090-49); Vanessa Ines Lersch (010.661.120-88); Vanessa Rodrigues da Silva (003.399.940-61); Vanessa Santos Faria (921.515.310-15); Vanessa Vargas Xavier (835.412.090-20); Vanessa Wolff Silva (011.144.000-92); Vilma Panisson da Silva (337.619.140-91); Vilmar Fontanive Junior (019.337.780-24); Vinicius Caires Delgado (049.316.169-41); Vinicius Leandro Oliveira Silva (015.566.960-51); Vinicius Lustosa de Araujo Rodrigues (031.188.651-56); Vitor Costa dos Santos (000.672.300-40); Vitor Hugo Correa (817.214.630-20); Vivian Fontana (010.176.690-40); Vivian Roman de Oliveira (013.547.200-83); Viviane Alves Dias (003.885.820-73); Viviane da Silva Matos (035.463.680-45); Willy Max de Souza Fraporti (848.672.130-04); Wilson Paulino Kirschner Junior (016.266.440-04). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4115/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e instituído pelo ex-servidor Luiz Carlos Soares Silva em favor de Maria Eletil Egues Silva. Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe foram incluídas, de forma concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção; Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara: "Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990." Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Luiz Carlos Soares Silva (137.796.991-68) em favor de Maria Eletil Egues Silva (469.228.811- 68), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-009.314/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Eletil Egues Silva (469.228.811-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução- TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 4116/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN e instituído pelo ex-servidor Artur Paula Fausto de Medeiros em favor de Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros. Considerando que, na pensão em epígrafe, estão sendo percebidas, de forma concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção; Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara: "Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990." Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Artur Paula Fausto de Medeiros (140.779.224-53) em favor de Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-009.358/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, que: