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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 428

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400428 428 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução- TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 4117/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Superior Tribunal Militar e instituído pelo ex-servidor Augusto Pinto Ribeiro em favor de Adriana Raulino de Sousa Ribeiro. Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe foram incluídas, de forma concomitante, as parcelas referentes à incorporação de quintos e opção; Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara: "Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990." Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Augusto Pinto Ribeiro (061.716.307-30) em favor de Adriana Raulino de Sousa Ribeiro (385.235.821-34), recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Superior Tribunal Militar, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-009.367/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Adriana Raulino de Sousa Ribeiro (385.235.821-34). 1.2. Órgão: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Superior Tribunal Militar, que: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução- TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 4118/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.126/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Correia (035.123.896-43); Ana Maria Correia (035.123.896-43); Dione Fraga dos Santos (001.805.276-22); Zair Fraga dos Santos (033.802.356-95). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4119/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) retirar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares com ressalva as contas de Marco Aurélio de Queiroz Campos (666.717.524-00), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; c) julgar regulares as contas de Luciano Oliva Patrício (637.742.676-34), Silvani Alves Pereira (233.820.821-87), Ariel Cecílio Garces Pares (228.551.570-72), Flávia Maria Izaías Santana Lima (606.521.361-68), Octavio Luiz Leite Bitencourt (151.358.701-30), Samya Valeska Pedreira Oliveira (857.587.361-04), Marçal Marcellino da Silva Neto (237.793.302-53), Isabela Sbampato Batista Reis de Paula (057.708.566-29), Rosineide de Oliveira Saraiva (606.844.531-34), Rodrigo Pinto de Almeida (703.980.031-49), Maria Ines de Mello Espinola Dias (779.677.127-49) e Renata Mendes Vianna Borges (812.057.161- 49), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU; d) dar ciência à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que, quanto ao Contrato nº 12/2016 com o Consórcio Protec, a demora na apuração da suposta irregularidade poderá ensejar futura responsabilização de quem lhe deu causa, como disposto no art. 1.º, da Lei 9.873/1999, e nos arts. 1.º e 13, da Resolução-TCU 344/2022; e) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.813/2019-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Ariel Cecilio Garces Pares (228.551.570-72); Flavia Maria Izaias Sant Anna Lima (606.521.361-68); Isabela Sbampato Batista Reis de Paula (057.708.566-29); Luciano Oliva Patricio (637.742.676-34); Marco Aurelio de Queiroz Campos (666.717.524-00); Maria Ines de Mello Espinola Dias (779.677.127-49); Marçal Marcellino da Silva Neto (237.793.302-53); Octavio Luiz Leite Bitencourt (151.358.701- 30); Renata Mendes Vianna Borges (812.057.161-49); Rodrigo Pinto de Almeida (703.980.031-49); Rosineide de Oliveira Saraiva (606.844.531-34); Samya Valeska Pedreira Oliveira (857.587.361-04); Silvani Alves Pereira (233.820.821-87). 1.2. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4120/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.048/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Marcilio Pessoa (474.235.014-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riachuelo/RN. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4121/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Itajaí/SC, dando- se quitação, com fundamento nos arts. 15 e 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208, 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.242/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC (83.102.277/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí/SC. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4122/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.687/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Sales de Mendonca (467.099.914-15). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Lucena - PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4123/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Paulo Ramiro Perez Toscano inicialmente contra o Acórdão 2.389/2022-TCU-Plenário (peça 611). Considerando que o Acórdão 2.389/2022-TCU-Plenário apreciou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou recursos de reconsideração interpostos por outros recorrentes, o Acórdão 1.334/2022-TCU-Plenário (peça 552); Considerando que, no caso concreto, apesar de fazer menção ao Acórdão 2.389/2022-Plenário, a petição apresentada por Paulo Ramiro Perez Toscano traz elementos que buscam combater a decisão proferida por meio do Acórdão 1.723/2016- TCU-Plenário (peça 110); Considerando que, por meio do Acórdão 1.723/2016-TCU-Plenário, esta Corte de Contas julgou as contas do recorrente irregulares, imputando-lhe débito solidário e multa; Considerando que Paulo Ramiro Perez Toscano opôs embargos de declaração (peça 166) contra o Acórdão 1.723/2016-TCU-Plenário, que foram rejeitados, nos termos do Acórdão 598/2020-TCU-Plenário (peça 454); Considerando que, regularmente notificado, em 22/4/2020 (peça 490), do Acórdão 598/2020-TCU-Plenário, o responsável somente compareceu aos autos para apresentar seu recurso de reconsideração em 15/3/2023 (peça 666); Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU; Considerando que, segundo o disposto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 180 dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo; Considerando que no caso em exame já transcorreu o prazo de 180 dias; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Paulo Ramiro Perez Toscano, por restar intempestivo em mais de 180 dias; e